
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007245-93.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 13.09.2012. Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data da DER (09.06.2015). Atualização e correção monetária dos valores devidos na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação. Honorários advocatícios, com percentual a ser definido na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do NCPC e com observância do disposto na Súmula n. 111 do E. STJ. Custas na forma da lei. Determinou a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu sustenta que, com a exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos a partir de 05.03.1997, há impossibilidade do enquadramento especial pela exposição ao referido fator. Aduz que não sendo a atividade nociva à saúde, não há incidência do adicional previsto no artigo 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/91, o que implica na ausência de fonte de custeio para concessão do benefício almejado. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária e de juros de mora.
Com apresentação de contrarrazões (fls. 165/167), vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que foi implantado o benefício de aposentadoria especial (NB: 46/179.248.332-2), com DIB em 09.06.2015, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007245-93.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 156/163).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.09.1961 (fl. 16), o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 06.03.1997 a 13.09.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (09.06.2015 - fl. 17).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 08.05.1986 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fl. 74, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já se manifestou pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
No caso em tela, conforme se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 24/25, bem como do PPRA e LTCAT digitalizados na mídia de fl. 129, o autor laborou na Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, como técnico eletricista, coordenador técnico operacional e técnico de sistema elétrico, com exposição à eletricidade superior a 250 volts, no período controverso de 06.03.1997 a 13.09.2012. Ao requerente competia, em suma, o supervisionamento da manutenção de equipamentos em sistemas elétricos de potência, tais como: chaves seccionadoras, disjuntores, transformadores de potência, cubículos blindados, reatores e bancos capacitores.
Assim, mantenho o caráter especial da atividade prestada no interregno de 06.03.1997 a 13.09.2012, vez que o segurado esteve exposto a risco de choque elétrico em níveis superiores aos admissíveis, com risco a sua saúde e integridade física.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Destaco que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, somados os períodos de atividade exclusivamente especial, reconhecidos na presente ação, o autor totaliza 26 anos, 04 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 13.09.2012, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 09.06.2015, suficientes à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha de fl. 151, cujo teor acolho.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.06.2015 - fl. 17), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 17.08.2015 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, com percentual a ser definido em liquidação da sentença, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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