Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159530-71.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- Não prospera a alegação autárquica de sobrestamento do feito, com base na controvérsia que
envolve o Tema n. 1.083 do STJ, porquanto, a presente demanda não versa sobre as questões
ali discutidas.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Consta anotação em CTPS de labor rural desenvolvido em empresa agropecuária, fato que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permite o enquadramento nos termos de código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- No tocante aos lapsos em que o autor exerceu os ofícios de "auxiliar de acabamento"e
"servente", não foram acostados aos autos documentos capazes de ensejar os enquadramentos
pretendidos. As funções desempenhadas não constam dos decretos regulamentadores e, desse
modo, não podem ser caracterizadas como insalubres em razão da atividade.
- A ocupação de "motorista", apontada no registro em CTPS, não se encontra contemplada na
legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre o desempenho das
funções em caminhões de carga ou ônibus de passageiros para fins de enquadramento na
ocupação de "motorista de caminhão".
- Demonstrada, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites
de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, devendo, portanto, ser mantido o
enquadramento.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores
aos limites previstos nas normas em comento, bem como a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos aromáticos, tais como: óleos lubrificantes, graxa e óleo mineral); o que
possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Consta dos autos PPP que atesta a exposição a nível de ruído inferior aos limites legais
previstos nos decretos, o que torna inviável o reconhecimento da especialidade.
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)informa que o autor esteve exposto ao
fator de risco ruído de forma intermitente, o que inviabiliza o enquadramento pretendido.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a DER e,
desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria,
prevista no art. 17, das regras transitórias da EC n. 103/2019, desde a data da reafirmação da
DER (STJ, Tema Repetitivo n. 995).
- Termo inicial fixado na data da reafirmação da DER.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada.
- Apelações parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159530-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159530-71.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à concessão da aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para enquadrar como atividade especial e converter
em comum (fator de 1,4) os interstícios de 1º/5/1986 a 31/3/1987, de 22/6/1987 a 2/12/1988, de
18/1/1989 a 18/4/1989, de 13/6/1994 a 5/3/1997, de 1º/6/1998 a 3/10/2000, de 1º/8/2001 a
11/2/2005, de 16/12/2005 a 13/5/2011, de 1º/4/2015 a 1º/2/2016 e de 1º/3/2016 a 5/4/2017, e
determinar a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição,
o que lhe for mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo (DER 9/5/2017),
fixados os consectários.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer também sejam
enquadrados os períodos de 27/4/1987 a 11/6/1987, de 1º/12/1993 a 9/6/1994, de 1º/6/2012 a
8/4/2013, bem como pleiteia o enquadramento de período posterior à data do requerimento
administrativo. Requer, ainda, a reafirmação da DER para a data em que implementou os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Também não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a
necessidade de sobrestamento do processo, em razão da controvérsia que envolve o Tema n.
1.083, do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e da concessão do benefício. Subsidiariamente, impugna a data de
início do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159530-71.2021.4.03.9999
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APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido
Não prospera a alegação autárquica de sobrestamento do feito, com base na controvérsia que
envolve o Tema n. 1.083 do STJ, porquanto, diferentemente do aduzido pelo INSS, a presente
demanda não versa sobre as questões ali discutidas.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, quanto aos intervalos de 1º/5/1986 a 31/3/1987, de 22/6/1987 a 2/12/1988, consta
anotação em carteira de trabalho do labor rural em empresa agropecuária, fato que permite o
enquadramento nos termos de código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
No tocante aos lapsos de 27/4/1987 a 11/6/1987 e de de 18/1/1989 a 18/4/1989, em que o
autor exerceu os ofícios de "auxiliar de acabamento" (em indústria metalúrgica) e "servente"(em
empresa de construção civil), não foram acostados aos autos documentos capazes de ensejar
os enquadramentos pretendidos.
Ressalte-se, ainda, que as funções desempenhadas pelo demandante durante os referidos
interregnos não constam dos decretos regulamentadores e, desse modo, não podem ser
caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas, pelo simples enquadramento da
atividade.
Quanto ao interstício de de 1º/12/1993 a 9/6/1994, também não prospera o pedido de contagem
diferenciada.
Com efeito, a ocupação de "motorista", apontada no registro em Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), não se encontra contemplada na legislação correlata e não há
nenhum elemento de convicção que demonstre o desempenho das funções em caminhões de
carga ou ônibus de passageiros para fins de enquadramento na ocupação de "motorista de
caminhão".
Ao contrário, há indicação de CBO n. 98550 na carteira de trabalho, que corresponde ao
motorista de furgão ou veículo similar.
Nessa esteira (g. n.):
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MOTORISTA DE
VEÍCULO DE MÉDIO PORTE - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO
DE 01.02.1989 A 02.02.1995. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I. O autor era motorista, dirigindo veículos de médio porte, atividade não contemplada pelo
Decreto 53.831/64 nem tampouco pelo Decreto 83.080/79, que reconhecem como especiais,
em seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de
Ônibus e de Caminhões de Carga, o que não é o caso dos autos.
II. Não é possível reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de
01.02.1989 a 02.02.1995.
