Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5551868-59.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PARTE DO PERÍODO
PLEITEADO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR AGROPECUÁRIO. CURTUME. VIGILANTE.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES DAS PARTES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC/2015, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento
de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma processual.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que
está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado
pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Matéria
preliminar rejeitada.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado
o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto
probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos
Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte do período pleiteado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, quanto ao período de 1º/4/1979 a 26/9/1984, consta anotação em CTPS da função de
trabalhador na lavoura, em estabelecimento agropecuário, nos exatos termos do código 2.2.1 do
anexo do Decreto 53.831/64 (Precedentes).
- Em relação ao intervalo de 22/1/1984 a 21/2/1985, consta anotação em Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) que indica o trabalho do autor em curtume (preparação de couros) –
fato que possibilita o reconhecimento da especialidade conforme o código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 83.080/79.
- No tocante ao interregno controverso, de 8/1/1987 a 22/4/1987, depreende-se da anotação em
CTPS, o exercício da função de vigilante, cujo fato permite o enquadramento em razão da
atividade até 28/4/1995, por analogia, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n.
53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial,
bombeiros e investigadores.
- A natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de mera
presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7.,
bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo
empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
- Posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa
(código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado
portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-
24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3
04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
- Especificamente ao lapso enquadrado como especial, de 1º/6/1992 a 23/1/1993, consta registro
em CTPS, o qual informa o ofício de motorista de caminhão (CBO 98.590 - Condutores de
automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares), fato que viabiliza o enquadramento pela
atividade, possível até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n.
53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Já em relação ao interstício de 1º/8/2005 a 7/3/2012, a parte autora logrou demonstrar, via PPP,
exposição habitual e permanente a ruído médio em nível superior (82 a 93 decibéis – média de
87,5 decibéis) ao limite de tolerância previsto na norma vigente à época (85 decibéis).
- No entanto, os interstícios de 1º/9/1985 a 30/4/1986 e de 3/11/1987 a 14/4/1988 não podem ser
enquadrados como especiais. A função de "auxiliar de marceneiro", apontada em Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, não está contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995), nem podem ser
caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição de formulários e
laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou
médico de segurança do trabalho - situação não verificada, haja vista a juntada tão somente da
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- Do mesmo modo, no tocante ao interstício de 2/8/1988 a 10/9/1988 o enquadramento não é
possível. A ocupação apontada na CTPS (ajudante de eletricista) não se encontra contemplada
na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a
agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do
Decreto n. 53.831/64).
- Ademais, não se justificaria o enquadramento desse lapso no código 2.1.1 do anexo do Decreto
n. 53.831/64, pois este abarca atividades na condição de engenheiro eletricista - situação não
comprovada nestes autos.
- Quanto aos períodos de 19/9/1989 a 20/3/1991 e de 1º/6/1991 a 30/3/1992, inexistem
elementos nos autos que permitam o enquadramento vindicado na ocupação de "motorista",
porquanto não há como saber o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza penosa
da função. É inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora como
motorista durante esses lapsos, por não se enquadrar aos termos dos anexos dos Decretos n.
53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de
caminhões de carga ou ônibus de passageiros.
- Para os lapsos posteriores a 28/4/1995 (de 23/3/2000 a 31/10/2000, de 1º/11/2000 a 5/6/2001,
de 1º/3/2002 a 5/1/2004 e de 9/10/2012 a 26/9/2017), haveria o suplicante de demonstrar
exposição, habitual e permanente, a ruído na condição de motorista, por meio de formulário, perfil
profissiográfico ou laudo técnico, ônus dos quais não se desvinculou. Desse modo, esses
períodos devem ser considerados como de atividade comum.
