Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004610-61.2015.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
PINTOR JATISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no que tange aos períodos de 9/1/1969 a 25/7/1969, de 16/12/1969 a 27/2/1970 e de
4/9/1978 a 30/3/1983, a parte autora logrou demonstrar, via formulário, laudo técnico e PPP,
exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância
estabelecidos na legislação previdenciária.
- Já em relação aos intervalos de 25/7/1972 a 1º/11/1975 e de 2/1/1976 a 31/8/1978, constam
anotações em carteira de trabalho que indicam o exercício da atividade de “pintor jatista” (com
utilização de revólver – pintor de pistola), fato que possibilita o enquadramento pela categoria
profissional até 28/4/1995, conforme os códigos 2.5.4 do anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do
anexo do Decreto n. 83.080/79 (Precedente).
- Cumpre confirmar o enquadramento da atividade insalubre no período de 18/11/1983 a
4/12/1985, em virtude da presença de formulário e laudo de insalubridade, os quais informam a
exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, tais como: defensivos
organoclorados (DDT, DDD e BHC) e seus compostos de isômeros; situação que se amolda no
disposto nos códigos 1.2.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/79 (Precedente).
- Especificamente aos interstícios enquadrados como especiais, de 10/1/1986 a 30/8/1988, de
1º/9/1988 a 28/2/1991, de 1º/3/1991 a 17/8/1992 e de 1º/3/2001 a 20/3/2007, a parte autora
logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico elaborado por similaridade na empresa “Rebopec -
Retífica, Bombas e Peças Ltda.”, exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e
outroscompostos de carbono (NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e Anexo n. 13 -
Agentes Químicos), fato que autoriza a contagem diferenciada dos lapsos em contenda, nos
termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do anexo do Decreto n.
83.080/79 e códigos 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial (RESP 201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:02/05/2017).
- As condições de trabalho das empresas similares eram idênticas aos estabelecimentos em que
o autor exerceu suas atividades.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo técnico, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Relevante ressaltar que o reconhecimento da especialidade em relação a um agente nocivo (na
hipótese, hidrocarboneto aromático) torna despicienda a análise dos demais (ruído), porquanto a
exposição a somente um já é suficiente para a sua caracterização. Portanto, deixo de analisar a
exposição ao agente nocivo ruído.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no
interregno in comento; irretorquível é, pois, o julgado a quo neste aspecto.
- A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse
modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004610-61.2015.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004610-61.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, FRANCIELI
BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial e
a conversão de tempo comum em especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a (i) reconhecer a especialidade
dos períodos requeridos na inicial, de 9/1/1969 a 25/7/1969, de 16/12/1969 a 27/2/1970, de
25/7/1972 a 1º/11/1975, de 2/1/1976 a 31/8/1978, de 4/9/1978 a 30/3/1983, de 18/11/1983 a
4/12/1985, de 10/1/1986 a 30/8/1988, de 1º/9/1988 a 28/2/1991, de 1º/3/1991 a 17/8/1992, de
1º/9/1992 a 5/6/1997 e de 1º/3/2001 a 20/3/2007; (ii) conceder a aposentadoria especial ou a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do primeiro requerimento
administrativo (DER 11/4/2005) ou do segundo pleito administrativo (DER 20/3/2007); devendo
prevalecer o benefício mais vantajoso, com os consectários legais. Houve antecipação dos efeitos
da tutela jurídica.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual assevera, em síntese, a impossibilidade do
reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido pelo autor e da obtenção do
benefício de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004610-61.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, FRANCIELI
BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Desse modo, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no que tange aos períodos de 9/1/1969 a 25/7/1969, de 16/12/1969 a 27/2/1970 e de
4/9/1978 a 30/3/1983, a parte autora logrou demonstrar, via formulário, laudo técnico e PPP,
exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância
estabelecidos na legislação previdenciária.
