Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5005234-98.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica
superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005234-98.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DAVI SANSAO CARLOS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005234-98.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DAVI SANSAO CARLOS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 03.02.2015 e, consequentemente,
condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (04.05.2015). As prestações em atraso serão acrescidas de correção
monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pela
sucumbência, os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no
artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e § 5º, do CP, observando-se as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sem custas.
Em sua apelação, pugna o réu pelo afastamento da Resolução nº 267/2013, que aprovou o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a correção monetária ser calculada de acordo
com os critérios previstos na Lei 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005234-98.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DAVI SANSAO CARLOS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu..
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.03.1968, o reconhecimento de atividade especial
no período de 06.03.1997 a 03.02.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (04.05.2015).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
Assim, mantido os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no
período de 06.03.1997 a 03.02.2015, no qual o autor trabalhou na Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A, estando exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme se
infere do PPP acostado aos autos (ID 3408750 - págs. 25/28).
Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àquele reconhecido
administrativamente pelo INSS (01.08.1991 a 05.03.1997), o autor totaliza 25 anos, 07 meses e
21 dias de atividade exclusivamente especial até 03.02.2015, data do último período de atividade
especial anterior ao requerimento administrativo formulado em 04.05.2015, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.05.2015),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10.07.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As prestações em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora DAVI SANSÃO CARLOS, a fim de que seja imediatamente
implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 04.05.2015, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica
superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
