Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006241-74.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Formulário e laudo técnico comprovam a exposição habitual e permanente a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária a partir de
1º/1/1988.
- Laudo Técnico Pericial produzido nos autos de reclamação trabalhista ajuizada pelo autor,
informa a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos
aromáticos); situação que viabiliza o enquadramento em conformidade com os códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- PPP demonstra a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão
sonora superiores aos limites dispostos pela norma em comento.
- PPP informa a exposição habitual e permanente a agentes químicos (tolueno, xileno e
etilbenzeno), fato que possibilita o enquadramento do intervalo, nos termos dos códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV do
Decreto n. 3.048/99.
- PPPatesta a exposição habitual e permanente níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância estabelecidos em lei, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (óleos e graxas),
o que autoriza seu enquadramento, nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do
anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006241-74.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO RODOLFO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCINEIA APARECIDO - SP373038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006241-74.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO RODOLFO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCINEIA APARECIDO - SP373038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para enquadrar como especiais os interstícios 1º/4/1986
a 18/10/1993, de 15/12/1993 a 6/8/2007, de 26/2/2008 a 30/9/2010, de 12/4/2011 a 23/3/2012 e
de 2/4/2012 a 12/5/2017; e determinar a concessão do benefício vindicado, desde a data do
requerimento administrativo (DER 12/5/2017), acrescido de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação; no qual, aduz, em síntese, a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados e requer seja julgado improcedente o pedido.
Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência da correção monetária. Por fim,
prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006241-74.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO RODOLFO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCINEIA APARECIDO - SP373038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e n. 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou o entendimento acerca dainviabilidade da aplicação retroativado decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar oARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI forrealmente capaz de neutralizara nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no tocante ao intervalo de 1º/1/1988 a 18/10/1993, a parte autora logrou demonstrar, via
formulário e laudo técnico pericial(Id. 97557930 – fl. 43/45), a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária.
No que concerne ao período controverso estabelecido entre 1º/4/1986 e 31/12/1987 inexistem,
nos autos, documentos capazes de comprovar o enquadramento pretendido.
No que diz respeito ao interstício de 15/12/1993 a 6/8/2007, foi coligida aos autos perícia técnica
(Id. 97557970 – fl. 1/11),produzida nos autos da reclamação trabalhista n. 5006241-
74.2018.4.03.6103 ajuizada pelo autor, que informa a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios (hidrocarbonetos); situação que viabiliza o enquadramento em conformidade
com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n.
83.080/79 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
Quanto ao lapso de 26/2/2008 a 30/9/2010, restou demonstrada, via PPP (Id. 97557930 – fl.
58/59), a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora
superiores aos limites dispostos pela norma em comento.
Em relação ao período de 12/4/2011 a 23/3/2012, comprovou-se, por meio de PPP (Id. 97557930
– fl. 61/62), a exposição habitual e permanente a agentes químicos (tolueno, xileno e
etilbenzeno), fato que possibilita o enquadramento do intervalo, nos termos dos códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV do
Decreto n. 3.048/99.
No que tange ao interregno de 2/4/2012 a 1º/12/2016 (data de emissão do documento), foi
acostado aos autos PPP (Id. 97557930 – fl. 63/64), que atesta a exposição habitual e permanente
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos em lei, bem como a agentes
químicos nocivos à saúde (óleos e graxas), o que autoriza seu enquadramento, nos termos dos
códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n.
83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
Destaque-se que somente foi comprovado o caráter insalubre da atividade desempenhada pelo
autor até 1º/12/2016, data em que foi emitido o PPP mencionado.
Desse modo, em relação ao período controverso de 2/12/2016 a 12/5/2017, é inviável o
enquadramento.
Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem
análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1 - AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que
a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro giro, não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com
fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da
FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na
adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de
responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do
agente nocivo. Cabe ao INSS a fiscalização da empresa empregadora e sua punição, se for o
caso.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos
interregnos de 1º/1/1988 a 18/10/1993, de 15/12/1993 a 6/8/2007, de 26/2/2008 a 30/9/2010, de
12/4/2011 a 23/3/2012 e de 2/4/2012 a 1º/12/2016.
Por conseguinte, a parte autora contava mais de 25 anos de tempo de serviço especial à época
do requerimento administrativo e, desse modo, fazjus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para, nos termos da
fundamentação, excluir o enquadramento dos intervalos de 1º/4/1986 a 31/12/1987 e de
2/12/2016 a 12/5/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Formulário e laudo técnico comprovam a exposição habitual e permanente a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária a partir de
1º/1/1988.
- Laudo Técnico Pericial produzido nos autos de reclamação trabalhista ajuizada pelo autor,
informa a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos
aromáticos); situação que viabiliza o enquadramento em conformidade com os códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- PPP demonstra a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão
sonora superiores aos limites dispostos pela norma em comento.
- PPP informa a exposição habitual e permanente a agentes químicos (tolueno, xileno e
etilbenzeno), fato que possibilita o enquadramento do intervalo, nos termos dos códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV do
Decreto n. 3.048/99.
- PPPatesta a exposição habitual e permanente níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância estabelecidos em lei, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (óleos e graxas),
o que autoriza seu enquadramento, nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do
anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