Já em relação aos intervalos de 25/7/1972 a 1º/11/1975 e de 2/1/1976 a 31/8/1978, constam
anotações em carteira de trabalho (id. 59069290 – pág. 67) que indicam o exercício da atividade
de “pintor jatista” (com utilização de revólver – pintor de pistola), fato que possibilita o
enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995, conforme os códigos 2.5.4 do anexo do
Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Nesse sentido, confira-se (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - No caso em questão, permanecem
controversos os períodos de 01/09/1976 a 04/05/1977, 01/10/1991 a 09/10/1992, 25/11/1992 a
15/04/1994, 04/05/1994 a 28/04/1995, 02/09/1996 a 14/01/1997, 18/07/1997 a 03/09/1998,
20/04/1999 a 03/05/2000, 27/11/2000 a 19/09/2002 e de 06/01/2003 a 01/05/2014. De 01/09/1976
a 04/05/1977: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópia
da CTPS às fls.55/109, onde trabalhou como roçador, na empresa Ionian Agricultura Ind. e Com,
S.A.. Em regra, não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com
o acréscimo da atividade especial. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo
rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a
diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o
enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial,
não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto
como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. *de 01/10/1991 a 09/10/1992,
25/11/1992 a 15/04/1994, 04/05/1994 a 28/04/1995: para comprovação da atividade insalubre
destes períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.55/109, onde trabalhou como pintor
jatista, com enquadramento em função da atividade profissional com base nos códigos 2.5.4 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. De 02/09/1996 a
14/01/1997, 18/07/1997 a 03/09/1998, 20/04/1999 a 03/05/2000, 27/11/2000 a 19/09/2002 e de
06/01/2003 a 01/05/2014: para comprovação da atividade insalubre destes períodos, o autor
colacionou cópias da CTPS às fls.55/109, do PPP às fls.111/113, onde trabalhou na empresa
Lam Isolantes Térmicos Eireli, como pintor e pintor jatista, esteve exposto, de forma habitual e
permanente ao agente ruído acima de 90dB. No último período, o autor também laborou sujeito a
vapores de compostos orgânicos, agentes químicos com enquadramento como nocivos no código
1.2.11 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79.
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Portanto, os
períodos de 01/09/1976 a 04/05/1977, 01/10/1991 a 09/10/1992, 25/11/1992 a 15/04/1994,
04/05/1994 a 28/04/1995, 02/09/1996 a 14/01/1997, 18/07/1997 a 03/09/1998, 20/04/1999 a
03/05/2000, 27/11/2000 a 19/09/2002 e de 06/01/2003 a 01/05/2014 são especiais, sendo de
rigor a reforma em parte da r. sentença. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui
comprovados totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 19 anos, 9 meses e
11 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei
nº 8.213/91. - Convertidos os tempos especiais, ora reconhecidos, pelo fator de 1,4 (40%),
somados aos períodos comuns, constante no CNIS de fls.123/126 - 13/03/1979 a 05/08/1979,
01/04/1980 a 16/07/1981, 11/09/1981 a 23/05/1985, 16/08/1985 a 04/01/1986, 17/02/1986 a
14/08/1987, 18/01/1988 a 06/08/1991, 25/04/1997 a 16/07/1997, 26/01/1999 a 19/04/1999 e de
02/05/2014 a 22/07/2014, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, 39 anos, 2 meses e 14 dias. - Mantenho a fixação da condenação
em honorários advocatícios como prevista na r. sentença. - Juros e correção conforme
entendimento do C.STF. - Apelação parcialmente provida do autor. Apelação parcialmente
provida do INSS.” (ApCiv 0011786-15.2015.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019.)
No mais, cumpre confirmar o enquadramento da atividade insalubre no período de 18/11/1983 a
4/12/1985, em virtude da presença de formulário (id. 59069290 - pág. 132) e laudo de
insalubridade (id. 59069290 - págs. 134/138), os quais informam a exposição habitual e
permanente a agentes químicos deletérios, tais como: defensivos organoclorados (DDT, DDD e
BHC) e seus compostos de isômeros; situação que se amolda no disposto nos códigos 1.2.6 do
anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Acerca do tema, trago à colação o seguinte precedente desta E. Corte Regional (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
ATIVIDADE ESPECIAL. DESINSETIZADOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.
POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo. 2 - Pretende a parte
autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período de 16/12/1980 a 22/10/2007. (...) 14 - No que
diz respeito aos agentes agressivos a que estava submetido o autor, o perito avaliou que "dentre
os diversos produtos químicos habitualmente manipulados pelo Requerente", destacam-se "os
organoclorados DDT e BHC, bem como o organofosforado Malathion". 15 - À conclusão da
perícia, assentou o profissional que, "tendo vistoriado o posto operacional da empregadora e
analisado as atividades desenvolvidas pelo Autor, conclui-se que durante o período de
16/12/1980 até a data da vistoria técnica, o Requerente manteve contato habitual com produtos
químicos descritos no Anexo nº13 da NR-15, consistente na manipulação durante o processo
produtivo de defensivos organoclorados e/ou organofosforados, ensejando assim, s.m.j., o Direito
a contagem de tempo especial por exposição a Agentes Químicos Insalubres, uma vez que os
EPI's fornecidos pela empregadora não são capazes de neutralizar efetivamente os agentes
nocivos a analisados, pois a mesma não mantém um controle rigoroso de desinfecção e
higienização dos equipamentos, bem como não mantém controle adequado de fornecimento e
substituição dos EPI's". 16 - Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade do
trabalho no período de 16/12/1980 a 22/10/2007, uma vez que as atividades desempenhadas
pelo autor encontram subsunção nos itens 1.2.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99, devendo ser afastada, à
vista das conclusões apresentadas pelo perito, a alegação do INSS de que o uso do EPI, no
caso, descaracterizaria a atividade especial. Precedentes desta E. Corte. 17 - Somando-se a
atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26
anos, 10 meses e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento administrativo (23/10/2007), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial. 18 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação
do ente autárquico nesta demanda (19/05/2008 - fl. 37), momento em que consolidada a
pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa,
não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito. 19 - Correção
monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. 21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão
pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 22 - Autarquia isenta do pagamento de custas
processuais. 23 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas.” (ApelRemNec 0027103-84.2010.4.03.9999, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.)
