Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000473-22.2018.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CALOR. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após enquadramento de atividade especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o
encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do
órgão previdenciário.
- O fato de os vínculos não constares no CNIS não os invalida. Nesse diapasão, deve ser
reconhecida a atividade urbana comum desenvolvida pela parte autora nos interregnos de:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10/9/1997 a 8/12/1997, de 9/12/1997 a 8/3/1998, de 9/3/1998 a 6/6/1998, de 8/6/1998 a 7/7/1998
e de 2/9/1998 a 28/2/1999, consoante “anotações gerais” em carteira de trabalho de contrato
temporário celebrado com a empresa “Compagnon Recursos Humanos Ltda.”.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, quanto aos intervalos de 22/2/1985 a 26/4/1988, de 1º/8/1988 a 21/10/1989, de
5/2/1990 a 6/2/1991 e de 7/10/1991 a 20/2/1993 constam formulário e anotações em CTPS, que
indicam as funções do autor como “ajudante” (setor vidraria), "ajudante de vidreiro" e "vidreiro",
em empresas de fabricação de vidros e cristais, situação passível de enquadramento pela
categoria profissional até 28/4/1995, conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
53.831/64 e 2.5.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Em relação aos interstícios de 6/12/1993 a 8/10/1996, 10/9/1997 a 8/12/1997, de 9/12/1997 a
8/3/1998, de 9/3/1998 a 6/6/1998, de 8/6/1998 a 7/7/1998, de 18/11/2003 a 31/5/2008, de
1º/6/2008 a 31/7/2009, de 1º/8/2009 a 30/4/2012 e de 1º/5/2012 a 1º/9/2016 (DER), a parte autora
logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído
acima dos limites de tolerância, fato que possibilita o enquadramento pretendido em
conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto
n. 83.080/79 e 2.0.1, do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- No tocante aos períodos de 2/9/1998 a 28/2/1999, de 1º/11/1999 a 28/4/2000 e de 2/10/2000 a
17/11/2003, depreende-se dos documentos coligidos aos autos o exercício de trabalho em
recintos de fabricação de vidros e cristais (atividades consideradas moderadas), que expõem o
profissional ao agente nocivo calor, na medida de 27,3ºC (IBUTG), acima, portanto, do nível de
tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR - 15, anexo 3, quadro 1.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos perfis profissiográficos, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A falta de contemporaneidade dos perfis profissiográficos não tem o condão de afastá-los, pois
eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes nocivos e
concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em
razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em
que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício em foco corresponde à data do requerimento na via administrativa
(DER 1º/9/2016).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da
citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000473-22.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ROMERO - SP147048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMERO - SP147048-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000473-22.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ROMERO - SP147048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMERO - SP147048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para enquadrar como especiais os
períodos de 22/2/1985 a 26/4/1988, de 6/12/1993 a 27/4/1995, de 1º/3/1996 a 8/10/1996, de
18/11/2003 a 31/5/2008, de 1º/6/2008 a 3/10/20111, de 24/12/2011 a 30/4/2012 e de 1º/5/2012 a
1º/9/2016 (DER); e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual, exora inicialmente reexame de toda
matéria desfavorável à Fazenda; no mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos
períodos especiais, à míngua de comprovação. Eventualmente, pugna por ajustes nos
consectários. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Também inconformado, o autor interpôs apelação; exora o reconhecimento dos períodos
afastados pelo r. julgado, a autorizar a concessão do benefício nos termos da exordial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000473-22.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ROMERO - SP147048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMERO - SP147048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
O fato de os vínculos não constares no CNIS não os invalida.
O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do
Decreto n.3.048/99, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do
segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida
pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira
profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como
presunção de veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-
1, Relator: JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT.
