
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012726-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido do autor, sob a fundamentação de que a exposição aos agentes nocivos se deu de forma ocasional. Honorários advocatícios fixados, a favor do réu, em 10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que os documentos juntados aos autos comprovam a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos pleiteados na petição inicial.
Sem contrarrazões (fl. 133), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012726-98.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.04.1962, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.08.1980 a 30.05.1984, de 01.06.1987 a 30.04.1998, de 02.05.1998 a 14.03.2007, de 21.09.09 a 11.03.2010 e de 17.10.2011 a 17.07.2013. Consequentemente, requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, sucessivamente, de aposentadoria proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
Desse modo, deve ser reconhecido como tempo especial os períodos de 01.08.1980 a 30.05.1984 e de 01.06.1987 a 10.12.1997, nos quais o autor laborou na Indústria e Comércio de Cal Supercal Ltda, em atividades de quebra de pedra calcário, bem como com exposição a poeiras minerais, categoria profissional enquadrada no código 2.3.4 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, conforme PPP´s de fls. 31/34 e 35/37, documentos que devem ser equiparados ao formulário DSS-8030, vez que ausente responsável técnico.
Já o interregno de 11.12.1997 a 30.04.1998 deve ser tido por comum, ante a ausência de documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes insalubres, uma vez que o PPP juntado, como já mencionado, não tem traz a identificação do responsável técnico.
Por outro lado, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 02.05.1998 a 14.03.2007, por exposição a ruído de 112 decibéis (PPP; fls. 38/39), agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Os interregnos de 21.09.09 a 11.03.2010 e de 17.10.2011 a 17.07.2013, nos quais, conforme os PPP´s de fls. 45 e 46, o autor trabalhou em atividades relacionadas a aplicação de herbicidas, também deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição ao agente químico glifosato, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Ressalto que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No caso dos autos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, com relação ao ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelo tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se email ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JAIR MISQUITA PIRES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 11.09.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, "caput", do novo Código de Processo Civil.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 13/12/2016 18:04:40 |
