
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019459-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença, integrada pela decisão de fl. 237/238, que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.10.1990 a 22.11.2007 e 03.12.2007 a 10.03.2010 e 03.05.2010 até a data da sentença (16.03.2018). Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23.06.2016, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora, a partir da citação, de acordo com a Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Apela o autor sustentando, em síntese, que, à vista do reconhecimento de todo o período especial pleiteado, ele faz jus ao benefício de aposentadoria especial, visto que trabalhou por mais de 25 anos em atividade insalubre.
Em suas razões recursais, alega o réu, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, de forma habitual e permanente, bem como que não foi apresentado laudo técnico contemporâneo. Aduz, ainda, que se a parte autora pretende a concessão de aposentadoria desde a DER (23.06.2016) não faz sentido pleitear reconhecimento de atividade especial de intervalos posteriores à referida data, pois estes não poderão entrar no cálculo de seu benefício. Sustenta, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 265 e 267), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019459-12.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.08.1972, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.10.1990 a 22.11.2007 e 03.12.2007 a 10.03.2010 e 03.05.2010 a 06.02.2017. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (23.06.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01.10.1990 a 22.11.2007, em que desempenhou suas atividades como ajudante de eletricista, eletricista (PPP de fl. 19/20), de 03.12.2007 a 10.03.2010, exercido como eletricista II (PPP de fl. 21/22) e 03.05.2010 a 23.06.2016, laborado como oficial eletricista de linha morta e oficial eletricista de linha viva (PPP de fl. 23/26), por exposição à tensão elétrica acima de 250 volts. No entanto, deve ser afastado o reconhecimento dos períodos especiais posteriores à data do requerimento administrativo.
Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totaliza 25 anos, 06 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 23.06.2016, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.06.2016 - fl. 176), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade dos intervalos posteriores à data do requerimento administrativo (23.06.2016) e dou parcial provimento à apelação do autor para declarar que totalizou 25 anos, 06 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 23.06.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (23.06.2016), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas em atraso em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autor a GIULIANO FERNANDES VASQUES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 23.06.2016, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015,
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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