Nesse diapasão, deve ser reconhecida a atividade urbana comum desenvolvida pela parte autora
nos interregnos de: 10/9/1997 a 8/12/1997, de 9/12/1997 a 8/3/1998, de 9/3/1998 a 6/6/1998, de
8/6/1998 a 7/7/1998 e de 2/9/1998 a 28/2/1999, consoante “anotações gerais” em carteira de
trabalho de contrato temporário celebrado com a empresa “Compagnon Recursos Humanos
Ltda.” (ID 12299189 – págs. 21/23).
A propósito do trabalho temporário, a Lei n. 6.019/74 conferia o seguinte tratamento:
"Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços.
(...).
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa
tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do
salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com
acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a
1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do
Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de
temporário.
(...)."
Por sua vez, a Lei n. 8.213/91 assim dispôs acerca do trabalhador temporário:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica,
presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
(...)"
Por outro lado, cabia ao INSS, na condição da passividade processual, impugnar o conteúdo de
tais documentos, cuidando, inclusive, de produzir provas em contrário, situação não verificada, de
modo que reputo válidos os elementos coligidos, para fins de cômputo na contagem de tempo do
segurado.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto aos intervalos de 22/2/1985 a 26/4/1988, de 1º/8/1988 a 21/10/1989, de
5/2/1990 a 6/2/1991 e de 7/10/1991 a 20/2/1993 constam formulário e anotações em CTPS, que
indicam as funções do autor como “ajudante” (setor vidraria), "ajudante de vidreiro" e "vidreiro",
em empresas de fabricação de vidros e cristais, situação passível de enquadramento pela
categoria profissional até 28/4/1995, conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
53.831/64 e 2.5.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Em relação aos interstícios de 6/12/1993 a 8/10/1996, 10/9/1997 a 8/12/1997, de 9/12/1997 a
8/3/1998, de 9/3/1998 a 6/6/1998, de 8/6/1998 a 7/7/1998, de 18/11/2003 a 31/5/2008, de
1º/6/2008 a 31/7/2009, de 1º/8/2009 a 30/4/2012 e de 1º/5/2012 a 1º/9/2016 (DER), a parte autora
logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído
acima dos limites de tolerância, fato que possibilita o enquadramento pretendido em
conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto
n. 83.080/79 e 2.0.1, do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
No tocante aos períodos de 2/9/1998 a 28/2/1999, de 1º/11/1999 a 28/4/2000 e de 2/10/2000 a
17/11/2003, depreende-se dos documentos coligidos aos autos o exercício de trabalho em
recintos de fabricação de vidros e cristais (atividades consideradas moderadas), que expõem o
profissional ao agente nocivo calor, na medida de 27,3ºC (IBUTG), acima, portanto, do nível de
tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR - 15, anexo 3, quadro 1.
Assim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos perfis profissiográficos,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Insta ressaltar, por fim, que a atividade profissional de vidreiro é patentemente insalubre, em
virtude da influência ao agente agressivo "calor" no manuseio das canas de sopro para moldagem
dos utensílios de vidro.
Nesse sentido, trago à colação precedente desta Corte (g.n.):
"(...)
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente; 20/08/1984 a 18/02/1997 - agente agressivo: ruído de 84 db (a) e
87 db (a), de forma habitual e permanente - PPP; e 12/05/2004 a 25/02/2005 - agente agressivo:
ruído de 87 db (a) - de forma habitual e permanente - PPP - Enquadramento no item 2.5.5 do
Decreto nº 83.080/79, Anexo II que elenca os trabalhadores na fabricação de vidros e cristais:
vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais, operadores de máquinas
de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquina de soprar
vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e
cristais. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
(...)"
(TRF3; AC 00051778820064036183, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1688833 Relator(a) DES. FED.
TANIA MARANGONI; 8ªT; Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015
..FONTE_REPUBLICACAO)
Ademais, a falta de contemporaneidade dos perfis profissiográficos não tem o condão de afastá-
los, pois eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes
nocivos e concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo,
ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as
circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
Destarte, os lapsos citados devem ser considerados como atividade especial.
