
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038682-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01.03.1989 até a data da distribuição da ação (30.10.2014) e, consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a que lhe for mais vantajosa, desde a data da citação. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial no período em questão, sobretudo por conta da impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional como analista clínico, além de inexistir documentos contemporâneos à prestação do serviço ou laudo técnico que pudesse demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos. Sustenta que nos PPP's juntados pela parte autora não há indicação do responsável técnico pela avaliação das condições ambientais para todos os períodos que se pretende sejam reconhecidos como especiais. Aduz que não há prévia fonte de custeio para concessão da aposentadoria, pois o preenchimento de código da GFIP indica que não havia exposição a agentes nocivos. Subsidiariamente, alega que não caberá pagamento de atrasados, pois a parte autora continua exercendo a mesma profissão e é vedada a permanência no exercício da atividade nociva quando concedida a aposentadoria especial. Requer, ainda, a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Por sua vez, em recurso adesivo, pugna a parte autora pela fixação do termo inicial do benefício na data do indeferimento do requerimento administrativo (11.04.2014).
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (fls. 113/114 e 119), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038682-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fls. 101/110) e o recurso adesivo interposto pela parte autora (fls. 115/117).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.11.1962, o reconhecimento de atividade especial no período de 01.03.1989 até a data do ajuizamento da ação (30.10.2014). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do indeferimento do requerimento administrativo (11.04.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.03.1989 a 30.10.2014, tendo em vista que o autor trabalhou como analista clínico e biomédico junto à Prefeitura Municipal de Nuporanga/SP, cujas atividades consistiam em, dentre outras, coletar material a ser analisado até a determinação do laudo final, passando pelos processos de estocagem e análise de amostras biológicas coletadas; isolar e identificar vírus, bactérias e outros agentes patogênicos, propondo o controle médico adequado a cada caso, estando exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias, bacilos), conforme PPP's de fls. 12/23, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, no julgamento acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totalizou 25 anos, 01 mês e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 11.04.2014, data do indeferimento do recurso administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
De outro giro, insta consignar que não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria especial, em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
Fixo o termo inicial do benefício na data do indeferimento do requerimento administrativo (11.04.2014 - fl. 27), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 30.10.2014 (fls. 02).
Destaco que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada e dou provimento ao recurso adesivo do autor para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do indeferimento do requerimento administrativo (11.04.2014). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOEL VERZOLA JUNIOR, para que proceda à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 11.04.2014, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o disposto no art. 497, caput, do CPC/2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 21/02/2018 14:02:25 |
