Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063694-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 06.03.1997 a
22.05.2003 e 13.01.2011 a 07.01.2015 (limitado à data do requerimento administrativo), eis que o
autor esteve exposto a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância de 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), bem como manteve contato com hidrocarbonetos
aromáticos, substâncias químicas nocivas previstas no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (07.01.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em
05.02.2016.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a
data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial, com a imediata cessação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido administrativamente no curso do processo.
XIV - Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063694-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSEIAS CANDIDO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063694-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSEIAS CANDIDO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo autorem face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Condenou o
requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil,
observados os benefício da Justiça Gratuita.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora requer o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 22.05.2003 e 13.01.2011 a 20.08.2015, vez que
esteve exposta a ruído e agentes químicos nocivos, conforme comprovado nos formulários
previdenciários emitidos pela empregadora. Consequentemente, pugna pela concessão do
benefício de aposentadoria especial desde a DER, bem como a condenação do réu ao
pagamento de honorários advocatícios de 15%. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recusais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063694-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSEIAS CANDIDO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.01.1966, o reconhecimento de atividade especial
dos períodos de 06.03.1997 a 22.05.2003 e 13.01.2011 a 20.08.2015. Consequentemente, requer
a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (07.01.2015; id 7394088 - Pág. 01).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 25.10.1988 a 27.05.1992, 24.06.1992 a 05.03.1997, 05.01.2004 a
12.01.2011, conforme contagem administrativa (id 7394088 - Págs. 22/23), restando, pois,
incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicalidade do labor desempenhado na Vent-Lar
Indústria e Comércio Ltda., foram apresentados, dentre outros documentos, PPP, LTCAT e PPRA
(id ́s 7394088 - Págs. 12/15, 7394091 - Pág. 01/04, 7394108 - Pág. 02/26) que retratam o
trabalho como operador de máquina e serralheiro, com exposição a ruído de 90,3 decibéis, nos
intervalos controversos de 06.03.1997 a 22.05.2003 e 13.01.2011 a 31.08.2013, bem como de
89,1 decibéis nolapsode 01.09.2013 a 20.08.2015. Consta, ainda, que o interessado permaneceu
em contato com óleo lubrificante e graxa nos referidos períodos.
Outrossim, conforme consulta ao CNIS, verifico que, para o vínculo empregatício de junho de
1992 a maio de 2003 mantido junto à referida empresa, há indicação da sigla IEAN (indicador de
exposição a agente nocivo).
Destarte, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 06.03.1997 a
22.05.2003 e 13.01.2011 a 07.01.2015 (limitado à data do requerimento administrativo), eis que o
autor esteve exposto a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância de 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Além disso, os referidos lapsos também devem ser enquadrados como especiais em razão do
contato com hidrocarbonetos aromáticos, substâncias químicas nocivas previstas no código
1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os
hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 06 meses e 05 dias de atividade
exclusivamente especial até 07.01.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.01.2015), momento
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 05.02.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor(NB: 42/184.584.398-0; DIB em 28.06.2018), no curso do
processo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e
reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06.03.1997 a 22.05.2003 e
13.01.2011 a 20.08.2015, totalizando 25 anos, 06 meses e 05 dias de atividade exclusivamente
especial até 07.01.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (07.01.2015). As parcelas
em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores
recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora OSEIAS CANDIDO MARQUES, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com DIB em 07.01.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:
42/184.584.398-0), tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 06.03.1997 a
22.05.2003 e 13.01.2011 a 07.01.2015 (limitado à data do requerimento administrativo), eis que o
autor esteve exposto a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância de 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), bem como manteve contato com hidrocarbonetos
aromáticos, substâncias químicas nocivas previstas no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (07.01.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em
05.02.2016.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a
data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial, com a imediata cessação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido administrativamente no curso do processo.
XIV - Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Décima Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
