
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013114-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 01.04.2002 a 30.07.2014 e condenar o INSS a proceder a averbação do referido período em favor da parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais (pro rata) - ficando o requerido isento das custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 -, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Como não há compensação de honorários (art. 85, §14º do CPC), autora e réu pagarão aos respectivos causídicos da parte contrária, proporcionalmente, com atualização monetária a partir do trânsito em julgado, ressaltando-se o benefício da justiça gratuita deferido à autora.
Noticiada a averbação do período de 01.04.2002 a 30.07.2014 às fls. 169/170.
Em sua apelação, a parte autora requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a especialidade de todo o período trabalhado na Santa Casa e Maternidade de Panorama, uma vez que esteve em contato permanente com agente nocivo à saúde, conforme restou comprovado no PPP e no laudo pericial, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Por sua vez, o réu apela, alegando, em síntese, que as atividades realizadas pela parte autora não implicavam exposição a agentes nocivos biológicos, requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013114-30.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 21.06.1960, o reconhecimento de atividade especial do período de 01.12.1988 a 30.07.2014,em que trabalhou como copeira, cozinheira e auxiliar de enfermagem na Santa Casa e Maternidade de Panorama, a fim de obter o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 29.09.2015 (fl. 29). Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01.04.2002 a 30.07.2014 em que a requerente trabalhou como auxiliar de enfermagem na Santa Casa e Maternidade de Panorama (laudo pericial judicial - fls. 116/129), por exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários, fungos e material infecto contagiante), previstos nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e 1.3.4 (Anexo I) do Decreto 83.080/79.
Também deve ser reconhecida a especialidade do interregno de 01.12.1988 a 30.03.1989 em que desempenhou a função de copeira no estabelecimento acima referido (laudo pericial judicial - fls. 116/129), levando café, almoço e jantar (e depois recolhendo) para os pacientes, ocasião em que transitava por toda a Unidade Hospitalar, entrando em contato direto, de maneira habitual e permanente como os doentes e com os objetos usados por eles, sem prévia autorização (talheres, copos, jarras, bandejas, guardanapos, pratos, etc), por exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários. fungos e material infecto contagiante), previstos nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e 1.3.4 (Anexo I) do Decreto 83.080/79.
Por outro lado, o período de 01.04.1989 a 30.03.2002, em que a demandante laborou como cozinheira, deve ser tido por comum, tendo em vista que a exposição aos agentes nocivos se dava de maneira alternada, conforme laudo pericial judicial (fls. 116/129).
Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizado na mesma empresa em que a parte autora exerceu suas atividades e funções.
Além disso, o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos, a autora totaliza 12 anos e 08 meses de atividade exclusivamente especial até 29.09.2015, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como " pedágio ".
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais períodos comuns, bem como àquele reconhecido pela sentença, a autora totalizou 10 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 29.09.2015, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, à data do requerimento administrativo, apesar de ter implementado o requisito etário, visto que contava com 55 anos e 03 meses de idade, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 11 meses e 14 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, inclusive na modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, ante a ausência de vínculos empregatícios ou recolhimentos previdenciários posteriores (CNIS anexo).
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer a especialidade do período de 01.12.1988 a 30.03.1989.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SIMONE MARIA ALVES MACEDO DA SILVA, a fim de que seja imediatamente averbado o exercício de atividade especial referente ao período de 01.12.1988 a 30.03.1989, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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