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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO IONIZANT...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:51

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO IONIZANTE E AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LEI 11.960/2009. I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica. II - O art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, autônomo, ou avulso. III - No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: Diploma da Faculdade de Odontologia do Triângulo Mineiro (fl. 08), carteira e comprovante de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (fls. 09/11 e 12), e comprovante de ISS - taxas de localização e renovação de licença de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviços, cujo ramo de negócio ou espécie de atividade, com data de abertura em 02.01.1982, consta como sendo a de "cirurgiã-dentista" (fl. 13). Em momento algum a Autarquia infirmou a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora na condição de cirurgiã-dentista, e tenho que tais documentos são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente. IV - Assim, de rigor ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pela autora até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79. No período restante (de 06.06.1997 a 28.09.2011), o PPP de fls. 26/28, bem como o laudo técnico de fls. 29/34, revelam exposição da autora a radiações ionizantes, além de agentes biológicos como vírus, bactérias e bacilos, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 02.01.1980 a 28.09.2011. V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta Corte. VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo da autora provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2096478 - 0033467-96.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033467-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033467-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP365785 MARCO AURELIO DE CAMPOS GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA RIZZARDO ZANARDI
ADVOGADO:SP143089 WANDER FREGNANI BARBOSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:00010516220128260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO IONIZANTE E AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LEI 11.960/2009.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
II - O art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, autônomo, ou avulso.
III - No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: Diploma da Faculdade de Odontologia do Triângulo Mineiro (fl. 08), carteira e comprovante de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (fls. 09/11 e 12), e comprovante de ISS - taxas de localização e renovação de licença de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviços, cujo ramo de negócio ou espécie de atividade, com data de abertura em 02.01.1982, consta como sendo a de "cirurgiã-dentista" (fl. 13). Em momento algum a Autarquia infirmou a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora na condição de cirurgiã-dentista, e tenho que tais documentos são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente.
IV - Assim, de rigor ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pela autora até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79. No período restante (de 06.06.1997 a 28.09.2011), o PPP de fls. 26/28, bem como o laudo técnico de fls. 29/34, revelam exposição da autora a radiações ionizantes, além de agentes biológicos como vírus, bactérias e bacilos, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 02.01.1980 a 28.09.2011.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta Corte.
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo da autora provido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de abril de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/04/2016 14:28:15



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033467-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033467-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP365785 MARCO AURELIO DE CAMPOS GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA RIZZARDO ZANARDI
ADVOGADO:SP143089 WANDER FREGNANI BARBOSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:00010516220128260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Parcelas em atraso serão devidas desde a data do requerimento administrativo, e atualizadas pelos índices de correção monetária, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, ambos desde a citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Autarquia isenta de pagamento das custas processuais, considerando o teor da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.


Em suas razões recursais, objetiva o réu a reforma da r. sentença, alegando não ser possível o enquadramento da especialidade por categoria profissional a partir da vigência da Lei 9.032/1995, bem como que não restou comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, da autora aos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos do laudo pericial, a distribuição recíproca dos honorários advocatícios, e a aplicação da Lei 11.960/2009.


Por sua vez, em recurso adesivo, pleiteia a autora fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, ou, subsidiariamente, em 10% sobre o valor da condenação.


Com contrarrazões somente da autora (fls. 219/223), vieram os autos a esta Corte.


Dispensada a revisão nos termos regimentais.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/04/2016 14:28:08



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033467-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033467-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP365785 MARCO AURELIO DE CAMPOS GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA RIZZARDO ZANARDI
ADVOGADO:SP143089 WANDER FREGNANI BARBOSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:00010516220128260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO




Na petição inicial, busca a autora, nascida em 01.08.1957 (fl. 07), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de 02.01.1982 a 28.09.2011. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25.10.2011).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.


A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal (dentista, médico), a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura, para instalação de consultório médico/odontológico, fichas odontológicas, contemporâneas ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.


No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: Diploma da Faculdade de Odontologia do Triângulo Mineiro (fl. 08), carteira e comprovante de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (fls. 09/11 e 12), e comprovante de ISS - taxas de localização e renovação de licença de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviços, cujo ramo de negócio ou espécie de atividade, com data de abertura em 02.01.1982, consta como sendo a de "cirurgiã-dentista" (fl. 13). Destaco que em momento algum a Autarquia infirmou a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora na condição de cirurgiã-dentista, e tenho que tais documentos são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente.


Assim, de rigor ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pela autora até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79. No período restante (de 06.06.1997 a 28.09.2011), o PPP de fls. 26/28, bem como o laudo técnico de fls. 29/34, revelam exposição da autora a radiações ionizantes, além de agentes biológicos como vírus, bactérias e bacilos, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 02.01.1980 a 28.09.2011.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.

Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.

Portanto, somados os períodos de atividade especial, a autora totaliza 29 anos, 08 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 28.09.2011, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, a autora faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


O termo do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (25.10.2011; fl. 36), conforme pacífico entendimento jurisprudencial.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).

Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta Corte.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada, e dou provimento ao recurso adesivo da autora, para fixar honorários advocatícios em 15% das prestações vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VERA LUCIA RIZZARDO ZANARDI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantada a APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 25.10.2011, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.


Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/04/2016 14:28:11



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