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não
devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do
princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos
de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 26/9/2017), confere à parte autora mais de
35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial
provimento aos recursos interpostos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5551868-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO ANTONIO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5551868-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO ANTONIO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviços
rural e especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo
de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (i) reconhecer a especialidade dos
intervalos de 19/9/1989 a 20/3/1991, de 1º/6/1991 a 30/3/1992 e de 1º/6/1992 a 23/1/1993; (ii)
caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de
contribuição, promova a concessão do benefício mais vantajoso, desde a data do requerimento
administrativo (DER); ou se o tempo apurado até a DER for insuficiente, a DIB deverá ser na data
do implemento de todas as condições necessárias para concessão do benefício, acrescido dos
consectários legais. Houve antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual, preambularmente, pleiteia a
suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida; no mérito, suscita a ocorrência de
prescrição quinquenal e alega, em síntese, a impossibilidade dos enquadramentos efetuados.
Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência da correção monetária e dos juros
de mora e requer a isenção das custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora também apresentou apelação, na qual aduz, preliminarmente, a
ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia; no mérito, requer o
reconhecimento de todos os períodos relacionados na exordial, com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim,
insurge-se contra os consectários e faz prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5551868-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO ANTONIO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inicialmente, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o
julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do Código de Processo
Civil/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão
por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do
Código de Processo Civil/2015.
De outra parte, em resposta ao inconformismo do autor, não visualizo o alegado cerceamento de
defesa.
À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido no lapso vindicado,
deveria a parte suplicante ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres
em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e
laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com
as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao
julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em
cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a
matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de
05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de
Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de
serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta
prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se
tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça
gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC
29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do
processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua
instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria
agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG
95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Outrossim, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente
para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Dessa forma, rejeito a matéria preliminar.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
A parte autora busca a declaração de atividade rural desenvolvida entre 1º/1/1975 (autor possuía
9 anos de idade) e 31/3/1979, data anterior ao primeiro vínculo registrado em sua carteira de
trabalho.
No caso dos autos, há início de prova material consubstanciada na primeira anotação em carteira
de trabalho, de vínculo rural, de 1º/4/1979 a 26/9/1984.
Ademais, os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmar o
trabalho rural do autor com a família, na Fazenda Santa Helena, desde tenra idade.
A respeito do labor desde criança, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de
tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o
trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente
entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a
realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem
que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
Eis o conteúdo de tal norma:
"Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...)
V. Representa-los, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,
nos actos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
(...)
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."
A mim me parece, dessarte, que as atividades realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo menor
de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou mesmo
trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais
empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer
a relação de emprego para todos os fins de direito.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço
desde os 12 (doze) anos de idade.
Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década
1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes
viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava
atividade no campo ao lado dos pais.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14
anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de
acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Posto isto, in casu, entendo demonstrado o labor rural no interstício de 23/10/1977 (autor
completou 12 anos de idade) a 31/3/1979, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos
da Lei n. 8.213/91).
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, quanto ao período de 1º/4/1979 a 26/9/1984, consta anotação em CTPS (id. 54377573 -
pág. 3) da função de trabalhador na lavoura, em estabelecimento agropecuário, nos exatos
termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido, trago decisões do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964.
LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal gira em torno do
reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de comprovação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, bem como o
enquadramento da atividade em especial, nos termos do Decreto 53.831/1964. 2. O Tribunal de
origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não estariam
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por
tempo de serviço, uma vez que a prova documental corroborada pela prova testemunhal,
somente comprovam o labor rural no período compreendido entre 1º/1/1968 a 31/12/1980. 3.
Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo
que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto
fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao
enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se
que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como
especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente. 5. O
STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se
consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de
segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura
pelo segurado especial em regime de economia familiar. 6. Agravo regimental não provido.
..EMEN:Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 860631 2016.00.32469-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO
DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA
HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da
vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por
enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que
estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com
regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades
que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com
redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de
contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos
documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o
Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades
desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados
especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar.
Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1309245 2012.00.30818-2, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.)
Em relação ao intervalo de 22/1/1984 a 21/2/1985, consta anotação em Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) que indica o trabalho do autor em curtume (preparação de couros) –
fato que possibilita o reconhecimento da especialidade conforme o código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 83.080/79.
