
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, bem como corrigir, de ofício, erro de cálculo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-61.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 12.01.1979 a 23.06.2009. Condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir da DER, em 23.06.2009. Correção monetária das parcelas vencidas nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação. A partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009 incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas. Honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado. Determinou a implantação imediata do benefício, com a respectiva revogação da tutela específica, outrora concedida, no tocante ao restabelecimento do benefício nº 42/155.713.469-0 (DER em 01.03.2011).
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu sustenta que a parte autora não comprovou a especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária. Argumenta que houve a utilização eficaz de EPI, o que implica inclusive na ausência de fonte de custeio para concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da prolação do acórdão, tendo em vista que o autor continua exercendo a mesma atividade que pretende enquadrar como especial. Argumenta que a condenação foi lastreada em documento novo, não apresentado na fase administrativa, motivo pelo qual a DIB deve ser, ao menos, fixada na data da citação. Pleiteia pela observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo dos juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que foi implantado o benefício de aposentadoria especial ao autor (NB: 46/179.248.019-6), com DIB em 23.06.2009, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 384/388), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-61.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 369/318).
Por outro lado, verifico que as contrarrazões do autor (fls. 384/388), conforme bem asseverou o Juízo a quo, são intempestivas. Dessa forma, proceda a Turma o respectivo desentranhamento, nos termos do artigo 76, §2º, inciso II do Novo CPC/2015.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, relata o autor, nascido em 06.11.1955 (fl. 15), que em 23.09.2009 efetuou requerimento junto ao INSS, pugnando pela concessão de benefício de aposentadoria, o qual foi indeferido. Posteriormente, em março de 2011, requereu novo reconhecimento da especialidade do período de 12.01.1979 a DER, com a concessão de aposentadoria especial, entretanto, a autarquia previdenciária concedeu-lhe aposentadoria por tempo de contribuição. Pari passu, em julho de 2014, o INSS cancelou o benefício concedido, por entender indevido o cômputo especial do intervalo de 12.01.1979 a 28.04.1995, efetuando a cobrança do valor de R$ 122.741,41. Consequentemente, o requerente ingressou com a presente demanda, requerendo o deferimento de tutela antecipada para determinar o imediato restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição e, ao final, pede pelo cômputo especial do interregno de 12.07.1979 a 23.06.2009, com a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças devidas desde a DER formulada em 23.09.2009, bem como o cancelamento da cobrança de R$ 122.741,41.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 12.01.1979 a 23.06.2009, eis que o autor esteve exposto a agentes nocivos biológicos (micro-organismos vivos, vírus, fungos, bactérias protozoários e coliformes fecais), previstos no Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).
Outrossim, cumpre destacar que, para o vínculo empregatício mantido junto à SABESP, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), conforme CNIS de fl. 379.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Saliento que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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