
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 25/07/2017 17:50:11 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001740-95.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 06.03.1981 a 23.05.1985, 01.06.1985 a 01.07.1987, 15.08.1987 a 31.01.1989, 16.04.1991 a 30.08.1991,10.09.1991 a 10.12.1997 e 11.12.1997 a 23.04.2014. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com data de início em 18.07.2011 (data do requerimento administrativo). Os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos e sobre eles incidirão juros de mora a partir de 09.05.2014 (data da citação), de acordo com os critérios estampados nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 267/2013. Honorários advocatícios arbitrados em 10% dos valores pagos em razão do ajuizamento da ação, limitados ao montante apurado até a data da prolação da presente sentença (Súmula 111 do STJ). Honorários da perita judicial fixados no valor equivalente a 02 (duas) vezes o limite máximo fixado na Tabela II da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença. Sustenta que o autor não pertence a grupo profissional enquadrado na legislação então em vigor. Argumenta que o requerente não logrou êxito em comprovar a exposição a agente nocivo, de modo habitual e permanente, por meio de apresentação de formulários previdenciários contemporâneos. Alega ser impossível o enquadramento por eletricidade após 05.03.1997, quando da edição do Decreto nº 2.172/97. Defende ser impossível a conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998. Aduz que a presunção de desgaste decorrente da exposição aos agentes nocivos torna a aposentadoria especial um benefício não-programável e leva à exclusão do fator previdenciário, critério esse que não pode se estender aos casos de conversão de tempo especial em comum. Subsidiariamente, pugna pela observância do critério previsto na Lei nº 11.960/2009, no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 310/315), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 25/07/2017 17:50:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001740-95.2014.4.03.6106/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 297/307vº).
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, manifestou-se pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Destarte, mantenho a declaração da prejudicialidade das atividades exercidas nos interstícios de 10.09.1991 a 23.04.2014, eis que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, à tensão elétrica, o que permite o cômputo especial até 10.12.1997 por enquadramento ao agente nocivo previsto no código 1.1.8 Decreto nº 53.831/1964 e, para o período posterior a 11.12.1997, por exposição ao obreiro a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Por outro lado, cumpre destacar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 25/07/2017 17:50:08 |
