Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000106-05.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10%, entretanto, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do
Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária fixada sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000106-05.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463
APELADO: ANDRE DIAS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP3215560A
APELAÇÃO (198) Nº 5000106-05.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463
APELADO: ANDRE DIAS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP3215560A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer
como tempo de serviço especial o período de 19.11.2003 a 18.11.2014. Consequentemente,
condenou o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria Especial, com DIB em 26.11.2014. As
prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora, desde a citação (fevereiro de 2017), nos moldes do Manual de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal, com a incidência das disposições da Lei 11.960/09.
Determinou a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data
da sentença. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor dos atrasados até a sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade no período delimitado na sentença. Alega que não restou demonstrada a exposição
a ruído de modo habitual e permanente. Aduz que o formulário previdenciário não indica os meios
utilizados para apurar os níveis de ruído informados. Consequentemente, argumenta que o
interessado não cumpriu os requisitos necessários à jubilação. Subsidiariamente, requer o
desconto do montante devido os lapsos em que o segurado permaneceu no exercício de
atividade especial, após a data de início do benefício concedido. Pugna pela fixação da DIB em
02.07.2016, data da juntada do novo PPP.
Conforme se constata do INFBEN (id ́s 1266016), a autarquia previdenciária implantou o
benefício de aposentadoria especial (NB: 46/176.379.988-25), com DIB em 26.11.2014, em
cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000106-05.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463
APELADO: ANDRE DIAS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP3215560A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.02.1970, o reconhecimento de atividade especial
exercida no período de 19.11.2003 a 18.11.2014. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em
26.11.2014.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 13.11.1989 a 02.12.1998 e 03.12.1998 a 18.11.2003, conforme
contagem administrativa e acórdão nº. 3601/2016 proferido pela 2ª Composição Adjunta da 2ª
Câmara de Julgamento do CRPS (id ́s 1265582; pg. 06, 1265984; pgs. 01/03 e 1265987; pgs.
36/38), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos intervalos controversos laborados
na Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda., foi apresentado, dentre outros documentos,
Perfil Profissiográfico Previdenciário (id ́s 1265986; pgs. 17/19) que retrata o exercício da função
de primeiro operador térmico, com exposição a ruído nos seguintes patamares: (i) de 19.11.2003
a 31.07.2009: 90,34 dB; (ii) de 31.08.2009 a 31.12.2010: 86,44 dB; e (iii) de 01.01.2011 a
18.11.2014: 87,64 dB.
Ademais, conforme extrato do CNIS (id ́s 1266010; pg. 01), para o vínculo empregatício mantido
junto à Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. há indicação da sigla IEAN (indicado de
exposição a agente nocivo).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de
19.11.2003 a 18.11.2014, eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares superiores ao
limite de tolerância de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Saliento que a ausência de informação nos PPP ́s acerca da habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não
faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das
descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada
de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado
no formulário previdenciário.
Portanto, somados o período especial reconhecido na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos e 06 dias de atividade
exclusivamente especial até 18.11.2014, data do último período de atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 26.11.2014, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Saliente-se que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio
de aposentadoria especial.
Outrossim, vale mencionar que o formulário previdenciário foi apresentado quando do
requerimento administrativo, conforme se pode constar do PA acostado aos autos (id ́s 1265986;
pgs. 17/19).
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(26.11.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
02.02.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10%, entretanto, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do
Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a respectiva base de cálculo sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Base de cálculo dos honorários advocatícios fixada sobre o valor das parcelas vencidas até a
data do presente julgamento, mantido o percentual de 10%. As parcelas em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de
antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10%, entretanto, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do
Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária fixada sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. ,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