Nessa esteira, trago à colação julgado desta E. Corte (g. n.):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DO EXERCÍCIO
DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ADVERSA DURANTE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. AUSÊNCIA.
(...)
IX - Conforme a cópia do procedimento administrativo trazido à colação, o apelado demonstrou o
exercício de atividade prejudicial à saúde nos períodos de: a) 1º de novembro de 1960 a 09 de
outubro de 1964 e 1º de fevereiro de 1965 a 16 de junho de 1970, como servente de curtume,
quando responsável pelo manuseio de couro, conforme SB-40, trabalho cuja insalubridade foi
confirmada por meio de laudo emitido pela Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade
Estadual Paulista (UNESP), daí porque é de ser enquadrado no Código 2.5.7 do Decreto nº
83.080/79 "PREPARAÇÃO DE COUROS - Caleadores de couros. Curtidores de Couros.
Trabalhadores em tanagem de couros."; e b) 1º de fevereiro de 1975 a 28 de fevereiro de 1976,
1º de setembro de 1976 a 09 de janeiro de 1977, 10 de janeiro a 30 de abril de 1977 e 15 de
agosto de 1977 a 02 de janeiro de 1978, como cozinheiro, segundo diligência realizada pela
própria autarquia, cabendo observar, aqui, que a ausência de SB-40 para atestar a exposição a
calor excessivo, em consonância às disposições contidas no Anexo nº 3 da Norma
Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e
Emprego, não pode vir em prejuízo do segurado, por ser incumbência do empregador fornecer os
dados pertinentes às condições de trabalho existentes na empresa, razão pela qual a atividade
comporta enquadramento no Código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79.
(...)
(AC 01028156619994039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, DJU DATA:20/10/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No tocante ao interregno controverso, de 8/1/1987 a 22/4/1987, depreende-se da anotação em
CTPS (id. 54377573 - pág. 6), o exercício da função de vigilante, cujo fato permite o
enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, por analogia, nos termos do código 2.5.7 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades
de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
Com efeito, a natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de mera
presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7.,
bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo
empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização
da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à
função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64),
independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº
1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador
Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Nesse sentido, trago à colação precedente do E. STJ (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial,
com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição
do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 2. Nos
termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do
trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-
8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu,
com base na prova dos autos, que "de se observar que, o interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992
não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista que a CTPS, a fls. 21, indica que o
requerente exerceu a função de 'motorista industrial' e o perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 85/86 informa que 'operava veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo
utilitários leves e empilhadeira', o que impede o enquadramento pela categoria profissional, uma
vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos
termos do item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n°
83.080/79. Ressalta-se que, o PPP não faz menção a qualquer fator de risco". A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso
Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido. Recurso Especial do
particular não conhecido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755261 2018.01.65801-1, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018 ..DTPB:.)
Acerca do tema, esta E. Corte Regional também já se pronunciou, conforme julgados abaixo
colacionados (g.n):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. GUARDA. MAJORAÇÃO DA RMI.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria
especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da
categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por
Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades
que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando,
assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Nestes autos discute-se a possibilidade de reconhecimento
da atividade especial desempenhada pelo na função de vigia, no período de 16/01/1975 a
10/06/1977, no setor de conservação patrimonial, cujas atribuições eram de zelar pela guarda
patrimonial e exercer a vigilância de fabricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios
públicos, privados e outros, entre outras, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls.
