
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040543-13.2015.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo autor e réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária somente para reconhecer e determinar a averbação da especialidade do período de 01.06.2006 a 19.04.2013. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento da verba honorária de seu patrono, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, pugna o autor pela reforma do r. julgado, sustentando, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos demais intervalos pleiteados na exordial (01.09.1983 a 30.04.1984, 02.01.1985 a 22.07.1991, 01.07.1992 a 16.09.1996, 01.10.1997 a 31.01.2003, 03.05.2004 a 31.05.2006 e 20.04.2013 a 26.04.2013), com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 26.04.2013, data do requerimento administrativo.
Já o réu pleiteia a reforma da r. decisium, alegando a ausência de comprovação da efetiva exposição do autor a agentes nocivos, bem como de sua habitualidade e permanência, a extemporaneidade dos PPP´s e laudos apresentados, e a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual),
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 385/391), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040543-13.2015.4.03.6301/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor (fls. 368/376) e pelo réu (fls. 378/381).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.12.1958 (fl. 07), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01.09.1983 a 30.04.1984, 02.01.1985 a 22.07.1991, 01.07.1992 a 16.09.1996, 01.10.1997 a 31.01.2003 e 03.05.2004 a 26.04.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício da aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (26.04.2013; fls. 63/64).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso em apreço, os PPP´s de fls. 33/34, 37/38 e 40/41 demonstram que, enquanto funcionário da empresa Limpa Fossa Leste Oeste Ltda, o autor esteve exposto, nos períodos respectivos de 01.09.1983 a 30.04.1984, 02.01.1985 a 22.07.1991, 01.07.1992 a 16.09.1996, a ruídos de 90 dB a 91 dB, além de agentes biológicos diversos, tendo em vista que, em tais intervalos, seu trabalho consistia em executar "a abertura e limpeza das fossas sépticas e esgotos, retirando detritos através de mangueiras de sucção que são transferidos ao reservatório dos caminhões".
Ademais, quanto aos interregnos de 01.10.1997 a 31.01.2003 e 03.05.2004 a 26.04.2013, os PPP´s de fls. 44/45 e 48/49, nesta ordem, além do laudo pericial de fls. 78/98, datado do ano de 2013, revelam exposição do autor a ruídos de 90 dB a 91 dB, além de agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos, bacilos, protozoários, dentre outros.
Portanto, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruídos que variam de 90dB a 91 dB, limites superiores ao legalmente tolerados às respectivas épocas, além da sujeição a agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.2 e 1.1.6 do Decreto nº 58.831/64, 1.1.5 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999, é de rigor o reconhecimento da especialidade de todos os intervalos pleiteados na inicial, quais sejam, de 01.09.1983 a 30.04.1984, 02.01.1985 a 22.07.1991, 01.07.1992 a 16.09.1996, 01.10.1997 a 31.01.2003 e 03.05.2004 a 26.04.2013.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Portanto, somados os período de atividade especial ora reconhecidos, o autor alcança o total de 25 anos, 09 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 26.04.2013, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (26.04.2013 - fls. 63/64), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 20.01.2016 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu, e dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o seu pedido, e reconhecer a especialidade dos períodos de 01.09.1983 a 30.04.1984, 02.01.1985 a 22.07.1991, 01.07.1992 a 16.09.1996, 01.10.1997 a 31.01.2003 e 03.05.2004 a 26.04.2013, totalizando ele 25 anos, 09 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 26.04.2013, data do requerimento administrativo. Como consequência, condeno o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 26.04.2013, data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE DE CASTRO MOTTA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 26.04.2013, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 28/11/2017 17:12:27 |