Especificamente aos interstícios enquadrados como especiais, de 10/1/1986 a 30/8/1988, de
1º/9/1988 a 28/2/1991, de 1º/3/1991 a 17/8/1992 e de 1º/3/2001 a 20/3/2007, a parte autora
logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico elaborado por similaridade na empresa “Rebopec -
Retífica, Bombas e Peças Ltda.” (id. 59069289 - págs. 15/38), exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos e outroscompostos de carbono (NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e
Anexo n. 13 - Agentes Químicos), fato que autoriza a contagem diferenciada dos lapsos em
contenda, nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do anexo
do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
Nessa esteira, cumpre destacar que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como
meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial (RESP 201700371993,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017).
Ademais, insta acrescentar que as condições de trabalho das empresas similares eram idênticas
aos estabelecimentos em que o autor exerceu suas atividades.
Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem
análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que
a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetosaromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo técnico, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Relevante ressaltar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a um agente
nocivo (na hipótese, hidrocarbonetos) torna despicienda a análise dos demais (ruído), porquanto
a exposição a somente um já é suficiente para a sua caracterização.
Portanto, deixo de analisar a exposição ao agente nocivo ruído.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos
interregnos in comento; irretorquível é, pois, o julgado a quo neste aspecto.
Por conseguinte, considerando os interstícios especiais reconhecidos, a parte autora conta mais
de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
PINTOR JATISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no que tange aos períodos de 9/1/1969 a 25/7/1969, de 16/12/1969 a 27/2/1970 e de
4/9/1978 a 30/3/1983, a parte autora logrou demonstrar, via formulário, laudo técnico e PPP,
exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância
estabelecidos na legislação previdenciária.
- Já em relação aos intervalos de 25/7/1972 a 1º/11/1975 e de 2/1/1976 a 31/8/1978, constam
anotações em carteira de trabalho que indicam o exercício da atividade de “pintor jatista” (com
utilização de revólver – pintor de pistola), fato que possibilita o enquadramento pela categoria
profissional até 28/4/1995, conforme os códigos 2.5.4 do anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do
anexo do Decreto n. 83.080/79 (Precedente).
- Cumpre confirmar o enquadramento da atividade insalubre no período de 18/11/1983 a
4/12/1985, em virtude da presença de formulário e laudo de insalubridade, os quais informam a
exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, tais como: defensivos
organoclorados (DDT, DDD e BHC) e seus compostos de isômeros; situação que se amolda no
disposto nos códigos 1.2.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/79 (Precedente).
- Especificamente aos interstícios enquadrados como especiais, de 10/1/1986 a 30/8/1988, de
1º/9/1988 a 28/2/1991, de 1º/3/1991 a 17/8/1992 e de 1º/3/2001 a 20/3/2007, a parte autora
logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico elaborado por similaridade na empresa “Rebopec -
Retífica, Bombas e Peças Ltda.”, exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e
outroscompostos de carbono (NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e Anexo n. 13 -
Agentes Químicos), fato que autoriza a contagem diferenciada dos lapsos em contenda, nos
termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do anexo do Decreto n.
83.080/79 e códigos 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial (RESP 201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:02/05/2017).
- As condições de trabalho das empresas similares eram idênticas aos estabelecimentos em que
o autor exerceu suas atividades.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo técnico, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Relevante ressaltar que o reconhecimento da especialidade em relação a um agente nocivo (na
hipótese, hidrocarboneto aromático) torna despicienda a análise dos demais (ruído), porquanto a
exposição a somente um já é suficiente para a sua caracterização. Portanto, deixo de analisar a
exposição ao agente nocivo ruído.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no
interregno in comento; irretorquível é, pois, o julgado a quo neste aspecto.
- A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse
modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação
do INSS e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