40/42). 4. Requer ainda o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1988 a
29/03/1993, quando exerceu a atividade de guarda e ficou exposto ao agente agressivo ruído de
91,7 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/44) e no período de
07/10/1993 a 03/02/2004, quando exerceu a atividade de vigia, em setor de segurança
patrimonial, executando serviços de vigilância, mediante controle de movimentação interna e
externa de pessoas, rondas nas dependências da empresa, etc. 5. Cumpre observar que a
função de guarda noturno e vigia esta enquadrada como atividade especial pelo código 2.5.7,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos
até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco. 6. Vem
sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da atividade de vigia ou vigilante àquela exercida
pelo guarda. Assim, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que
alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia/vigilante e afim
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como
especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo. 7. É de ser reconhecida
a atividade especial nos períodos de 16/01/1975 a 10/06/1977, 01/08/1988 a 29/03/1993 e
07/10/1993 a 03/08/2004, determinando sua averbação e conversão em tempo comum com o
acréscimo de 1,4, procedendo a revisão do benefício com acréscimo ao PBC para elaboração de
nova RMI, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício (01/06/2003),
respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (
26/08/2014). 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Sentença mantida em parte.” (Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2248506 0019103-51.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:)
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RECONHECIDA.
TEMPO ESPECIAL. VIGIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A sentença
reconheceu o período de atividade rural de 28/10/1967 a 31/12/1974 e o INSS alega que não há
prova suficiente para esse reconhecimento. - Para prova dessa atividade, o autor apresentou
escritura em nome de seu pai, datada de 17/01/1956, recibo de lançamento de ITR em nome de
seu pai para os exercícios de 1971, 1972 e 1975 e sua certidão de casamento, datada de
10/06/1975 onde consta como profissão "agricultor". - Soma-se a isso a prova testemunhal. A
testemunha Antônio Bernabé Filho relata que conhece o autor há mais de quarenta anos e que no
período de 1967 a 1974 o autor "trabalhava na roça, na propriedade do pai, no Sítio Marmeleiro;
que plantavam milho, algodão, feijão, que o pai dele não tinha empregados, que a família era
extensa e todos trabalhavam na roça, que até a ida do autor para São Paulo, na década de
oitenta, o autor somente trabalhou como agricultor". - De forma convergente, a testemunha
Francisco Rocha Sobrinha relata que conhece o autor desde quando este tinha 16 ou 17 anos,
que o autor o ajudava sua família na roça, plantando feijão e milho em propriedade conhecida
como Marmeleiro. - Desse modo, presente início de prova material corroborada por prova
testemunhal, correta a sentença ao reconhecer a atividade rural - O exercício de funções de
"guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois
equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das
condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância
pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são
inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos
armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados
para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários. - Exatamente por
este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte
de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo
sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. - Em seu recurso de apelação, o autor requer que
seja reconhecida a especialidade dos períodos de 31/08/1977 a 10/04/1978, 25/10/1979 a
08/06/1982, 01/07/1982 a 03/08/1984, 06/12/1989 a 08/11/1990 e de 01/04/1991 a 16/12/1991. -
Consta que no período de o autor trabalhou como vigilante nos períodos de 31/08/1977 a
10/04/1978, 25/10/1979 a 08/06/1982, 01/07/1982 a 03/08/1984, 06/12/1989 a 08/11/1990 e de
01/04/1991 a 16/12/1991. Desse modo, todos esses períodos podem ter sua especialidade
reconhecida por mero enquadramento. - Observo, entretanto, que, somados aos 10 anos, 5
meses e 25 dias de atividade especial reconhecidos pela sentença, não totalizam os 25 anos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. - Quanto à conversão de
atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da
aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido
26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão
de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei
9.032/95, caso dos autos. - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a
que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.”
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2198518 0005917-65.2014.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Especificamente ao lapso enquadrado como especial, de 1º/6/1992 a 23/1/1993, consta registro
em CTPS, o qual informa o ofício de motorista de caminhão (CBO 98.590 - Condutores de
automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares), fato que viabiliza o enquadramento pela
atividade, possível até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n.
53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP;
9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304).
Já em relação ao interstício de 1º/8/2005 a 7/3/2012, a parte autora logrou demonstrar, via PPP,
exposição habitual e permanente a ruído médio em nível superior (82 a 93 decibéis – média de
87,5 decibéis) ao limite de tolerância previsto na norma vigente à época (85 decibéis).
