Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010544-85.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no lapso de 02.03.1990 a 08.02.1995,
vez que a interessada esteve sujeição à pressão sonora em níveis superior ao limite de 80
decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
VII – Declarado o cômputo prejudicial do labor desempenhado no intervalo de 22.04.1997 a
22.08.2016, por exposição a agentes nocivos biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/1999.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (25.11.2016), vez que a interessada não
havia cumprido os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo
(17.03.2015).
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
XI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o
entendimento firmado pela 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial.
XIV – Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5010544-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ZILDA CLEMENTINO DOS SANTOS LOPES
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5010544-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ZILDA CLEMENTINO DOS SANTOS LOPES
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta
pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação
previdenciária. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo recursal, a autora pugna pelo reconhecimento da
especialidade dos lapsos de 02.03.1990 a 08.02.1995 e 22.04.1997 a 30.09.2016, porquanto
restou demonstrada a exposição, respectivamente, a ruído e fatores de risco biológicos.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(17.03.2015) ou da data em que implementados os requisitos necessários à jubilação. Por fim,
pleiteia pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5010544-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ZILDA CLEMENTINO DOS SANTOS LOPES
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 21.07.1965, o reconhecimento da especialidade
das atividades exercidas nos períodos de 02.03.1990 a 08.02.1995 e 22.04.1997 a 30.09.2016,
bem como a conversão inversa dos períodos comuns em especiais, relativo ao lapso de
01.09.1983 a 09.05.1984. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de
aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo (17.03.2015) ou, subsidiariamente, da data em que
implementados os requisitos necessários à jubilação.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial no intervalo de 22.07.1986 a 29.06.1988, conforme contagem administrativa (id ́s
3912886; pgs. 03/06), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade do labor desempenhado na Bombril S/A,
foi apresentado, dentre outros documentos, PPP (id ́s 3912884; pgs. 14/15) que retrata o
desempenho dos cargos de embaladora e ajudante operacional, com exposição a ruído de 85
decibéis, no intervalo de 02.03.1990 a 08.02.1995.
Destarte, reconheço a especialidade das atividades exercidas no lapso de 02.03.1990 a
08.02.1995, vez que a interessada esteve sujeita à pressão sonora em níveis superiores ao limite
de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
No que tange ao trabalho no Hospital e Maternidade Dr. Cristóvão da Gama S/A, extrai-se dos
PPP ́s (id ́s 3912884; pgs. 18/20 e id ́s 3912886; pgs. 21/22) que a requerente, no exercício das
funções de serviços gerais de limpeza, auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, esteve
exposta a microorganismos, no interregno de 22.04.1997 a 10.08.2016.
Outrossim, conforme consulta ao CNIS, para o referido vínculo empregatício há indicação da sigla
IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Portanto, deve ser tido como prejudicial o labor desempenhado no intervalo de 22.04.1997 a
22.08.2016 (data do ajuizamento da demanda), por exposição a agentes nocivos biológicos, nos
termos do código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do
responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento que a ausência de informação nos PPP ́s acerca da habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, em nada prejudica a autora, haja vista que tal campo específico não
faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das
descrições das atividades desenvolvidas pela interessada, factível concluir que, durante a jornada
de trabalho, a requerente ficava habitual e permanentemente exposta aos agentes nocivos
indicados nos formulários previdenciários.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, a autora totaliza 24 anos, 09
meses e 11 dias de atividade exclusivamente especialaté 17.03.2015, data do requerimento
administrativo.
Não obstante, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do
cumprimento dos requisitos à concessão do benefício almejado, computando-se os períodos
especiais até a data do ajuizamento da presente demanda, o que não viola a decisão proferida na
proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Nesse contexto, verifica-se que a requerente
completou 26 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de atividade prejudicial até 22.08.2016, data do
ajuizamento da demanda, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto
no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (25.11.2016; id ́s 3912886; pg. 31), vez que a
interessada não havia cumprido os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento
administrativo (17.03.2015).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento
firmado pela 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02.03.1990 a
08.02.1995 e 22.04.1997 a 22.08.2016, totalizando 26 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de
atividade prejudicial até 22.08.2016 (data do ajuizamento da demanda). Consequentemente,
condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação
(25.11.2016). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ZILDA CLEMENTINO DOS SANTOS LOPES, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 25.11.2016 (data da citação), com renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no lapso de 02.03.1990 a 08.02.1995,
vez que a interessada esteve sujeição à pressão sonora em níveis superior ao limite de 80
decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
VII – Declarado o cômputo prejudicial do labor desempenhado no intervalo de 22.04.1997 a
22.08.2016, por exposição a agentes nocivos biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/1999.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (25.11.2016), vez que a interessada não
havia cumprido os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo
(17.03.2015).
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
XI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o
entendimento firmado pela 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial.
XIV – Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
