Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000652-66.2017.4.03.6126
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantido o percentual dos honorários advocatícios nos termos fixados na sentença, qual seja,
com o respectivo arbitramento quando da liquidação do julgado. Entretanto, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do
Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba sucumbencial
arbitrada sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício em
aposentadoria especial.
IX - Remessa oficial e apelação réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000652-66.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA GAROFALO
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000652-66.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA GAROFALO
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP1919760A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de remessa
oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do
mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03.02.1986 a
23.06.1992, visto que já reconhecido administrativamente. Julgou procedente o pedido relativo ao
cômputo especial dos lapsos de 26.04.1993 a 30.06.1994, 01.07.1994 a 28.02.1995, 01.03.1995
a 02.01.1996 e 01.09.1998 a 01.10.2014. Condenou o INSS a converter a aposentadoria da
autora em especial, desde a data do requerimento, em 01.10.2014. Os valores em atrasos
deverão ser corrigidos e sofrer incidência de juros de mora em conformidade com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Percentual dos honorários advocatícios será fixado em liquidação e
deverá incidir sobre o valor em atraso, observando-se a Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados na sentença. Sustenta que o interessado não atendeu a
exigência feita em processo administrativo. Argumenta que o PPP de fl. 41 não indica
responsável pelos registros ambientais. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº
11.960/2009 no que se refere à correção monetária e aos juros de mora.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000652-66.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA GAROFALO
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP1919760A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 01.03.1964, titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/170.808.939-7, DIB em 01.10.2014), o reconhecimento de
atividade especial dos períodos de 03.02.1986 a 23.06.1992, 26.04.1993 a 02.01.1996 e
01.09.1998 a 01.10.2014. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em
aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo (01.10.2014).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial no intervalo de 03.02.1986 a 23.06.1992, conforme contagem administrativa (id ́s
12676464; pgs. 93/98), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade do labor desempenhado na Black &
Decker Brasil Ltda., foram apresentados, dentre outros documentos, formulários DSS-8030 e
Laudos Técnicos (id ́s 1276464; pgs. 61/63, 65/67 e 69/71), que retratam o trabalho, como
operadora de produção, com sujeição, de modo permanente e habitual, a ruído de 82,4 decibéis,
no intervalo de 26.04.1993 a 02.01.1996. Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade
desse interregno, em razão da exposição à pressão sonora em patamar superior ao limite de
tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
Outrossim, constata-se do PPP emitido pela Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama S/A
(id ́s: 1276464; pgs. 73/75 e 83/90), que a interessada trabalhou como técnica/auxiliar de
enfermagem em berçário, com exposição permanente a micro-organismos patogênicos,
bactérias, vírus, fungos e protozoários, nos lapsos de 01.09.1998 a 01.10.2014. Além disso,
conforme consulta no CNIS, para o vínculo empregatício mantido no referido estabelecimento
hospitalar, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo). Portanto, o
referido átimo deve ser mantido como tempo prejudicial, vez que a interessada manteve contato
com agentes biológicos nocivos previstos no Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, aos
demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 01 mês e 29 dias de
atividade exclusivamente especial até 01.10.2014, data do requerimento administrativo, suficiente
à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo (01.10.2014), momento em que a autora já havia implementado todos
os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o
ajuizamento da demanda se deu em 19.04.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual de honorários advocatícios nos termos fixados na sentença, qual seja,
com o respectivo arbitramento quando da liquidação do julgado. Entretanto, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do
Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba sucumbencial
sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. Base de cálculo dos
honorários advocatícios fixados sobre o sobre o valor das diferenças vencidas até a data do
presente julgamento, mantido o percentual conforme critério arbitrado na sentença. As diferenças
em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores
recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora LUCIA MARIA DE OLIVEIRA GAROFALO, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/170.808.939-7) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-
se a DIB em 01.10.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantido o percentual dos honorários advocatícios nos termos fixados na sentença, qual seja,
com o respectivo arbitramento quando da liquidação do julgado. Entretanto, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do
Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba sucumbencial
arbitrada sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício em
aposentadoria especial.
IX - Remessa oficial e apelação réu improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
