
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000875-17.2016.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação de concessão de aposentadoria especial, para reconhecer como tempo especial os períodos de 02.05.1985 a 01.04.1986, 01.02.1987 a 30.05.1987, 13.10.1987 a 24.02.1990, 01.11.1990 a 14.04.1993, 01.09.1993 a 23.11.1993 e 02.01.1995 a 28.04.1995, condenando o INSS a obrigação de fazer consistente em averbá-los. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa, ficando em relação a parte autora suspensa a exigibilidade da condenação, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Em sua apelação o autor requer sejam reconhecidos como especiais todos os períodos apontados na inicial, bem como sejam julgados procedentes todos os pedidos.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000875-17.2016.4.03.6134/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 97/101).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.09.1967, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19.07.1982 a 19.03.1983, 13.02.1984 a 22.01.1985, 02.05.1985 a 01.04.1986, 01.02.1987 a 30.05.1987, 13.10.1987 a 24.02.1990, 01.11.1990 a 14.04.1993, 01.09.1993 a 23.11.1993, 02.01.1995 a 31.08.1996, 02.09.1996 a 11.01.1997 e 01.12.2000 até os dias atuais, ou seja, 23.02.2016 (data do ajuizamento da ação) e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data da citação ou da sentença, em atendimento ao princípio da economia processual.
Primeiramente, observo que o exercício de atividade especial nos períodos de 02.05.1985 a 01.04.1986, 01.02.1987 a 30.05.1987, 13.10.1987 a 24.02.1990, 01.11.1990 a 14.04.1993, 01.09.1993 a 23.11.1993 e 02.01.1995 a 28.04.1995 restaram incontroversos, uma vez que não houve recurso do INSS, tendo a sentença se limitado a averbá-los, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que justificasse o conhecimento da remessa oficial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Assim, devem ser tidos por especiais os períodos de 19.07.1982 a 19.03.1983, 13.02.1984 a 22.01.1985, em que o requerente exercia a função de trabalhador rural safrista na empresa Empreitadas Rurais Lince S/C LTDA, conforme CTPS de fls. 35, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
No caso em apreço, também devem ser tidos por especiais os períodos de 02.01.1995 a 31.08.1996 e 02.09.1996 a 11.01.1997, nos quais o autor laborou como motorista carreteiro, conforme CTPS de fls. 37, por enquadramento à categoria profissional de motorista de caminhão prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Por fim, também deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.12.2000 a 03.06.2014, em que o demandante exerceu a função de motorista de caminhão tanque, transportando e fazendo coleta e transferência de produtos inflamáveis, tais como gasolina, álcool e diesel em usinas de álcool e bases de distribuição, percorrendo estradas intermunicipais e estaduais, exposto à periculosidade em razão do transporte de produtos inflamáveis, que apresenta risco, habitual e permanente, à integridade física do trabalhador, bem como a vapores orgânicos, conforme PPP de fls. 45/48, agente agressivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Assim, computados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 23 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais até 19.08.2014, data do requerimento administrativo (fls. 74), conforme primeira planilha anexa, parte integrante do presente voto, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Tendo em vista que, com relação ao último período, o autor requereu o reconhecimento da especialidade de 01.12.2000 até os dias atuais, ou seja, 23.02.2016 (data do ajuizamento da ação), bem como continuou exercendo sua atividade laborativa habitual na mesma empresa VB Transportes de Cargas LTDA até junho de 2017, conforme CNIS, ora anexado, bem como PPP de fls. 45/48, pelo princípio da economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil de 2.015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 25 anos e 01 dia de atividade exclusivamente desenvolvida sob condições especiais em 21.12.2015, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.
Portanto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 18.03.2016 (fl. 56 verso), momento que o réu tomou conhecimento da pretensão do autor.
Ressalto que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho , a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual fica arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer seu labor especial, totalizando 25 anos e um dia de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais em 21.12.2015. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da citação, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO CARLOS DE MORAES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 18.03.2016, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 26/09/2017 18:04:59 |