Por conseguinte, quanto ao tempo de serviço em atividade considerada insalubre, a parte autora
contava mais de 25 anos à época do requerimento administrativo e, desse modo, faz jus ao
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Passo à análise dos consectários
O termo inicial do benefício em foco corresponde à data do requerimento na via administrativa
(DER 1º/9/2016).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento; conheço da apelação
da parte autora e lhe dou provimento para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar como
atividade especial os interstícios de 22/2/1985 a 26/4/1988, de 1º/8/1988 a 21/10/1989, de
5/2/1990 a 6/2/1991, de 7/10/1991 a 20/2/1993, 6/12/1993 a 8/10/1996, 10/9/1997 a 8/12/1997,
de 9/12/1997 a 8/3/1998, de 9/3/1998 a 6/6/1998, de 8/6/1998 a 7/7/1998, de 2/9/1998 a
28/2/1999, de 1º/11/1999 a 28/4/2000 e de 2/10/2000 a 31/5/2008, de 1º/6/2008 a 31/7/2009, de
1º/8/2009 a 30/4/2012 e de 1º/5/2012 a 1º/9/2016; (ii) conceder a aposentadoria especial desde a
data do requerimento administrativo (DER 1º/9/2016); (iii) discriminar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CALOR. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após enquadramento de atividade especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o
encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do
órgão previdenciário.
- O fato de os vínculos não constares no CNIS não os invalida. Nesse diapasão, deve ser
reconhecida a atividade urbana comum desenvolvida pela parte autora nos interregnos de:
10/9/1997 a 8/12/1997, de 9/12/1997 a 8/3/1998, de 9/3/1998 a 6/6/1998, de 8/6/1998 a 7/7/1998
e de 2/9/1998 a 28/2/1999, consoante “anotações gerais” em carteira de trabalho de contrato
temporário celebrado com a empresa “Compagnon Recursos Humanos Ltda.”.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, quanto aos intervalos de 22/2/1985 a 26/4/1988, de 1º/8/1988 a 21/10/1989, de
5/2/1990 a 6/2/1991 e de 7/10/1991 a 20/2/1993 constam formulário e anotações em CTPS, que
indicam as funções do autor como “ajudante” (setor vidraria), "ajudante de vidreiro" e "vidreiro",
em empresas de fabricação de vidros e cristais, situação passível de enquadramento pela
categoria profissional até 28/4/1995, conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
53.831/64 e 2.5.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Em relação aos interstícios de 6/12/1993 a 8/10/1996, 10/9/1997 a 8/12/1997, de 9/12/1997 a
8/3/1998, de 9/3/1998 a 6/6/1998, de 8/6/1998 a 7/7/1998, de 18/11/2003 a 31/5/2008, de
1º/6/2008 a 31/7/2009, de 1º/8/2009 a 30/4/2012 e de 1º/5/2012 a 1º/9/2016 (DER), a parte autora
logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído
acima dos limites de tolerância, fato que possibilita o enquadramento pretendido em
conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto
n. 83.080/79 e 2.0.1, do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- No tocante aos períodos de 2/9/1998 a 28/2/1999, de 1º/11/1999 a 28/4/2000 e de 2/10/2000 a
17/11/2003, depreende-se dos documentos coligidos aos autos o exercício de trabalho em
recintos de fabricação de vidros e cristais (atividades consideradas moderadas), que expõem o
profissional ao agente nocivo calor, na medida de 27,3ºC (IBUTG), acima, portanto, do nível de
tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR - 15, anexo 3, quadro 1.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos perfis profissiográficos, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A falta de contemporaneidade dos perfis profissiográficos não tem o condão de afastá-los, pois
eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes nocivos e
concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em
razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em
que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício em foco corresponde à data do requerimento na via administrativa
(DER 1º/9/2016).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da
citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento; conhecer da
apelação da parte autora e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
