
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, bem como às apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001269-11.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 17.01.1984 a 16.01.2014. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria especial a partir da citação, (04.07.2016). As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente com base nos indexadores previstos na Tabela da Justiça Federal para as Ações Previdenciárias, acrescidas de juros de mora estabelecidos para a caderneta de poupança a contar da citação (04.07.2016). Verba honorária em percentual a ser arbitrado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC, incidente sobre as parcelas devidas até a data da sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora pugna pela fixação da data inicial do benefício na DER, formulada em 16.01.2014, eis que neste momento já preenchia os requisitos necessários à jubilação. Afirma que o PPP é documento hábil a comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido. Pugna pela condenação do réu no pagamento de honorários sucumbenciais.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra a eficácia do formulário previdenciário de fl. 13, eis que é extemporâneo, bem como não aponta a exposição habitual e permanente a agente agressivo. Argumenta que o labor não pode ser considerado especial, em razão da não apresentação de LTCAT. Atesta que o uso de EPI é apto a neutralizar as condições nocivas ao trabalhador. Sustenta a ausência de fonte de custeio para concessão do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista o não recolhimento de contribuição adicional da empresa face à elisão da insalubridade pelo uso de EPI/EPC eficaz. Em caso de acolhimento do pedido inicial, advoga que haverá violação do texto constitucional (artigos 2º e 5º da CF/88), que veda a atuação do magistrado como legislador positivo. Subsidiariamente, pugna pela exclusão das parcelas em atraso no período em que o segurado continuou trabalhando em atividade especial, diante do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, bem como requer a observância da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (fls. 128/129vº e 144/148vº), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001269-11.2016.4.03.6106/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e pelo réu (fls. 121/125 e 130/141vº).
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 17.01.1984 a 16.01.2014, eis que o requerente esteve exposto a ruído em níveis acima dos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
De outra forma, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/9, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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