
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017634-14.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 03.1.1982 a 12.07.2011, bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (12.07.2011). Os valores em atraso serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Os honorários advocatícios terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do CPC/2015.
Em suas razões de inconformismo, o réu requer a reforma integral da sentença, ao argumento de que a eletricidade deixou de ser enquadrada como atividade especial após a edição do Decreto n. 2.172/97, e não traz impacto objetivo à saúde ou integridade física do segurado, pressuposto fundamental à especialidade do labor.
Com apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 241/243), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017634-14.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 234/236, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.12.1963, o reconhecimento de atividade especial no período de 03.11.1982 a 12.07.2011, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No caso em tela, conforme se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19 e 207/209) e laudo técnico de fls. 187/206, o autor laborou junto à empresa "Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL", no período de 03.11.1982 a 12.07.2011, na função de eletricista, com exposição à energia elétrica com tensões superiores a 250 Volts.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o caráter especial da atividade prestada de 03.11.1982 a 12.07.2011, vez que o segurado esteve exposto a risco de choque elétrico em níveis superiores aos admissíveis, com risco à saúde e à integridade física do requerente.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Desta feita, somado o período de atividade especial reconhecido na presente, o autor totaliza 28 anos, 08 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 12.07.2011, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.07.2011; fl. 163), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Observo que, ajuizada a presente demanda em 02.07.2009 (fl. 02), em data anterior ao requerimento administrativo, inclusive, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Novo CPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição em igual período.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora BEN HUR MUNHOZ LAPOLA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL implantado de imediato, com data de início - DIB em 12.07.2011, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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