Há precedente desta Corte nesse sentido (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA
TÉCNICA INDIRETA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada
em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95. II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao
agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A),
até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica. III - É admitida a
sujeição do segurado a ruído médiosuperior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de
caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de
pressão sonora mais elevados. IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor,
nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais. V - O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o
demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a
realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha
de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma
de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço,
deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica
realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não
observação de dever do empregador. VI - Laudo Pericial Técnico demostrando a exposição à
agentes químicos e ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a
legislação à época vigente. VII - Exclusão de parte dos períodos reconhecidos como especiais,
em razão da falta de comprovação da atividade nocente. Laudo Pericial contempla apenas
períodos posteriores a 28/04/1.995. VIII - Concessão da aposentadoria especial, a partir da data
da citação. IX - Apelação parcialmente provida."(Ap 00039791720154036113,
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Com efeito, contata-se que aparte autora esteve permanentemente exposta a ruído superior aos
limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a avaliação por dosimetria é
obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a
jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência.
No entanto, os interstícios de 1º/9/1985 a 30/4/1986 e de 3/11/1987 a 14/4/1988 não podem ser
enquadrados como especiais. A função de "auxiliar de marceneiro", apontada em Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, não está contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995), nem podem ser
caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
Não se olvida, contudo, que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui
óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em
8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
Como se sabe, para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição de
formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como
engenheiro ou médico de segurança do trabalho - situação não verificada, haja vista a juntada tão
somente da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Do mesmo modo, no tocante ao interstício de 2/8/1988 a 10/9/1988 o enquadramento não é
possível. A ocupação apontada na CTPS (ajudante de eletricista) não se encontra contemplada
na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a
agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do
Decreto n. 53.831/64).
Ademais, não se justificaria o enquadramento desse lapso no código 2.1.1 do anexo do Decreto
n. 53.831/64, pois este abarca atividades na condição de engenheiro eletricista - situação não
comprovada nestes autos.
Acerca do tema, trago o seguinte julgado desta E. Corte Regional (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REVISÃO. SERVIÇO COMUM REGISTRADO NA CTPS. AVERBAÇÃO. 1. Até 29/04/95 a
comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o
enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até
a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que
demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar
fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi
exigido. 2. O reconhecimento e/ou enquadramento do trabalho nas funções de meio oficial
eletricista, eletricista e mestre de elétrica, necessita de comprovação da efetiva exposição do
trabalhador/segurado à tensão elétrica superior a 250 volts. 3. O tempo de serviço comum
assentado na CTPS é de ser averbado e computado como tempo de contribuição com sua
repercussão na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria. 4. Tendo a autoria decaído
de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 5. Remessa oficial e
apelação providas em parte." (APELREEX 00027089820084036183, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, no que tange a esses períodos, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu
dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (artigo 373, I, do CPC/2015), de trazer à
colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor,
indicando a exposição com permanência e habitualidade.
Quanto aos períodos de 19/9/1989 a 20/3/1991 e de 1º/6/1991 a 30/3/1992, inexistem elementos
nos autos que permitam o enquadramento vindicado na ocupação de "motorista", porquanto não
há como saber o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza penosa da função.
Nessas circunstâncias, é inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora
como motorista durante esses lapsos, por não se enquadrar aos termos dos anexos dos Decretos
n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de
caminhões de carga ou ônibus de passageiros.
Nessa esteira (g. n.):
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MOTORISTA DE
VEÍCULO DE MÉDIO PORTE - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE
01.02.1989 A 02.02.1995. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. O autor era motorista, dirigindo veículos de médio porte, atividade não contemplada pelo
Decreto 53.831/64 nem tampouco pelo Decreto 83.080/79, que reconhecem como especiais, em
seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e
de Caminhões de Carga, o que não é o caso dos autos.
II. Não é possível reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de
01.02.1989 a 02.02.1995.
