Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003569-94.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.03.2016),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Diante da existência de recursos de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos em
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado
da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial.
XIII - Remessa oficial tida por interposta, apelação do réu e recurso adesivo da autora improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003569-94.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DULCINEIA ALVES SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
APELAÇÃO (198) Nº 5003569-94.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DULCINEIA ALVES SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu e recurso adesivo do autor em face de sentença que julgou procedente o
pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 17.05.1982 a
06.03.1991, 20.11.1995 a 26.08.2012, 01.07.2013 a 19.10.2013, 13.01.2015 a 25.02.2015 e de
01.10.2015 a 24.03.2016. Condenou o INSS a implantar a aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo em 18.03.2016. Correção monetária deverá incidir sobre as
prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, e de acordo com o decidido peloC. STFno julgamento
do RE 870.947/SE, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização
monetária, o INPC. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do precatório/RPV
e, após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto não restou demonstrada a
exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Defende que o formulário
previdenciário indica a utilização eficaz de EPI, apto a neutralizar os efeitos nocivos do fator de
risco. Consequentemente, defende que a interessada não preenche os requisitos necessários à
concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do
benefício para data em que a segurada comprovar o afastamento do labor insalubre, bem como
pugna pela observância da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária, conforme
entendimento firmado pelo E. STF nas ADI ́s 4.357 e 4.425/DF.
Por sua vez, aautora, em sede de recurso adesivo, pugna pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 27.08.2012 a 30.06.2013, 20.10.2013 a 12.01.2015 e 26.02.2015 a 30.09.2015,
em que esteve em gozo de auxílio-doença, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Com a apresentação de contrarrazões pela autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003569-94.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DULCINEIA ALVES SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu e o recurso
adesivo da autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 30.12.1966, o reconhecimento do exercício
deatividade especial nos períodos de 17.05.1982 a 06.03.1991 e 20.11.1995 a 24.03.2016.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18.03.2016; id ́s 4985714; pg. 23).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do período laborado na Primícia S/A
Indústria e Comércio, foram apresentados, dentre outros documentos, formulário previdenciário e
laudo técnico pericial (id ́s 4985714; pgs. 60/62) que retratam o trabalho como ajudante de
costureira com exposição, de modo habitual e permanente, a ruído de 81 decibéis, no lapso de
17.05.1982 a 06.03.1991.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade no referido intervalo de
17.05.1982 a 06.03.1991 (81 decibéis), vez que a interessada esteve sujeita à pressão sonora em
nível superior ao limite de tolerância de 80 dB (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
No que tange ao trabalho exercido no Hospital Rede Dor São Luiz – Unidade de Assunção, extrai-
se do PPP (id ́s 4985714; pgs. 70/71) que a requerente, durante o desempenho da função de
técnica de enfermagem em centro cirúrgico, manteve, contato com vírus, bactérias e parasitas, no
átimo de 20.11.1995 a 12.04.2012. Conforme consulta ao CNIS, a autora permanececom vínculo
ativo junto à referida empregadora até os dias atuais, bem como encontra-se cadastrada como
técnica de enfermagem (CBO: 3222-05).
Saliento que, para o referido contrato de trabalho, há indicação da sigla IEAN (indicador de
exposição a agente nocivo), conforme se verifica do CNIS de id ́s 4985882; pg. 01.
Dessa forma, mantenho o cômputo especial dos interregnos de 20.11.1995 a 26.08.2012,
01.07.2013 a 19.10.2013, 13.01.2015 a 25.02.2015 e de 01.10.2015 a 24.03.2016, diante da
exposição nociva a agentes biológicos, nos termos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999.
Por outro lado, mantenho como comuns os lapsos de 27.08.2012 a 30.06.2013, 20.10.2013 a
12.01.2015 e 26.02.2015 a 30.09.2015, em que a interessada esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário, vez que, não obstante a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº
1.759.098, entendo que não se justifica o sobrestamento do presente feito, pois o julgamento do
referido recurso especial não trará reflexos na implantação do benefício em questão,tampouco
acarretará significativa alteração no valor da respectiva renda mensal inicial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 26 anos, 05 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial
até 18.03.2016, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício
de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do
Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato,
direito à aposentadoria especial.
Portanto, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(18.03.2016), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação no Juizado
Especial Federal se deu em 20.04.2017 (id ́s 4985714; pg. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Diante da existência de recursos de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios em
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado
da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação do réu e ao
recurso adesivo da autora. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora DULCINEIA ALVES SILVA, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL,
com DIB em 18.03.2016, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.03.2016),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Diante da existência de recursos de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos em
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado
da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial.
XIII - Remessa oficial tida por interposta, apelação do réu e recurso adesivo da autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta, à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