III. Somados o tempo rural de 31.12.1965 a 31.08.1970, os períodos especiais de 13.08.1980 a
30.03.1983 e de 07.10.1986 a 28.11.1988 e o tempo comum anotado em CTPS, totaliza o autor
28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de trabalho, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Agravo regimental provido. Decisão monocrática e sentença reformadas." (TRF 3ª R, AC
2000.03.99.069410-9/SP, 9ª Turma, Relatora Juiz Convocado Hong Kou Hen, Julgado em
18/8/2008, DJF3 17/9/2008)
No tocante ao período enquadrado como especial, de 13/6/1994 a 5/3/1997, consta dos
autosPerfil Profissiográfico Previdenciário, o qual indica a exposição habitual e permanente a
ruído em nívelsuperior aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares,
devendo, portanto, ser mantido o enquadramento.
Em relação aos períodos controvertidos, de 1º/6/1998 a 3/10/2000, de 1º/8/2001 a 11/2/2005,
de 16/12/2005 a 13/5/2011 e de de 1º/4/2015 a 1º/2/2016, a parte autora logrou demonstrar, via
perícia ténica, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores
aos limites previstos nas normas em comento, bem como a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos aromáticos, tais como: óleos lubrificantes, graxa e óleo mineral); o que
possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5, 1.2.10 do anexo do Decreto n.
83.080/1979.
Ressalta-se: eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do
período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap –
Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia
– 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-
66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
Data: 19/7/2017).
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo (TRF-4 - APELREEX:
50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ
FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Destaque-se que,em relação aos intervalos de 1º/6/2012 a 8/4/2013 e de 1º/3/2016 a 8/5/2017,
também é incabível reconhecimento da especialidade pretendida.Isso porque os Perfis
Profissiográficos Previdenciários relativos os mencionados interstícios indicam nível de ruído
inferior (73,04 dB e 84,30 dB) aos limites legais previstos nos decretos.
No que tange ao período de 6/5/2014 a 2/9/2014, em que o autor trabalhou na empresa "4L
Locações e Serviços de Mecanização Agrícola Ltda. - Me" na função de "operador de máquina",
foi acostado aos autos o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que informa
que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído, porém de forma intermitente e não habitual e
permanente, o que inviabiliza o enquadramento pretendido (Id.193107771 - fl. 45).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Cabe acrescentar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente
nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Destarte, somente prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas nos períodos de 1º/5/1986 a 31/3/1987, de 22/6/1987 a 2/12/1988, de 13/6/1994 a
5/3/1997, de 1º/6/1998 a 3/10/2000, de 1º/8/2001 a 11/2/2005, de 16/12/2005 a 13/5/2011 e de
1º/4/2015 a 1º/2/2016.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial até a DER e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise do pedido sucessivo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos ora reconhecidos ao montante
incontroverso, constata-se que na data do requerimento administrativo (DER 9/5/2017), a parte
autora não contava 35 anos de profissão. Não obstante, o requisito restou preenchido
posteriormente, em 15/4/2019, uma vez que o autor continuou trabalhando, conforme consulta
realizada no sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria prevista no art. 17, das regras transitórias da EC n. 103/2019, conforme planilha
disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/H74HZ-C6CBR-D7HT9.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme disposto no referido art. 17, parágrafo único, da
mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp
1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Nessas circunstâncias, fixo o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em
15/4/2019 (reafirmação da DER), momento em que a parte autora implementou o requisito
temporal mínimo à concessão do benefício previdenciário em debate.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação
do INSS para excluir o enquadramento dos intervalos de de 18/1/1989 a 18/4/1989 e de
1º/3/2016 a 5/4/2017; bem como dou parcial provimento à apelação autor determinar a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 15/4/2019
(data da reafirmação da DER).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGROPECUÁRIA.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- Não prospera a alegação autárquica de sobrestamento do feito, com base na controvérsia que
envolve o Tema n. 1.083 do STJ, porquanto, a presente demanda não versa sobre as questões
ali discutidas.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Consta anotação em CTPS de labor rural desenvolvido em empresa agropecuária, fato que
permite o enquadramento nos termos de código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- No tocante aos lapsos em que o autor exerceu os ofícios de "auxiliar de acabamento"e
"servente", não foram acostados aos autos documentos capazes de ensejar os
enquadramentos pretendidos. As funções desempenhadas não constam dos decretos
regulamentadores e, desse modo, não podem ser caracterizadas como insalubres em razão da
atividade.
- A ocupação de "motorista", apontada no registro em CTPS, não se encontra contemplada na
legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre o desempenho
das funções em caminhões de carga ou ônibus de passageiros para fins de enquadramento na
ocupação de "motorista de caminhão".
- Demonstrada, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos
limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, devendo, portanto, ser mantido
o enquadramento.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores
aos limites previstos nas normas em comento, bem como a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos aromáticos, tais como: óleos lubrificantes, graxa e óleo mineral); o que
possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5, 1.2.10 do anexo do Decreto n.
83.080/1979.
- Consta dos autos PPP que atesta a exposição a nível de ruído inferior aos limites legais
previstos nos decretos, o que torna inviável o reconhecimento da especialidade.
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)informa que o autor esteve exposto ao
fator de risco ruído de forma intermitente, o que inviabiliza o enquadramento pretendido.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a DER
e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria,
prevista no art. 17, das regras transitórias da EC n. 103/2019, desde a data da reafirmação da
DER (STJ, Tema Repetitivo n. 995).
- Termo inicial fixado na data da reafirmação da DER.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada.
- Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento às
apelações interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