III. Somados o tempo rural de 31.12.1965 a 31.08.1970, os períodos especiais de 13.08.1980 a
30.03.1983 e de 07.10.1986 a 28.11.1988 e o tempo comum anotado em CTPS, totaliza o autor
28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de trabalho, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Agravo regimental provido. Decisão monocrática e sentença reformadas."
(TRF 3ª R, AC 2000.03.99.069410-9/SP, 9ª Turma, Relatora Juiz Convocado Hong Kou Hen,
Julgado em 18/8/2008, DJF3 17/9/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/91).
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
AUTÔNOMO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE.
- Tratando-se de rescisória em que se discute matéria não controvertida nos Tribunais ou que
envolve interpretação de texto constitucional, não incide a Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal.
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, porquanto
em manifesto confronto com o disposto no artigo 96, I, da Lei 8.213/91, que veda expressamente
o cômputo em dobro ou em condições especiais, a determinação de expedição de certidão, para
fins de contagem recíproca, utilizando-se de tempo de serviço convertido em decorrência de
atividades desempenhadas em situações especiais.
- Proibição legal da contagem diferenciada que decorre da impossibilidade do tempo fictício
refletir em tempo de contribuição naquilo que é majorado, não podendo ser objeto da necessária
compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e o da Administração
Pública.
- Em sede de juízo rescisório, há que se reconhecer que, embora os Decretos 53.831/64, item
2.4.4, e 83.080/79, item 2.4.2, classifiquem a categoria profissional de motorista de ônibus e de
caminhões de carga como atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao
transporte urbano e rodoviário, a simples menção ao serviço desempenhado é insuficiente para
considerá-lo excepcional, sendo imprescindível a comprovação das condições em que
efetivamente exercido.
- A eventualidade da prestação de serviços, como autônomo, afasta o requisito da habitualidade e
permanência, obrigatórias à caracterização da atividade como especial.
- Ação rescisória que se julga procedente, para desconstituir o acórdão rescindendo, nos termos
do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, proferindo novo julgamento, reconhecer a
improcedência do pedido formulado na demanda originária, condenando o réu ao pagamento de
honorários advocatícios".
(TRF3 - Proc. 2000.03.00.000468-4/SP - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta - DJF3
13.03.2009 - p. 184)
Para os lapsos posterioresa 28/4/1995 (de 23/3/2000 a 31/10/2000, de 1º/11/2000 a 5/6/2001, de
1º/3/2002 a 5/1/2004 e de 9/10/2012 a 26/9/2017), haveria o suplicante de demonstrar exposição,
habitual e permanente, a ruído na condição de motorista, por meio de formulário, perfil
profissiográfico ou laudo técnico, ônus dos quais não se desvinculou. Desse modo, esses
períodos devem ser considerados como de atividade comum.
Assim, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados
nos intervalos subsequentes a 28/4/1995, à míngua de comprovação do exercício da atividade
em condições degradantes.
No mais, questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa
não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado,
mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste
enfoque.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos lapsos de 1º/4/1979 a 26/9/1984, de 22/1/1984 a 21/2/1985, de 8/1/1987 a 22/4/1987, de
1º/6/1992 a 23/1/1993 e de 1º/8/2005 a 7/3/2012.
Por conseguinte, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Nessas circunstâncias, passo à análise do pedido sucessivo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ademais, somados os períodos ora reconhecidos (rural e especial) aos lapsos incontroversos, a
parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER
26/9/2017).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88),
a partir da data do requerimento administrativo.
