Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5595944-71.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES
REQUISITOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange aos intervalos de 1º/11/1989 a 3/7/1994 e de 1º/8/1995 a 5/3/1997,
depreende-se dos documentos coligidos aos autos (CTPS e formulários) o exercício da função de
frentista, com exposição a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono, como óleos minerais, solventes, gasolina, álcool, óleo diesel, benzeno, etc.; situação
que possibilita o enquadramento, nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto n. 3.048/99.
- A atividade frentista é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2
("Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"), item 1, letra "m" ("nas operações em
postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos") e item 3, letras "q"
("abastecimento de inflamáveis") e "s" ("armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos"); e o
Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do
trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), a
comprovação da especialidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos
termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante
aos demais intervalos controversos.
- Nessa esteira, verifica-se que para os períodos de 6/3/1997 a 20/12/2010 e de 1º/6/2011 a
5/2/2018, o enquadramento da atividade como especial é inviável, pois os "Perfis
Profissiográficos Previdenciários" - PPP carreados aos autos não indicam profissional legalmente
habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como responsável pelos registros
ambientais dos fatores de risco.
- Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o
alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a
peça inicial (art. 373, I, do CPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos
certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- Assim, apenas os interstícios de 1º/11/1989 a 3/7/1994 e de 1º/8/1995 a 5/3/1997 devem ser
enquadrados como especiais.
- Por conseguinte, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Igualmente, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do
requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Tutela provisória de urgência cassada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5595944-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDINEI RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N, ISABELA
MENDONCA SABINO - SP365746-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5595944-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDINEI RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N, ETIENE
BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para (i) reconhecer a especialidade dos períodos de
1º/11/1989 a 3/7/1994, de 1º/8/1995 a 20/12/2010 e de 1º/6/2011 a 5/2/2018; (ii) condenar a
autarquia a conceder o benefício vindicado, desde a data do requerimento administrativo (DER
23/3/2018), acrescido dos consectários. Houve antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação; alega, em síntese, a impossibilidade do
enquadramento efetuado e da concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, suscita a
ocorrência da prescrição quinquenal e insurge-se contra os consectários. Por fim, faz
prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5595944-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDINEI RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746-N, ETIENE
BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Não obstante, não conheço da remessa oficial.
Nesse sentido, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I,
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, no que tange aos intervalos de 1º/11/1989 a 3/7/1994 e de 1º/8/1995 a
5/3/1997, depreende-se dos documentos coligidos aos autos (CTPS e formulários – id. 57795298
- págs. 1/3 e id. 57795299 - págs. 1/3) o exercício da função de frentista, com exposição a tóxicos
orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais,
solventes, gasolina, álcool, óleo diesel, benzeno, etc.; situação que possibilita o enquadramento,
nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e
1.0.17 do Decreto n. 3.048/99.
Com efeito, a atividade de frentista é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78,
NR-16, Anexo 2 ("Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"), item 1, letra "m" ("nas
operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos") e item 3,
letras "q" ("abastecimento de inflamáveis") e "s" ("armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos"); e o
Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do
trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido:
"Súmula 212: Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de
combustível líquido. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963."
Acerca do tema, esta E. Corte Regional já se pronunciou, conforme julgados abaixo colacionados
(g.n):
"PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NIVEL DE
EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. - O
trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes,
graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito
à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis. - Este
trabalho enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em virtude do contato com
vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis. - A atividade exercida em
posto de gasolina é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2,
item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s" "s", inclusive o Supremo Tribunal Federal, reconhece a
periculosidade no posto de revenda de combustível líquido, conforme Súmula 212. -Assim, é
possível o reconhecimento da atividade de empregado em posto de gasolina (frentista) como
insalubre até 28/04/1995, pois é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para
ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional,
devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-
03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de
perícia técnica. -No caso em apreço, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto (aminas
aromáticas), permite o enquadramento da atividade como especial, com fundamento nos códigos
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, ainda
que os Perfis Profissiográficos Previdenciários tenham sido silentes quanto ao nível dessa
exposição.
(...)." (APELREEX 00060038320134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar a
especialidade de alguns dos períodos laborados pelo autor, não há que se falar em remessa
oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia, não se aplicando, no
caso, a Súmula 490 do STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada
em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95. III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica. IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do
carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão
sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da
periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
(...)".
(APELREEX 00098069520124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art.
4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. O exercício da atividade de frentista em posto de
combustível deve ser reconhecido como especial, sendo inerente à profissão em comento a
exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, enquadrando-se no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. 5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser
reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 6. O autor cumpriu o requisito
temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios. 7. O benefício é devido desde a
data do requerimento administrativo. 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 9. Honorários de advogado
mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da
sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 10. Sentença corrigida de ofício.
Remessa necessária não provida." (REO 00081409820084036183, DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos formulários, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), a
comprovação da especialidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos
termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante
aos demais intervalos controversos.
Nessa esteira, verifica-se que para os períodos de 6/3/1997 a 20/12/2010 e de 1º/6/2011 a
5/2/2018, o enquadramento da atividade como especial é inviável, pois os "Perfis
Profissiográficos Previdenciários" - PPP carreados aos autos não indicam profissional legalmente
habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como responsável pelos registros
ambientais dos fatores de risco.
Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o
alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
Como se vê, na hipótese, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe
cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC/2015), de trazer à colação formulários ou
laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com
permanência e habitualidade.
Desse modo, esses lapsos devem ser considerados como de atividade comum.
Assim, apenas os interstícios de 1º/11/1989 a 3/7/1994 e de 1º/8/1995 a 5/3/1997 devem ser
enquadrados como especiais.
Por conseguinte, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Igualmente, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do
requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial;conheço da apelação do INSS e lhe dou
parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da
atividade especial aos interstícios de 1º/11/1989 a 3/7/1994 e de 1º/8/1995 a 5/3/1997; (ii) julgar
improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário; (iii) fixar a sucumbência
recíproca. Por consequência, casso expressamentea tutela jurídica antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES
REQUISITOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange aos intervalos de 1º/11/1989 a 3/7/1994 e de 1º/8/1995 a 5/3/1997,
depreende-se dos documentos coligidos aos autos (CTPS e formulários) o exercício da função de
frentista, com exposição a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono, como óleos minerais, solventes, gasolina, álcool, óleo diesel, benzeno, etc.; situação
que possibilita o enquadramento, nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto n. 3.048/99.
- A atividade frentista é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2
("Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"), item 1, letra "m" ("nas operações em
postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos") e item 3, letras "q"
("abastecimento de inflamáveis") e "s" ("armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos"); e o
Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do
trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), a
comprovação da especialidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos
termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante
aos demais intervalos controversos.
- Nessa esteira, verifica-se que para os períodos de 6/3/1997 a 20/12/2010 e de 1º/6/2011 a
5/2/2018, o enquadramento da atividade como especial é inviável, pois os "Perfis
Profissiográficos Previdenciários" - PPP carreados aos autos não indicam profissional legalmente
habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como responsável pelos registros
ambientais dos fatores de risco.
- Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o
alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a
peça inicial (art. 373, I, do CPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos
certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- Assim, apenas os interstícios de 1º/11/1989 a 3/7/1994 e de 1º/8/1995 a 5/3/1997 devem ser
enquadrados como especiais.
- Por conseguinte, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Igualmente, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do
requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Tutela provisória de urgência cassada.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação do INSS e lhe
dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
