
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007803-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 22.04.1981 a 19.08.1986 e 01.06.2006 a 01.02.2007. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09.03.2015 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros moratórios até a expedição do precatório observarão o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09. Em razão da sucumbência parcial, as partes arcarão com as custas e despesas processuais em proporções iguais, observando-se a gratuidade judiciária deferida ao autor e a isenção legal ao INSS. Arcarão, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor sustenta que o intervalo de 01.11.1986 a 15.06.1988 deve ser computado como insalubre, vez que esteve sujeito a ruído em níveis prejudiciais à sua saúde. No que tange aos interregnos de 01.04.1989 a 10.04.1991, 01.04.1993 a 14.02.2000, 01.12.2000 a 25.05.2006 e 06.02.2007 a 09.03.2015, defende que restou comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa). Aponta que o perito judicial reconheceu a especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial, devendo prevalecer as conclusões periciais. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da prejudicialidade nos períodos delimitados em sentença. Em relação ao lapso de 22.04.1981 a 19.08.1986, alega que restou comprovado o uso de EPI, apto a eliminar a nocividade da atividade insalubre. Nesse contexto, sustenta a ausência de fonte de custeio para concessão do benefício almejado, vez que a empresa não recolheu o adicional previsto no artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/1991. No que se refere ao átimo de 01.06.2006 a 01.08.2007, aponta que os formulários previdenciários trazem apenas avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos, em oposição à legislação de regência, que impõe uma análise quantitativa para o período posterior a 19.11.2003. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007803-58.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e pelo réu (fls. 212/223 e 224/232).
Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial (laudo de fls. 177/189), tendo o Sr. Expert concluído que o interessado esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: (i) de 22.04.1981 a 12.08.1986 (operador): ruído de 82,77 decibéis; e (ii) de 01.04.1989 a 10.04.1991, 01.04.1993 a 14.02.2000, 01.12.2000 a 25.05.2006, 01.06.2006 a 01.02.2007, 06.02.2007 a 09.03.2015 (mecânico): hidrocarboneto policíclico aromático (óleos minerais e graxas).
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer sobre aquelas indicadas nos formulários previdenciários, pois foi levado em consideração as funções e atividades desenvolvidas pelo interessado, bem como realizada nos locais de trabalho do autor, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Outrossim, deve ser mantido o cômputo especial do lapso de 01.06.2006 a 01.02.2007, bem como reconhecida a prejudicialidade dos períodos de 01.04.1989 a 10.04.1991, 01.04.1993 a 14.02.2000, 01.12.2000 a 25.05.2006 e 06.02.2007 a 09.03.2015, em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto nos Decretos nº 83.080/1979 (código 1.2.10) e 3.048/1999 (código 1.0.19).
Por outro lado, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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