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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. VALIDADE. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:19

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VI - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, consta no campo observações do referido formulário, que não houve alteração no layout da empresa nos períodos laborados pelo segurado, informando que as condições ambientais são as mesmas para os períodos laborados. Desse modo, no caso em tela, a tensão elétrica acima de 250 volts estende-se por todo o período laborado pelo requerente. VII - Honorários advocatícios fixados em em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001896-87.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001896-87.2018.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP.
VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica
superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, consta no campo
observações do referido formulário, que não houve alteração no layout da empresa nos períodos
laborados pelo segurado, informando que as condições ambientais são as mesmas para os
períodos laborados. Desse modo, no caso em tela, a tensão elétrica acima de 250 volts estende-
se por todo o período laborado pelo requerente.
VII - Honorários advocatícios fixados em em 15% (quinze por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IX- Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001896-87.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VIEIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5001896-87.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial e condenou o INSS a
averbar os períodos de atividade especial de 11.10.2007 a 10.08.2008,antecipando os efeitos da
tutela, para que a averbação fosse realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Diante da
determinação de averbação de uma pequena parte dos períodos requeridos, a parte autora foi
condenada ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, somente passível de serem exigidos se,
no prazo de cinco anos, restar comprovadaa possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, conforme o disposto no §3° do artigo 98 do CPC.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que o primeiro
PPP juntado aos autos às fls. 24/25 (Id. 5041926 _ Pág. 34/36), datado de 25.08.2015, como
também o PPP atualizado juntado neste recurso, datado de 14.09.2017, consta a informação de
que o segurado laborou como eletricista e técnico eletrônico estando exposto a eletricidade
superior a 250V, tendo a sentença ignorado referida informação. Requer seja reconhecida a
especialidade laboral dos períodos de 06/03/1997 a 27/10/2015 tanto em razão dos agentes
químicos, quanto do ruído ou da exposição a eletricidade superior a250V, com a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5001896-87.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pela parte
autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.05.1970, o reconhecimento de atividade especial
no período de 02.02.1987 a 25.08.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (27.10.2015).
Importante consignar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a
especialidade do período de 02.02.1987 a 05.03.1997, restando, pois, incontroverso, tendo a
sentença declarado a falta de interesse de agir do autor quanto ao referido interregno.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
Assim, reconheço o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 25.08.2015, no
qual o autor trabalhou na SIFCO S/A, exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme se
infere do PPP acostado aos autos (Id. 5041926 Pág. 160/162) e, sendo a exposição àeletricidade
suficiente ao reconhecimento da atividade especial durante todo o período pleiteado, entendo
desnecessária a análise dos outros agentes nocivos aos quais o requerente esteve exposto no
mencionado período.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, consta no campo
observações do referido formulário, que não houve alteração no layout da empresa nos períodos
laborados pelo segurado, informando que as condições ambientais são as mesmas para os
períodos laborados. Desse modo, no caso em tela, a tensão elétrica acima de 250 volts estende-
se por todo o período laborado pelo demandante.
Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àquele reconhecido
administrativamente pelo INSS (02.02.1987 a 05.03.1997), o autor totaliza 28 anos, 06 meses e
25 dias de atividade exclusivamente especial até 27.10.2015, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.10.2015), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a
fim de reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 28.08.2015, totalizando o autor 28
anos, 06 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 27.10.2015.
Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (27.10.2015), com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase
de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSE VIEIRA JUNIOR, a fim de que seja imediatamente
implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 27.10.2015, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.







E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP.
VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica
superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, consta no campo
observações do referido formulário, que não houve alteração no layout da empresa nos períodos
laborados pelo segurado, informando que as condições ambientais são as mesmas para os
períodos laborados. Desse modo, no caso em tela, a tensão elétrica acima de 250 volts estende-
se por todo o período laborado pelo requerente.
VII - Honorários advocatícios fixados em em 15% (quinze por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IX- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


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