Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329992-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM CÂMARA FRIGORÍFICA.
FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição ao agente nocivo “frio” (temperaturas de 5 a 12ºC) em razão do
trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 1.1.2 dos Decretos n. 53.831/1964 e n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
83.080/1979).
- Inviável o enquadramento do período posterior a 28/4/1995, uma vez que além do nível de ruído
indicado no PPP ser inferior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, a
exposição ao agente nocivo “frio” ocorria de forma intermitente.
- A jurisprudência se firmou no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei n. 9.032/1995, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedentes do STJ.
- A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos ocorra de modo permanente
somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995. De
todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho
desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua
incolumidade.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não faz jus à concessão dos benefícios de aposentadoria especial e
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ocorrência de sucumbência recíproca desproporcional (artigo 85, caput e § 14, do CPC).
Condena-se o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária em 3% (três por
cento) sobre o valor atualizado da causa, e a parte autora fica condenada a pagar honorários de
advogado à autarquia, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329992-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ INOCENCIO VAZ
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329992-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ INOCENCIO VAZ
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade especial, com
vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado do ajuizamento.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pugna pelo reconhecimento,
como tempo especial, dos períodos descritos na exordial e a consequente concessão do
benefício previdenciário
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329992-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ INOCENCIO VAZ
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, no que tange ao interstício controverso de 7/3/1991 a 28/4/1995, a parte autora
logrou comprovar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição ao agente nocivo
“frio” (temperaturas de 5 a 12ºC) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos
1.1.2 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979).
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte Federal: TRF3 – 9ª Turma, AC
5002191-33.2017.4.03.6105, Desembargador Federal Gilberto Jordan, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
02/03/2020; TRF3 - Décima Turma, AC 00011442020114036138, Desembargador Federal
Nelson Porfirio, e-DJF3 Judicial 1 data: 07/04/2017; e TRF3 - Décima Turma, APELREEX
00091018220134036112, Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 data:
24/02/2016.
Especificamente aos intervalos de 29/4/1995 a 31/8/2015 e de 1º/9/2015 a 28/4/2016 (DER), é
inviável o enquadramento pretendido, uma vez que o nível de ruído indicado no PPP é inferior
aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares e no tocante ao agente nocivo
“frio”, conforme observação final constante no mencionado documento, a exposição ocorria de
forma intermitente.
Com efeito, a jurisprudência se firmou no sentido de ser dispensável a comprovação dos
requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei n. 9.032/1995, visto que não havia tal exigência
na legislação anterior.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO
COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PELA
ALÍNEA "C" PREJUDICADO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que a permanência e a
habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as
atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995, que alterou
a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. 2. E ainda, o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e
2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 3. No enfrentamento da matéria, o
Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "No presente caso, da análise da CTPS e do
Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades em
condições especiais. O período de 09/05/1989 a 04/11/2013 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que o PPP (fls. 21/22) não indicou a exposição aos agentes
agressivos. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do
CNIS, até a data do requerimento administrativo (29/12/2014), perfazem-se 26 (vinte e seis) anos,
e 08 (oito) meses, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os
requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido" (fl. 152, e-STJ). 4. Como se
vê, a Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório produzido nos autos,
asseverou que "a parte autora não comprovou o exercício de atividades em condições especiais".
A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demanda incursão das provas dos autos, o
que, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido.” (RESP
- RECURSO ESPECIAL - 1827524 2019.02.10405-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:11/10/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II -
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição
a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir
de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º,
da Lei n. 8.213/91. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida. IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa,
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - 1695360 2017.01.78135-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:03/04/2019 ..DTPB:.)
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos ocorra de modo permanente
somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995. De
todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho
desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua
incolumidade.
Nessa toada, a exposição de maneira intermitente ao agente agressivo “frio”, apontado no PPP,
enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial até 28/4/1995.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido em relação a esses
períodos.
Desse modo, apenas o interstício de 7/3/1991 a 28/4/1995 deve ser reconhecido como especial.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido.
Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral
ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
Da mesma forma, contudo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz
presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER 28/4/2016) ou em época
posterior (diante da possibilidade da reafirmação da DER, visto que o autor trabalha até os dias
atuais, conforme dados constantes no sistema cadastral do INSS - CNIS), nos termos do artigo
201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação: (i) reconhecer a especialidade do interstício de 7/3/1991 a 28/4/1995; e (ii) fixar a
sucumbência recíproca desproporcional.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM CÂMARA FRIGORÍFICA.
FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição ao agente nocivo “frio” (temperaturas de 5 a 12ºC) em razão do
trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 1.1.2 dos Decretos n. 53.831/1964 e n.
83.080/1979).
- Inviável o enquadramento do período posterior a 28/4/1995, uma vez que além do nível de ruído
indicado no PPP ser inferior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, a
exposição ao agente nocivo “frio” ocorria de forma intermitente.
- A jurisprudência se firmou no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei n. 9.032/1995, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedentes do STJ.
- A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos ocorra de modo permanente
somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995. De
todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho
desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua
incolumidade.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não faz jus à concessão dos benefícios de aposentadoria especial e
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ocorrência de sucumbência recíproca desproporcional (artigo 85, caput e § 14, do CPC).
Condena-se o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária em 3% (três por
cento) sobre o valor atualizado da causa, e a parte autora fica condenada a pagar honorários de
advogado à autarquia, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
