Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001336-75.2018.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria
especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, ao intervalo de 6/3/1997 a 30/3/2017, não obstante o PPP apontar exposição a ruído
inferior aos limites de tolerância vigentes, consta laudo judicial, o qual indica a exposição habitual
e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: solventes e produtos
alcalinizantes), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo
do Decreto n. 3.048/99.
- Embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado dos autos de reclamação trabalhista,
foi elaborado por perito nomeado pela Justiça do Trabalho, dele se extraindo a efetiva exposição
a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, conforme Portaria 3214/78 – NR-15, anexo
13.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Outrossim, embora tenha o d. perito tenha referido que a exposição aos agentes químicos em
questão se dava de forma intermitente na jornada de trabalho, a descrição das atividades e
circunstâncias da prestação laboral conduzem à conclusão de sua especialidade, sobretudo
quando considerada a ausência de fornecimento do EPI.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001336-75.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NILTON DE ARAUJO CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A, ROSANGELA
CARDOSO E SILVA - SP341095-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001336-75.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NILTON DE ARAUJO CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA CARDOSO E SILVA - SP341095-A, WAGNER DE
SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício da atividade
especial no tocante aos intervalos de 5/11/1990 a 5/3/1997 e condenar a parte requerida a
realizar as devidas anotações.
Inconformada, a parte autora recorreu; requer o reconhecimento da especialidade de todo o
período pleiteado na exordial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001336-75.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NILTON DE ARAUJO CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA CARDOSO E SILVA - SP341095-A, WAGNER DE
SOUZA SANTIAGO - SP272779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço daapelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, quanto ao intervalo de 6/3/1997 a 30/3/2017, não obstante o PPP apontar exposição a
ruído inferior aos limites de tolerância vigentes, consta laudo judicial, o qual indica a exposição
habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: solventes e
produtos alcalinizantes), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17
do anexo do Decreto n. 3.048/99.
Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado dos autos de
reclamação trabalhista, foi elaborado por perito nomeado pela Justiça do Trabalho (nos autos sob
o n. 1000356-70.2013.5.02.0315), dele se extraindo a efetiva exposição a hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono, conforme Portaria 3214/78 – NR-15, anexo 13.
Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar
potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos no desempenho da função de
“operador de produção especializada” no setor de manipulação de líquidos; uma vez que foi
realizada a perícia in loco na empresa em que o requerente efetivamente trabalha e a análise
técnica ocorreu em relação à atividade exercida pelo autor, deve o período ser computado como
atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido decidiu o Colendo STJ, in verbis (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido." (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
Acerca do tema, esta E. Corte Regional já se pronunciou, conforme julgados abaixo colacionados
(g.n):
“PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE
POR ENQUADRAMENTO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela
não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Dessa
forma,tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos,não conheço da remessa oficial. - O laudo técnico judicial de fls. 234/241 indica
exposição ao agente agressivo pressão atmosférica anormal de modo habitual e permanente, o
que permite o reconhecimento da especialidade conforme item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº
3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o
art. 2º do Decreto nº 53.831/64. - Trata-se de laudo de funcionário que exercia a mesma atividade
da autora, de comissário de bordo, cujo exercício é incontroverso nos autos, conforme CTPS de
fl. 73 e PPP de fls. 19/20. - Como destacado pela E. Desembargadora Tânia Marangoni em seu
voto-vista, "não obstante o fato de que tenha sido produzido em processo ajuizado por outro
funcionário, corresponde à mesma função exercida pela autora, se refere à mesma época de
prestação de serviços e foi realizado por determinação judicial em empresa similar, qual seja a
Viação Aérea Gol. Neste caso, em que resta clara a função da parte autora, como comissária de
bordo e similitude das condições de trabalho em todas as empresas aéreas, é possível a
utilização da prova emprestada". - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do
precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Remessa oficial não conhecida. Apelação
parcialmente provida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não
conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2131810 0006065-81.2011.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. 1. Define-se como atividade
especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou
periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do
trabalhador. 2. "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho" (Art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/99). 3. Embora a ação rescisória tenha
sido ajuizada sob o fundamento de violação manifesta de norma jurídica, a situação descrita nos
autos amolda-se à hipótese prevista no inciso VIII, do Art. 966, do CPC, uma vez que o
magistrado não observou a existência de laudo técnico pericial realizado na empresa onde o
autor exerceu suas atividades, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho. Aplicação do
princípio da mihi facto, dabo tibi jus. 4. É pacífica orientação jurisprudencial do Colendo Superior
Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de utilização de prova emprestada, para aferição do
caráter especial das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ainda que trasladada de processo
do qual as partes não tenham participado, desde que assegurado o contraditório. 5. O laudo
técnico pericial demonstra que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, com nível de intensidade de 82 decibéis,
atividade enquadrada como especial conforme o item 1.1.6 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto nº 53.831/64, cabendo o reconhecimento da especialidade do labor no período de
07.05.1975 até 05.03.1997. 6. A aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o
tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 7.
Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 25.01.2005.
8. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário também procedente. Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido de rescisão do
julgado e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (AR -
AÇÃO RESCISÓRIA - 11247 0012431-85.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho foi emitido por perito
judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia arguido qualquer vício a elidir suas
conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição, pelo autor, a tais
agentes nocivos.
Feitas essas considerações, concluo que neste caso, não há óbice em se admitir a prova
emprestada.
Ademais, cumpre acrescentar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1 - AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que
a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Outrossim, embora tenha o d. perito tenha referido que a exposição aos agentes químicos em
questão se dava de forma intermitente na jornada de trabalho, a descrição das atividades e
circunstâncias da prestação laboral conduzem à conclusão de sua especialidade, sobretudo
quando considerada a ausência de fornecimento do EPI.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
no interregno acima mencionado.
Nessas circunstâncias, somados os períodos enquadrados judicialmente aos lapsos
incontroversos, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 3/4/2017).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou provimento para, nos termos
da fundamentação, (i) também enquadrar como atividade especial o interstício de 06/03/1997 a
30/3/2017; (ii) determinar que lhe é devida a concessão da aposentadoria especial na DER
3/4/2017; (iii) ajustar os critérios de incidência dos consectários. Mantido, no mais, o r. decisuma
quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria
especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, ao intervalo de 6/3/1997 a 30/3/2017, não obstante o PPP apontar exposição a ruído
inferior aos limites de tolerância vigentes, consta laudo judicial, o qual indica a exposição habitual
e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: solventes e produtos
alcalinizantes), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo
do Decreto n. 3.048/99.
- Embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado dos autos de reclamação trabalhista,
foi elaborado por perito nomeado pela Justiça do Trabalho, dele se extraindo a efetiva exposição
a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, conforme Portaria 3214/78 – NR-15, anexo
13.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Outrossim, embora tenha o d. perito tenha referido que a exposição aos agentes químicos em
questão se dava de forma intermitente na jornada de trabalho, a descrição das atividades e
circunstâncias da prestação laboral conduzem à conclusão de sua especialidade, sobretudo
quando considerada a ausência de fornecimento do EPI.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
