
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004830-26.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 11.06.2013, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial desde a data de seu desligamento no emprego. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser atualizados nos moldes da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo, pugna o autor pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da aposentadoria especial desde 11.06.2013, data do requerimento administrativo.
O réu, em suas razões de apelo, pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que após 06.03.1997, não é mais admitido o enquadramento de atividade especial por periculosidade, bem como defende a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 247/249 e 251/266), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004830-26.2014.4.03.6102/SP
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Embora a sentença de fls. 228/231 tenha sido publicada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, conforme certidão de fl. 232v, verifico que não houve juízo de admissibilidade do recurso do INSS (fl. 267), razão pela qual conheço da apelação de fls. 251/266.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.07.1964 (fl. 26), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1986 a 12.04.1989 e 18.04.1989 a 11.06.2013, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 11.06.2013, data do requerimento administrativo.
Primeiramente, insta consignar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade dos períodos de 01.06.1986 a 12.04.1989 e 18.04.1989 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 70/71 e 213/214.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 11.06.2013, laborado na empresa Companhia Paulista de Força e Luz, uma vez que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP´s de fls. 63/64, 190/193 e laudo técnico de fls. 194/196, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade exclusivamente especial, objeto da presente ação, àqueles reconhecidos pelo INSS (fls. 70/71 e 213/214), o autor totaliza 27 anos e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 11.06.2013, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.06.2013 - fl. 34), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 15.08.2014 (fls. 02), não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que incontroversos.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o seu pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 11.06.2013, totalizando ele 27 anos e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 11.06.2013. Consequentemente, condeno o réu a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 11.06.2013, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EDIMAR ALVES DOS REIS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 11.06.2013, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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