
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003071-10.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação revisional para determinar a conversão do tempo comum laborado em 01.08.1979 a 29.08.1979, de 01.02.1983 a 07.03.1983, de 01.06.1983 a 28.07.1984, de 01.04.1985 a 06.07.1985, de 07.07.1985 a 10.10.1986 e de 18.10.1989 a 20.11.1989 em tempo especial, e condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/158.580.567-7) em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (29.09.2011). As diferenças em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas processuais.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, a inviabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial após o advento da Lei 9.032/95. Subsidiariamente requer a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 144), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003071-10.2014.4.03.6140/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor a conversão de atividade comum em especial, referente aos períodos de 01.08.1979 a 10.10.1986 e de 18.10.1989 a 20.11.1989, que somados aos demais períodos especiais reconhecidos administrativamente, lhe confere o direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.580.567-7), a fim de convertê-lo em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (29.09.2011).
Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo (29.09.2011 - fl. 14) é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.08.1979 a 10.10.1986 e de 18.10.1989 a 20.11.1989, reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Assim, somados apenas os períodos especiais tidos por incontroversos (fls. 106/108), o autor totaliza 24 anos, 04 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, porém, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Acrescento, por fim, que em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que foi concedido ao autor o benefício ora pleiteado na via administrativa, com DIB em 22.08.2014.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da parte autora. Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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