
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012086-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BERGAMASCO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012086-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BERGAMASCO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de v. acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para afastar o cômputo especial dos períodos de 11.12.1997 a 31.07.1998, 01.08.1998 a 16.04.1999 e 11.08.2004 a 24.12.2004. Esclareceu-se que o interessado totalizou 24 anos, 02 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 04.12.2011, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Face à sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para cada.Em suas razões de inconformismo recursal, o ora embargante sustenta que o julgado é omisso, porquanto deixou de apreciar a possibilidade de reafirmação da DER, com a concessão do benefício na data em que implementados os requisitos necessários à jubilação, nos termos do artigo 493 do NCPC. Consequentemente, requer a fixação do termo inicial da benesse para outubro de 2012, data em que computa 25 anos de tempo de serviço especial.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, não houve manifestação do réu ao presente recurso.
Determinado o sobrestamento do feito, em razão da decisão proferida na proposta de afetação no REsp 1.727.063/SP.
Em petição (ID nº 130779206), pleiteia a parte autora a regularização de documentos processuais após a digitalização dos autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012086-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BERGAMASCO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não vislumbro a ocorrência de prejuízo acerca do contido no ID. 130779206 para o presente julgamento.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
Quanto à possibilidade de consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Diante do posicionamento supramencionado e tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento, passo a analisar o cumprimento dos requisitos necessários à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo.
Nesse contexto, entendo que o lapso de 05.12.2011 a 01.10.2012 deve ser enquadrado como especial, já que o autor, no cargo de operador de máquinas agrícolas junto à Usina Santa Adélia S/A, esteve exposto a ruído de 86,2 decibéis, patamar superior ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Destarte, com o cômputo prejudicial do referido intervalo, o autor totaliza
25 anos e 09 dias de tempo de
atividade exclusivamente especial até 01.10.2012
, data posterior ao ajuizamento da demanda (27.04.2012), suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (02.08.2013; id 117425963 - Pág. 60), vez que o interessado não havia implementado os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo (04.12.2011).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios, devidos exclusivamente pelo réu, em 10% do sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS, o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/175.191.270-9; DIB em 04.10.2016), concedido administrativamente no curso do processo.
Diante do exposto,
acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes,
para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 05.12.2011 a 01.10.2012, totalizando 25 anos e 09 dias de tempo de atividade exclusivamente especial até 01.10.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação (02.08.2013). Honorários advocatícios fixados em 10% do sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as parcelas recebidas administrativamente (NB: 42/175.191.270-9).Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do autor
,
LUIZ CARLOS BERGAMASCO
, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejaimplantado
o benefício deAPOSENTADORIA ESPECIAL
, com DIB em 02.08.2013, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB: 42/175.191.270-9), tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O lapso de 05.12.2011 a 01.10.2012 deve ser enquadrado como especial, já que o autor esteve exposto a ruído em patamar superior ao limite de tolerância.
II – O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Reafirmação da DER do benefício de aposentadoria especial para a data da citação.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% do sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI – Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos, com
efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaracao opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
