Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001678-31.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CÔMPUTO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Os períodos nos quais o segurado esteve afastado da atividade remunerada, decorrente de
incapacidade laborativa provocada pelos próprios agentes nocivos presentes no ambiente de
trabalho (fruição de benefício de auxílio-doença acidentário), não elidem o seu direito à contagem
com acréscimo de 40%, desde que tais afastamentos se deem entre períodos de exercício de
atividade remunerada sob condições especiais, nos termos do art. 65, parágrafo único, do
Decreto n. 3.048/1999.
V - Reconhecida a especialidade do lapso de 01.04.2003 a 30.04.2009, eis que o autor esteve
exposto a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a
18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº
4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI – Em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em
apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento do trabalho prejudicial no referido
intervalo de 19.12.2014 a 13.02.2015, em razão do julgamento ultra petita.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (24.09.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial
XIII - Apelação do autor provida. Apelação do réu parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001678-31.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP3227820A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCOS ANTONIO RIBEIRO,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP3227820A
APELAÇÃO (198) Nº 5001678-31.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCOS ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em
face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como
tempo de serviço especial os períodos de 11.10.2001 a 30.03.2003 e 01.05.2009 a 13.02.2015,
ressalvada a possibilidade de conversão em tempo comum (fator de conversão 1.4) somente até
15.12.1998. Quanto ao pedido de aposentadoria, ressalvou a possibilidade de novo requerimento
administrativo por parte do Autor, uma vez preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora requer a declaração de insalubridade
do intervalo de 01.04.2003 a 18.12.2014, em que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente
do trabalho (NB: 91), nos termos do artigo 65, parágrafo único do Decreto n 3.048/1999. Pugna,
ainda, pelo reconhecimento da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em
comum, com utilização do fator de conversão de 1,4, também para os períodos posteriores a
15.12.1998. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde o requerimento administrativo formulado em 24.09.2015. Por fim, pede pela fixação de
honorários advocatícios entre o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC e da súmula nº 111 do E. STJ.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade
dos períodos delimitados na sentença, vez que não foi apresentado laudo técnico para
comprovação da exposição ao agente nocivo. Bem assim, defende que o formulário
previdenciário não evidencia que a sujeição a ruído se deu de modo habitual e permanente.
Argumenta que houve a efetiva utilização de EPI, apto a neutralizar os efeitos agressivos do fator
de risco.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001678-31.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCOS ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782
V O T O
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.06.1963, o reconhecimento do exercício de
atividade especial do período de 11.10.2001 a 18.12.2014. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 24.09.2015
(id ́s 1995832; pg. 06).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 10.06.1985 a 21.03.1988, 23.05.1988 a 01.02.1991, 07.04.1992 a
20.02.1997 e 01.03.1998 a 10.10.2001, conforme contagem administrativa (id ́s 1995821; pgs.
47/48), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Benteler
Componentes Automotivos Ltda., foram apresentados, dentre outros documentos, PPP (id ́s
1995821; pg. 26) e CTPS (id ́s 1995821; pg. 39), que apontam o exercício das funções de
operador de máquina e inspetor de qualidade, com exposição a ruído em níveis superiores a 90
decibéis para o período de 11.10.2001 a 30.03.2003 e superiores a 87 decibéis para o interregno
de 01.05.2009 a 13.02.2015 (data da emissão do PPP). Para o lapso de 01.04.2003 a
30.04.2009, consta que o segurado esteve afastado.
Outrossim, conforme CNIS acostado aos autos (id ́s 1995824; pg. 04), para o referido vínculo
empregatício, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Saliento que os períodos nos quais o segurado esteve afastado da atividade remunerada,
decorrente de incapacidade laborativa provocada pelos próprios agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho (fruição de benefício de auxílio-doença acidentário), não elidem o seu direito
à contagem com acréscimo de 40%, desde que tais afastamentos se deem entre períodos de
exercício de atividade remunerada sob condições especiais, nos termos do art. 65, parágrafo
único, do Decreto n. 3.048/1999.
Destarte, o intervalo de 07.06.2003 a 08.05.2009, em que o autor esteve em gozo de auxílio-
doença acidentário, deve ser tido como insalubre, vez que o interessado esteve exposto a
agentes nocivos quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido, confira-se o julgado: AgRg
no REsp 1467593 /RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos
intervalos de 11.10.2001 a 30.03.2003 e 01.05.2009 a 18.12.2014, bem como declaro como
insalubre o lapso de 01.04.2003 a 30.04.2009, eis que o autor esteve exposto a ruído em
patamares superiores aos limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto
nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e
3.048/1999 - código 2.0.1).
Por outro lado, entendo que o Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo,
portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu a atividade especial no átimo de 19.12.2014 a
13.02.2015, não requerido pelo autor em sua inicial, que somente pleiteou a averbação do labor
insalubre até 18.12.2014. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a
prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento
do trabalho prejudicial no referido intervalo. Além disso, conforme anotação vertida na CTPS do
demandante (id ́s 1995821; pg. 46), a data de desligamento efetivo na empresa Benteler ocorreu
em 18.12.2014.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
O fato de não constar no PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição
ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do
formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros
relevantes.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 27 anos, 01 mês e 23 dias de atividade
exclusivamente especial até 18.12.2014, data do último período de atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 24.09.2015, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24.09.2015), momento
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 26.08.2016 (id ́s
1995821; pg. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para afastar o reconhecimento da
especialidade do período de 19.12.2014 a 13.02.2015, em razão do julgamento ultra petita. Dou
provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de
atividade especial no intervalo de 01.04.2003 a 30.04.2009, totalizando 27 anos, 01 mês e 23 dias
de atividade exclusivamente especial até 18.12.2014. Consequentemente, condeno o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento
administrativo (24.09.2015). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARCOS ANTONIO RIBEIRO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com DIB em 24.09.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015,
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CÔMPUTO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Os períodos nos quais o segurado esteve afastado da atividade remunerada, decorrente de
incapacidade laborativa provocada pelos próprios agentes nocivos presentes no ambiente de
trabalho (fruição de benefício de auxílio-doença acidentário), não elidem o seu direito à contagem
com acréscimo de 40%, desde que tais afastamentos se deem entre períodos de exercício de
atividade remunerada sob condições especiais, nos termos do art. 65, parágrafo único, do
Decreto n. 3.048/1999.
V - Reconhecida a especialidade do lapso de 01.04.2003 a 30.04.2009, eis que o autor esteve
exposto a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a
18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº
4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI – Em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em
apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento do trabalho prejudicial no referido
intervalo de 19.12.2014 a 13.02.2015, em razão do julgamento ultra petita.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (24.09.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial
XIII - Apelação do autor provida. Apelação do réu parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu para afastar o reconhecimento da
especialidade do período de 19.12.2014 a 13.02.2015, em razão do julgamento ultra petita. Dar
provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de
atividade especial no intervalo de 01.04.2003 a 30.04.2009, totalizando 27 anos, 01 mês e 23 dias
de atividade exclusivamente especial até 18.12.2014., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
