Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001435-58.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO. PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO.
TEMA 1.031, STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Correção de erro material verificado no dispositivo da sentença, para incluir o período de
06/03/1997 a 08/02/1999 como tempo de serviço especial, tendo em vista que a decisão recorrida
em sua fundamentação é clara ao reconhecer a especialidade desse lapso.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicam o ofício de “vigilante”, com a finalidade
de proteger patrimônio e a segurança das pessoas, restando demonstrado, desse modo, a
existência de risco à integridade física da parte autora (periculosidade), inerente às suas funções.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Para parte do período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997, é inviável o enquadramento,
uma vez que a comprovação da insalubridade ocorrerá por meio de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), laudo técnico ou perícia judicial, elaborados nos termos da legislação
previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no caso em tela.
- Afastado o enquadramento do período posterior ao último documento comprobatório da
especialidade.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a
parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais,
o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar
200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001435-58.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO ALVES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, GABRIELA DE SOUSA
NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES NETO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, ELAINE MARIA PILOTO
- SP367165-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001435-58.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO ALVES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, GABRIELA DE SOUSA
NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES NETO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, ELAINE MARIA PILOTO
- SP367165-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o
pedido para, em síntese, enquadrar como atividade especial os períodos de 05/07/1999 a
31/05/2005, 23/11/2007 a 25/10/2010, 06/07/2011 a 03/07/2015 e de 15/07/2012 a 10/06/2016,
bem como determinar a concessão da aposentadoria especial, desde a 10/06/2016. Fixados os
consectários.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, no qual pugna pela fixação do termo final do
período reconhecido de 05/07/1999 a 31/05/2005 no dia 05/12/2015 e do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo (DER – 07/04/2016), bem como a majoração
dos honorários sucumbenciais e a extinção sem resolução do mérito dos períodos não
reconhecidos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a necessidade de
reexame necessário. No mérito, sustenta a impossibilidade dos enquadramentos dos períodos
de vigilante e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra os
critérios de fixação da correção monetária e o termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001435-58.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO ALVES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, GABRIELA DE SOUSA
NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES NETO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, ELAINE MARIA PILOTO
- SP367165-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
No mais, de ofício, corrijo o erro material verificado no dispositivo da sentença, para incluir o
período de 06/03/1997 a 08/02/1999 (“Sansril S.A. Imp. Exp.”) como tempo de serviço especial,
tendo em vista que a decisão recorrida em sua fundamentação é clara ao reconhecer a
especialidade desse lapso. Tal equívoco é evidente, haja vista a sentença indicar, nas planilhas
de cálculo de tempo de serviço especial, o cômputo desse interstício como reconhecido
judicialmente.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, no tocante aos interregnos controversos de 05/07/1999 a 05/12/2005, 23/11/2007 a
25/10/2010, 06/07/2011 a 25/11/2013, 15/07/2012 a 22/07/2015, constam Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPPs), os quais anotam o ofício de “vigilante”, com a
finalidade de proteger patrimônio e a segurança das pessoas, com porte de arma de fogo,
restando demonstrado, desse modo, a existência de risco à integridade física da parte autora
(periculosidade), inerente às suas funções.
Ademais, no que tange à possibilidade de enquadramento em razão da periculosidade, o STJ,
ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu
pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado
ficou sujeito a periculosidade no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n.
1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
No mesmo sentido, o STJ julgou, em 9/12/2020, o Tema 1.031, que versava sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de
arma de fogo, ocasião que ficou firmada a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Frisa-se, ainda, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste
enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Por outro lado, especificamente aos interstícios de 26/11/2013 a 03/07/2015 e 23/07/2015 a
31/08/2016, é inviável o enquadramento da atividade exercida pela parte autora como especial,
pelo simples enquadramento por categoria profissional no código 2.5.7 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, uma vez que o enquadramento em razão da atividade só era possível até
28/4/1995, conforme acima mencionado.
Cabe salientar que se trata de períodos posteriores à emissão dos últimos documentos
comprobatórios da especialidade, emitidos pelos empregadores “Sempre Empresa de
Segurança Ltda.” e “Impacto Serviços de Segurança Ltda.” (PPPs de 25/11/2013 e 22/07/2015,
respectivamente), que não podem ser enquadrados como especiais, por ausência de
documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a permanência nas mesmas
funções.
Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997, a comprovação
da insalubridade ocorrerá por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico
ou perícia judicial, elaborados nos termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o
que não se vislumbrou no caso em tela.
Assim, quanto a esses períodos, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe
toca quando instruiu a peça inicial, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
Quanto ao pedido de extinção sem resolução do mérito em relação aos períodos não
enquadrados, em que alega ter exercido atividade especial, a sentença não merece reparos.
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito
alegado (artigo 373, I, CPC), de modo que não houve o reconhecimento da especialidade da
atividade de parte períodos em discussão após análise detida e fundamentada pelo Juízo a
quo.
Registre-se, outrossim, que a parte autora foi intimada para especificar as provas que
pretendesse produzir e somente reiterou aquelas já acostadas aos autos.
Assim, patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único
desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos períodos de 05/07/1999 a 05/12/2005, 23/11/2007 a 25/10/2010, 06/07/2011 a 25/11/2013
e 15/07/2012 a 22/07/2015, em acréscimo aos demais incontroversos.
Nessas circunstâncias, porém, a parte autora não conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de
trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise do pedido sucessivo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somados os períodos especiais ora reconhecidos (devidamente convertidos e
desconsiderada a concomitância) aos demais interstícios incontroversos, a parte autora conta
mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER – 07/04/2016). O
cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/1991, art.
29-C, inciso I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteada.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
Dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Mantenho a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, de ofício, corrijo erro material verificado no dispositivo da sentença, rejeito a
matéria preliminar suscitada pela autarquia e, no mérito, dou parcial provimento às apelações
do INSS e da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento
da atividade especial aos interstícios de 06/03/1997 à 08/02/1999, 05/07/1999 a 05/12/2005,
23/11/2007 a 25/10/2010, 06/07/2011 a 25/11/2013 e 15/07/2012 a 22/07/2015 e determinar a
averbação respectiva; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
especial; (iii) reconhecer o direito e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER - 07/04/2016); e (iii)
fixar os honorários sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO. PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO.
TEMA 1.031, STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Correção de erro material verificado no dispositivo da sentença, para incluir o período de
06/03/1997 a 08/02/1999 como tempo de serviço especial, tendo em vista que a decisão
recorrida em sua fundamentação é clara ao reconhecer a especialidade desse lapso.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de
jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n.
4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi
reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n.
1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicam o ofício de “vigilante”, com a finalidade
de proteger patrimônio e a segurança das pessoas, restando demonstrado, desse modo, a
existência de risco à integridade física da parte autora (periculosidade), inerente às suas
funções.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Para parte do período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997, é inviável o
enquadramento, uma vez que a comprovação da insalubridade ocorrerá por meio de Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico ou perícia judicial, elaborados nos termos
da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no caso em tela.
- Afastado o enquadramento do período posterior ao último documento comprobatório da
especialidade.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a
parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo.
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142, da Lei n.
8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, erro material verificado no dispositivo da sentença,
rejeitar a matéria preliminar suscitada pela autarquia e, no mérito, dar parcial provimento às
apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
