
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002785-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução, por força do deferimento da gratuidade, deverá observar o disposto na Lei 1.060/1950.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial no período indicado na petição inicial, eis que laborou em ambiente hospitalar, com exposição aos mais variados agentes biológicos, como vírus e bactérias, conforme demonstram tanto o PPP juntado aos autos, quanto a perícia judicial realizada, inclusive no local de trabalho da demandante. Requer a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com apresentação de contrarrazões (fl. 120), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002785-90.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, recebo a apelação da parte autora (fls. 114/116), nos termos do art. 1.011 do CPC.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 01.09.1953, o reconhecimento da especialidade do período de 02.05.1988 a 26.09.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 02.05.1988 a 26.09.2013, laborado como auxiliar de serviços no Centro de Saúde II de Cravinhos, uma vez que a autora, conforme descrição de suas atividades, realizava a limpeza e desinfecção de todo o Centro de Saúde II de Cravinhos, nas salas de consultas e de procedimentos médicos, entre as quais: Ginecologia, Hanseníase, Tuberculose, Vacina e Coleta de Sangue; Lavagem de roupas da sala de Ginecologia (Lençóis, toalhas e camisolas); Limpeza nos sanitários de atendimento ao público e dos funcionários, com exposição a vírus, bactérias e fungos (PPP de fl. 21) , agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Código do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Ademais, no caso em comento, também foi realizada perícia judicial, que igualmente apontou para o exercício de trabalho em condições insalubres no período pleiteado pela autora (fls. 88/95).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Dessa forma, somando-se o período de atividade especial objeto da presente, a autora totaliza 25 anos, 04 mês e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 26.09.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, ela faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26.09.2013 - fl. 10), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS anexo, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/161.178.915-7 - DIB em 03.10.2014), no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 02.05.1988 a 26.09.2013, totalizando 25 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço de atividade exclusivamente especial até 26.09.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (26.09.2013), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, quando caberá à demandante optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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