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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. VALIDADE. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:47

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VI - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VII – Mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença. VIII - Nos termos do artigo 497, “caput”, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5043383-64.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5043383-64.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP.
VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica
superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII – Mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença.
VIII - Nos termos do artigo 497, “caput”, do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5043383-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GIULIANO FERNANDES VASQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

Advogados do(a) APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA
TRINDADE - SP244252-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GIULIANO FERNANDES VASQUES

Advogados do(a) APELADO: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE
TRINDADE - SP121478-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5043383-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GIULIANO FERNANDES VASQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA
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TRINDADE - SP121478-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação
previdenciária para revogar a gratuidade judiciária anteriormente deferida e para determinar ao
réu que se converta e averbe como tempo de serviço especial os períodos de 01/10/1990 a
31/12/1998, 01/01/1999 a 22/11/2007, 03/12/2007 a 10/03/2010 e 03/05/2010 até os dias atuais,
bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/06/2016, data do
requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal. As prestações em atraso
deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente segundo os critérios da
Resolução 134 de 2010 do Conselho da Justiça Federal, bem como deverão ser corrigidas desde
os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, Código
Civil). Quanto à forma de correção monetária das condenações impostas à Fazenda, já pacificada
pelo RE 870.947, Tema 810, com repercussão geral reconhecida, deve ser calculada com base
no IPCA-E, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação consoante sistemática do
art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/09. Diante da
sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte requerida com honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Não há
condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei
Estadual n.º 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de
Justiça, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença para que seja concedida aposentadoria
especial em seu favor, sustentando, em síntese, ter trabalhado mais de 25 anos em condições
insalubres.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, pugna pela reforma da sentença, sustentando,
em síntese, que o autor não desempenhou (até 28/04/1995) qualquer atividade em que fosse
possível automático enquadramento como especial em razão da mera designação da profissão,
ou imediata subsunção dela à norma, de sorte que para todo o período teria o autor que
comprovar, por documento apto e idôneo, que esteve exposto a algum agente agressor, em
desconformidade com as normas legais, de maneira permanente e habitual. Alega, ainda, que os
fatores de risco expostos no PPP não estão previstos na legislação. Sustenta, ademais, a
existência de EPI eficaz e a ausência de fonte de custeio. Subsidiariamente, prequestiona a
violação ao disposto no art. 195, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, vez que para o benefício
específico não há prévia fonte de custeio total, bem como requer seja concedida isenção das
custas e despesas processuais das quais a Autarquia é beneficiária, bem como que os honorários
sejam fixados na forma da Súmula 111 do STJ, bem como em relação aos índices de correção
monetária e juros de mora, requer a observância da Lei n. 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes, vieram os autos a esta E. Corte.
Intimado a efetuar o recolhimento em dobro do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob
pena de deserção, consoante o disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único,
todos do CPC, o autor atendeu à determinação acostando aos autos DARE-SP (Id. 35785496).
É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5043383-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GIULIANO FERNANDES VASQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
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TRINDADE - SP244252-N
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V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interposta pela parte autora e
pelo INSS.
Na petição inicial, busca o demandante, nascido em 23.08.1972, o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01.10.1990 a 22.11.2007, 03.12.2007 a 10.03.2010, 03.05.2010 a
16.06.2016 e 17.06.2016 a 06.02.2017, em que esteve sujeito à tensão elétrica superior a 250
volts, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo, em 23.06.2016.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de

01.10.1990 a 22.11.2007(O. M. Garcia Filho & Cia Ltda), 03.12.2007 a 10.03.2010 (CPFL
Serviços, Equipamentos, Indústria e Comércio S/A) e 03.05.2010 a 23.06.2016 (Renascer
Construções Elétricas Eireli), nos quais o requerente trabalhou exposto à tensão elétrica acima de
250 volts, conforme se infere dos PPP’s acostados aos autos (Id’s. 5656204, 5656205 e
5656206), haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade
de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Desta feita, considerando o período de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza
25 anos, 06 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 23.06.2016, data do
requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.
57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.06.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
presente ação se deu em 30.03.2017 (Id. 5656197 – Pág. 8).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação do réu e à remessa oficial, apenas para
limitar o reconhecimento da atividade especial até a data do requerimento administrativo
(23.06.2016), bem comodou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o
pedido, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01.10.1990 a 22.11.2007,
03.12.2007 a 10.03.2010 e 03.05.2010 a 23.06.2016, totalizando o autor 25 anos, 06 meses e 21
dias de atividade exclusivamente especial até 23.06.2016. Consequentemente, condeno o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (23.06.2016), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples

dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora GIULIANO FERNANDES VASQUES, a fim de que seja
imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 23.06.2016,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.







E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP.
VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica
superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII – Mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença.
VIII - Nos termos do artigo 497, “caput”, do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,dar parcial provimento à
apelação do réu e à remessa oficial, bem como dar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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