D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:40:13 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002798-15.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 25.06.2014, totalizando o autor 26 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a contar de 25.06.2014, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos do Provimento 64/05, da Corregedoria Geral de Justiça da 3ª Região, e acrescidas de juros de mora, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovada pela Resolução 267/13. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício (fls. 258/259).
Sem a apresentação de apelações pelas partes, vieram os autos a esta Corte, por força da remessa oficial.
O benefício encontra-se implantado, conforme informação de fl. 266.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:40:07 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002798-15.2014.4.03.6113/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.04.1964, o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 25.06.2014, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Assim, deve ser mantido os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o período de 06.03.1997 a 25.06.2014, laborado na empresa Companhia Paulista de Força e Luz, uma vez que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 74/75, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação da engenheira responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àquele reconhecido pelo INSS (fls. 97/100), o autor totaliza 26 anos, 3 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 25.06.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha inserida à fl.188, que ora se acolhe, da r. sentença.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (25.06.2014 - fl. 32), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas recebidas a título de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:40:10 |