Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027798-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
LAUDO POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As funções de “meio oficial”, “marceneiro”, “auxiliar de almoxarifado”, “encarregado geral”,
“gerente de produção” e “gerente geral” não estão previstas nos decretos regulamentadores, nem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da
atividade.
- “Perfis Profissiográficos Previdenciários” – PPPs e laudos periciais indicam a exposição habitual
e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares, bem como a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens
1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial.
- Incabível o enquadramento dos intervalos nos quais os PPPs evidenciam a exposição ao agente
nocivo “ruído” em nível inferior aos limites previstos nas normas regulamentares.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Termo inicial fixado na data do preenchimento dos requisitos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- O INSS fica condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º,
II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos)
salários mínimos.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027798-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ILARIO BALAN
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027798-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ILARIO BALAN
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria
por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
insertos na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027798-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ILARIO BALAN
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade dos interstícios de 01/03/1977 a
12/08/1977, 01/09/1978 a 23/12/1978, 11/03/1979 a 11/05/1979, 09/08/1979 a 26/02/1980,
17/06/1980 a 10/09/1981, 04/01/1982 a 01/12/1987, 02/12/1987 a 31/01/1989, 01/02/1989 a
01/02/1994, 01/02/1994 a 01/03/1994, 01/03/1994 a 26/04/1995, 02/05/1995 a 12/02/1997,
03/01/2002 a 15/02/2008, 02/03/2009 a 10/12/2012, nos quais laborou como “meio oficial”,
“marceneiro”, “auxiliar de almoxarifado”, “encarregado geral”, “gerente de produção” e “gerente
geral”.
No tocante aos interstícios em que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade
pelo enquadramento da atividade (até 28/04/1995), não merece guarida a irresignação.
Com efeito, os ofícios acima apontados não estão contemplados nos Decretos n. 53.831/1964 e
83.080/1979 e, por isso, não podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos,
pelo simples enquadramento da atividade.
Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui
óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em
8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304.
Nessa toada, a parte autora acostou Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs sob os Ids.
4425570 e 4425670 e houve a produção de laudo técnico por similaridade para parte dos
interregnos.
Quanto aos períodos de 17/06/1980 a 10/09/1981, 01/02/1994 a 01/03/1994 e 02/05/1995 a
12/02/1997, contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando
instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às
quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico
individualizado ou PPP.
No tocante aos intervalos de 01/02/1989 a 01/02/1994 e 01/03/1994 a 26/04/1995 os PPPs
coligidos aos autos não revelam a exposição a qualquer agente nocivo.
De outro lado, em relação aos interstícios de 09/08/1979 a 26/02/1980, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP (Id. 4425670), exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído”
acima dos limites de tolerância previstos na norma vigente à época.
Quanto aos interregnos de 04/01/1982 a 01/12/1987, 02/12/1987 a 31/01/1989 e 03/01/2002 a
15/02/2008, constam PPPs, os quais indicam a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: solventes), fato que possibilita o
enquadramento no código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964; item 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo (TRF-4 - APELREEX:
50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 09/7/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
10/7/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ
FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/1/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No que diz respeito aos interstícios de 01/03/1977 a 12/08/1977; 01/09/1978 a 23/12/1978 e
11/03/1979 a 11/05/1979, laborado como “meio oficial” e “marceneiro” nas empresas “Joaquim
Batista Coelho”, “Ademir Aparecido Balan” e “Móveis e Decorações Kely Ltda.”, as quais se
encontram inativas; o laudo técnico de Id. 4425636 atestou, mediante conclusões exaradas pelo
perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, a exposição
habitual e permanente aos mesmos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).
Nessa esteira, cumpre destacar que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como
meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial (RESP 201700371993,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 2/5/2017).
Por fim, para o período de 02/03/2009 a 10/12/2012, devem prevalecer as informações extraídas
do PPP (Id. 4425570), no tocante ao agente nocivo ruído, porquanto elaborado com base nas
condições de trabalho do requerente e apurado “in loco”, e não do laudo por similaridade.
Nesse contexto, observo que o nível de ruído é inferior ao limite de tolerância em vigor à época.
Nada despiciendo consignar que a menção genérica a fator de risco “químico” e “mecânico” sem
a correspondente especificação não conduz, por si só, ao reconhecimento da especialidade do
labor urbano, sobretudo quando consideradas as descrições das atividades no referido PPP.
Destarte, apenas os interstícios de 01/03/1977 a 12/08/1977, 01/09/1978 a 23/12/1978,
11/03/1979 a 11/05/1979, 09/08/1979 a 26/02/1980, 04/01/1982 a 01/12/1987, 02/12/1987 a
31/01/1989 e 03/01/2002 a 15/02/2008 devem ser considerados como atividade especial.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Passo à análise do pedido sucessivo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, cumpre destacar que a DER do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição requerido administrativamente é de 18/03/2014, sendo que a presente ação foi
ajuizada em 08/07/2014.
Verifica-se que o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos), aos
lapsos incontroversos, constata-se que na data do requerimento administrativo a parte autora não
contava 35 anos de profissão. Não obstante, o requisito restou preenchido na data de 03/01/2015,
uma vez que a parte autora continuou trabalhando até a referida data, conforme consulta ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da
CF/1988), consoante planilha disponível no site:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/7YXD7-JEAX6-XY
Desse modo, em razão do cômputo de tempo de serviço até a data de 03/01/2015, ou seja, após
a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício, neste
caso, deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
Cabe frisar que a controvérsia a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do
requerimento (DER) foi objeto do Tema Repetitivo n. 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP), que teve o mérito julgado em 22/10/2019, firmando-se a tese de que: “É possível
a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em
vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação: (i) reconhecer a especialidade dos interstícios de 01/03/1977 a 12/08/1977,
01/09/1978 a 23/12/1978, 11/03/1979 a 11/05/1979, 09/08/1979 a 26/02/1980, 04/01/1982 a
01/12/1987, 02/12/1987 a 31/01/1989 e 03/01/2002 a 15/02/2008, (ii) reconhecer o direito e
determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde
03/01/2015, e (iii) fixar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
LAUDO POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As funções de “meio oficial”, “marceneiro”, “auxiliar de almoxarifado”, “encarregado geral”,
“gerente de produção” e “gerente geral” não estão previstas nos decretos regulamentadores, nem
podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da
atividade.
- “Perfis Profissiográficos Previdenciários” – PPPs e laudos periciais indicam a exposição habitual
e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares, bem como a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens
1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial.
- Incabível o enquadramento dos intervalos nos quais os PPPs evidenciam a exposição ao agente
nocivo “ruído” em nível inferior aos limites previstos nas normas regulamentares.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Termo inicial fixado na data do preenchimento dos requisitos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- O INSS fica condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º,
II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos)
salários mínimos.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
