Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002461-23.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO. PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO.
TEMA 1.031, STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) indicam os ofícios de “vigia” e “vigilante”, com a finalidade de proteger patrimônio e a
segurança das pessoas, restando demonstrado, desse modo, a existência de risco à integridade
física da parte autora (periculosidade), inerente às suas funções.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Para parte do período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997, é inviável o enquadramento,
uma vez que a comprovação da insalubridade ocorrerá por meio de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), laudo técnico ou perícia judicial, elaborados nos termos da legislação
previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no caso em tela.
- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada
em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-
se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002461-23.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JADIR VENANCIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002461-23.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JADIR VENANCIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, em síntese, enquadrar como
atividade especial os períodos de 03/11/1988 a 05/03/1990, 22/10/1990 a 25/10/1990,
01/02/1991 a 16/04/1993, 16/11/1993 a 31/01/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, 01/07/1997 a
08/06/2001, 01/02/2002 a 22/12/2006, 01/11/2008 a 31/01/2010 e 27/10/2010 a 01/11/2013,
bem como determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo (DER). Fixados os consectários.
Não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a necessidade de
reexame necessário. No mérito, sustenta a impossibilidade dos enquadramentos efetuados e
requer a improcedência do pedido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso adesivo, no qual pugna pelo reconhecimento dos
demais períodos controversos e a concessão da aposentadoria especial, bem como a
majoração dos honorários sucumbenciais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002461-23.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JADIR VENANCIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659-A
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, no tocante aos interregnos de 03/11/1988 a 05/03/1990, 22/10/1990 a 25/10/1990,
01/02/1991 a 16/04/1993, 16/11/1993 a 14/01/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, 01/11/2008 a
31/01/2010, 25/10/2008 a 31/10/2009 e 27/10/2010 a 01/11/2013, constam Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) regularmente
emitidos, os quais anotam os ofícios de “vigia” e “vigilante”, fato que permite o enquadramento
por analogia à função de “guarda”, tida por perigosa, independentemente do porte de arma de
fogo, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (AREsp n. 623928/SC, 2ª
Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Restou demonstrada, desse modo, a existência de risco à integridade física da parte autora
(periculosidade), inerente às suas funções.
Ademais, no que tange à possibilidade de enquadramento em razão da periculosidade, o STJ,
ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu
pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado
ficou sujeito a periculosidade no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n.
1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
No mesmo sentido, o STJ julgou, em 9/12/2020, o Tema 1.031, que versava sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de
arma de fogo, ocasião que ficou firmada a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Frisa-se, ainda, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Por outro lado, em relação aos intervalos de 01/07/1997 a 08/06/2001, 01/02/2002 a
22/12/2006, merece guarida a irresignação da autarquia.
Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997, a comprovação
da insalubridade ocorrerá por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico
ou perícia judicial, elaborados nos termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o
que não se vislumbrou no caso em tela.
Nessa toada, é inviável o reconhecimento da natureza especial do labor para os lapsos
supracitados, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) coligidos aos autos não
indicam profissional legalmente habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho),
responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco indicados.
Da mesma forma, não cabe o enquadramento dos períodos de 08/08/1995 a 10/09/1995,
25/04/1996 a 05/11/1996, 11/11/1996 a 08/02/1997, 17/03/1997 a 01/04/1997, 22/10/2007 a
25/10/2007, 13/03/2008 a 12/09/2008, 26/09/2008 a 01/10/2008, 18/09/2010 a 23/09/2010,
apenas pela categoria profissional, no código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, uma
vez que o enquadramento em razão da atividade só era possível até 28/4/1995, conforme
acima mencionado.
Com efeito, a parte autora limitou-se a acostar a CTPS com a indicação do cargo ocupado,
sem, contudo, colacionar aos autos documentação capaz de ensejar o reconhecimento da
alegada especialidade.
Assim, quanto a esses períodos, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe
toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários
padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação
fática da autora e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível
agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
Por fim, quanto ao interregno de 01/11/2013 a 13/03/2018, o PPP acostado aos autos atesta a
exposição aos agentes nocivos “ruído” e “calor” em níveis inferiores ao limite de tolerância
vigente e, pela descrição das atividades no formulário, não restou evidenciada a exposição a
outros agentes nocivos que coloquem em risco a integridade física do segurado.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste
enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
somente nos períodos de 03/11/1988 a 05/03/1990, 22/10/1990 a 25/10/1990, 01/02/1991 a
16/04/1993, 16/11/1993 a 14/01/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, 25/10/2008 a 31/10/2009,
01/11/2008 a 31/01/2010 e 27/10/2010 a 01/11/2013.
Nessas circunstâncias, porém, a parte autora não conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de
trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Não obstante, somados os lapsos incontroversos constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS ao tempo especial reconhecido (devidamente convertido), a parte
autora não conta 35 anos na data do requerimento administrativo, de modo que não estão
presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora,
arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base
de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação
do INSS e ao recurso adesivo da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar
o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 03/11/1988 a 05/03/1990, 22/10/1990
a 25/10/1990, 01/02/1991 a 16/04/1993, 16/11/1993 a 14/01/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995,
25/10/2008 a 31/10/2009, 01/11/2008 a 31/01/2010 e 27/10/2010 a 01/11/2013 e determinar a
averbação respectiva; (ii) julgar improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria
especial e aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO. PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO.
TEMA 1.031, STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de
jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n.
4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi
reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n.
1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) indicam os ofícios de “vigia” e “vigilante”, com a finalidade de proteger patrimônio e a
segurança das pessoas, restando demonstrado, desse modo, a existência de risco à
integridade física da parte autora (periculosidade), inerente às suas funções.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Para parte do período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997, é inviável o
enquadramento, uma vez que a comprovação da insalubridade ocorrerá por meio de Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico ou perícia judicial, elaborados nos termos
da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no caso em tela.
- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora,
arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base
de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
