Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003716-23.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Há que se considerar especial o período em que a autora a autora laborou como
atendente/auxiliar de enfermagem, pois o PPP, laudo técnico e laudo pericial judicial
apresentados indicam contato habitual e permanente a vírus e bactérias, agentes biológicos
nocivos à saúde.
III - Somado o período de atividade especial ora reconhecido, a autora totalizou 26 anos, 08
meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 02.02.2016, data do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ela faz
jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
IV – Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente
data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma
V – Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI – Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003716-23.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BERENICE SALOMAO
Advogado do(a) APELANTE: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003716-23.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BERENICE SALOMAO
Advogado do(a) APELANTE: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação revisional previdenciária
que visava o reconhecimento da especialidade do período de 29.05.1989 a 02.02.2016, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria
por tempo de contribuição titularizada pela autora (NB: 42/177.557.939-2 – DIB: 02.02.2016). Os
honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão
da gratuidade de justiça.
Em suas razões de inconformismo, requer a parte autora a reforma da r. sentença, sustentando,
em apartada síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 29.05.1989
a 02.02.2016, laborado como auxiliar/atendente de enfermagem, com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria especial desde 02.02.2016, em substituição à aposentadoria por
tempo de contribuição por ela titularizada.
O INSS não apresentou contrarrazões de apelação.
Às fls. 01/13 (ID: 3456636), a autora anexou laudo pericial judicial produzido perante a 48ª Vara
do Trabalho de São Paulo.
Na sequência, vieram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003716-23.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BERENICE SALOMAO
Advogado do(a) APELANTE: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora (fls. 01/25 do
ID: 3456630).
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 27.01.1966 (fl. 01 do ID: 3456608) e titular do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/177.557.939-2 - DIB: 02.02.2016
(carta de concessão de fls. 01/02 do ID: 3456612), o reconhecimento da especialidade do período
de 29.05.1989 a 02.02.2016, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial desde 02.02.2016.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No caso dos autos, deve ser tido por especial o intervalo de 29.05.1989 a 02.02.2016, no qual a
autora laborou como auxiliar/atendente de enfermagem na Real e Benemérita Associação
Portuguesa de Beneficência, estando exposta, de modo habitual e permanente, a vírus e
bactérias, agentes biológicos nocivos à saúde, previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº
53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo
IV), conforme evidenciam o PPP de fls. 01/02 (ID: 3456613), o laudo técnico de fl. 13 (ID:
3456621) e o laudo pericial judicial de fls. 01/13 (3456636).
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o
profissional.(g.n).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.), a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo obreiro demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a da parte autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação
da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e
Instrução Normativa do INSS nº 07/2000.
Somado o período de atividade especial ora reconhecido, a autora totalizou 26 anos, 08 meses e
04 dias de atividade exclusivamente especial até 02.02.2016, data do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, a autora faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(02.02.2016 - fl. 01 do ID: 3456621), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data
de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 04.07.2018 (fl. 01), não há parcelas alcançadas pela
prescrição.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o seu
pedido, e reconhecer a especialidade do interregno de 29.05.1989 a 02.02.2016, totalizando ela
26 anos, 08 meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 02.02.2016, data do
requerimento administrativo, e fazendo jus à concessão do benefício da aposentadoria especial
desde 02.02.2016, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição NB:
42/177.557.939-2. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
descontadas as parcelas recebidas em razão da concessão administrativa do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora BERENICE SALOMÃO, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL,
com DIB em 02.02.2016, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição NB:
42/177.557.939-2, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Há que se considerar especial o período em que a autora a autora laborou como
atendente/auxiliar de enfermagem, pois o PPP, laudo técnico e laudo pericial judicial
apresentados indicam contato habitual e permanente a vírus e bactérias, agentes biológicos
nocivos à saúde.
III - Somado o período de atividade especial ora reconhecido, a autora totalizou 26 anos, 08
meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 02.02.2016, data do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ela faz
jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
IV – Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente
data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma
V – Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI – Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
