
| D.E. Publicado em 23/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006073-39.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que esteve exposto a ruídos de 87,1 decibéis nos períodos de 23.03.1999 a 28.11.1999, 18.04.2000 a 13.11.2000, 01.05.2001 a 15.11.2001, 09.04.2002 a 21.10.2002 e de 18.03.2003 a 03.11.2003, nível de ruído considerado nocivo na Lei nº 9.732/98, legislação trabalhista que alterou o disposto no art.58, §1º da Lei 8.213/91, e no Decreto 4.882/2003, norma a ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006073-39.2013.4.03.6102/SP
VOTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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