Por outro lado, na hipótese não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o
requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco)
anos.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial
provimento aos recursos interpostos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais
vantajoso.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço das apelações das partes, rejeito as preliminares e, no mérito, dou-
lhes parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer o labor rural
desempenhado pelo autor, sem registro em CTPS, no intervalo de 23/10/1977 a 31/3/1979,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91); (ii) delimitar o
enquadramento da atividade especial e conversão em tempo comum aos intervalos de 1º/4/1979
a 26/9/1984, de 22/1/1984 a 21/2/1985, de 8/1/1987 a 22/4/1987, de 1º/6/1992 a 23/1/1993 e de
1º/8/2005 a 7/3/2012; (iii) reconhecer o direito e conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER 26/9/2017); (iv)
ajustar a forma de aplicação dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PARTE DO PERÍODO
PLEITEADO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR AGROPECUÁRIO. CURTUME. VIGILANTE.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES DAS PARTES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC/2015, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento
de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma processual.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que
está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado
pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Matéria
preliminar rejeitada.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado
o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto
probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos
Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte do período pleiteado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, quanto ao período de 1º/4/1979 a 26/9/1984, consta anotação em CTPS da função de
trabalhador na lavoura, em estabelecimento agropecuário, nos exatos termos do código 2.2.1 do
anexo do Decreto 53.831/64 (Precedentes).
- Em relação ao intervalo de 22/1/1984 a 21/2/1985, consta anotação em Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) que indica o trabalho do autor em curtume (preparação de couros) –
fato que possibilita o reconhecimento da especialidade conforme o código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 83.080/79.
- No tocante ao interregno controverso, de 8/1/1987 a 22/4/1987, depreende-se da anotação em
CTPS, o exercício da função de vigilante, cujo fato permite o enquadramento em razão da
atividade até 28/4/1995, por analogia, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n.
53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial,
bombeiros e investigadores.
- A natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de mera
presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7.,
bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo
empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
- Posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa
(código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado
portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-
24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3
04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
- Especificamente ao lapso enquadrado como especial, de 1º/6/1992 a 23/1/1993, consta registro
em CTPS, o qual informa o ofício de motorista de caminhão (CBO 98.590 - Condutores de
automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares), fato que viabiliza o enquadramento pela
atividade, possível até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n.
53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Já em relação ao interstício de 1º/8/2005 a 7/3/2012, a parte autora logrou demonstrar, via PPP,
exposição habitual e permanente a ruído médio em nível superior (82 a 93 decibéis – média de
87,5 decibéis) ao limite de tolerância previsto na norma vigente à época (85 decibéis).
- No entanto, os interstícios de 1º/9/1985 a 30/4/1986 e de 3/11/1987 a 14/4/1988 não podem ser
enquadrados como especiais. A função de "auxiliar de marceneiro", apontada em Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, não está contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995), nem podem ser
caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição de formulários e
laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou
médico de segurança do trabalho - situação não verificada, haja vista a juntada tão somente da
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- Do mesmo modo, no tocante ao interstício de 2/8/1988 a 10/9/1988 o enquadramento não é
possível. A ocupação apontada na CTPS (ajudante de eletricista) não se encontra contemplada
na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a
agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do
Decreto n. 53.831/64).
- Ademais, não se justificaria o enquadramento desse lapso no código 2.1.1 do anexo do Decreto
n. 53.831/64, pois este abarca atividades na condição de engenheiro eletricista - situação não
comprovada nestes autos.
- Quanto aos períodos de 19/9/1989 a 20/3/1991 e de 1º/6/1991 a 30/3/1992, inexistem
elementos nos autos que permitam o enquadramento vindicado na ocupação de "motorista",
porquanto não há como saber o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza penosa
da função. É inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora como
motorista durante esses lapsos, por não se enquadrar aos termos dos anexos dos Decretos n.
53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de
caminhões de carga ou ônibus de passageiros.
- Para os lapsos posteriores a 28/4/1995 (de 23/3/2000 a 31/10/2000, de 1º/11/2000 a 5/6/2001,
de 1º/3/2002 a 5/1/2004 e de 9/10/2012 a 26/9/2017), haveria o suplicante de demonstrar
exposição, habitual e permanente, a ruído na condição de motorista, por meio de formulário, perfil
profissiográfico ou laudo técnico, ônus dos quais não se desvinculou. Desse modo, esses
períodos devem ser considerados como de atividade comum.
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não
devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do
princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos
de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 26/9/2017), confere à parte autora mais de
35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial
provimento aos recursos interpostos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃOVistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer
das apelações das partes, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
