Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000363-09.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA. EPI. TERMO INICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.III - Nos termos
do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.IV - No julgamento do Recurso Extraordinário
em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF
expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo
autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.V - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser convertido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial desde a respectiva data de início (17.05.2013), visto que já nessa época o
autor já tinha direito ao cálculo de acordo com os parâmetros corretos. VI - Apelação do autor
provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000363-09.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALTER NAKAGAWA
Advogado do(a) APELANTE: LIDIA MATICO NAKAGAWA - SP9371100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELAÇÃO (198) Nº 5000363-09.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALTER NAKAGAWA
Advogado do(a) APELANTE: LIDIA MATICO NAKAGAWA - SP9371100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação
previdenciária, em que busca a parte autora a transformação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de que é titular em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
insalubridade do labor desempenhado nos períodos de 16.10.1979 a 02.09.1983, 05.11.1984 a
04.04.1985, 23.04.1985 a 14.07.1989, 17.07.1989 a 22.09.2009 e 01.10.2009 a 17.05.2013. O
demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC de 2015.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte autora que produziu prova no sentido de que
exerceu atividades insalubres por mais de 25 anos, sendo-lhe assegurado o direito à concessão
da aposentadoria especial. Assevera que o uso de EPI não elide a ação do agente nocivo
existente no ambiente de trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000363-09.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALTER NAKAGAWA
Advogado do(a) APELANTE: LIDIA MATICO NAKAGAWA - SP9371100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
Busca o autor, nascido em 26.02.1963, o reconhecimento do exercício de atividades insalubres
nos períodos de 16.10.1979 a 02.09.1983, 05.11.1984 a 04.04.1985, 23.04.1985 a 14.07.1989,
17.07.1989 a 22.09.2009 e 01.10.2009 a 17.05.2013, com a consequente transformação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em aposentadoria especial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 16.10.1979 a 02.09.1983
(Renner Sauerlack S/A - PPP ID 369357), 23.04.1985 a 14.07.1989 e 17.07.1989 a 22.09.2009
(Basf S/A - PPP ID 369353 e ID 369361), 01.10.2009 a 17.05.2013 (Akzo Nobel Ltda. - PPP ID
369360), face a exposição a gases, vapores e neblinas de derivados de carbono, tais como
aguarrás, xileno, tolueno, ésteres e álcoois, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do
Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto
3.048/99.
O período de 05.11.1984 a 04.04.1985,em que o demandante trabalhou como assistente de
laboratório junto à empresa IMAGRAF - Importação e Exportação Ltda., igualmente merece ser
considerado insalubre, consoante a anotação em CTPS, face ao enquadramento por categoria
profissional (trabalhador em indústria de tintas), conforme o código 2.5.6 do Decreto 83.080/79.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho
"Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Importante salientar, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art.
58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Somando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 32 anos, 04 meses e 03 dias de atividade
exclusivamente especial até 17.05.2013, data de início da aposentadoria por tempo de
contribuição de que é titular, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.
57 da Lei 8.213/91, conforme planilha abaixo:
idade em
Artigo 142 e 53, ambos da Lei 8.213/91 - data de implementação das condições
25
20/02/06
contribuído
exigido
faltante
17/05/2013
carência
388
0
########
50
H ou M
h
idade em 16/12/98
35
nascimento
26/02/1963
Cálculo - T Contribuição c/ adicional - art3º e 9º EC20
32a4m3d
27a9m26d
0
SERVIÇO ESPECIAL
Tempo Mínimo
PERÍODO
meios de prova
Contribuição
32
4
3
Tempo Contr. até 15/12/98
17
11
8
Tempo de Serviço
32
4
3
H
M
admissão
saída
.carnê
.R/U
.CTPS
OU
OBS
anos
meses
dias
16/10/79
02/09/83
u
c
3
10
17
05/11/84
04/04/85
u
c
0
5
0
23/04/85
14/07/89
u
c
4
2
22
17/07/89
22/09/09
u
c
20
2
7
01/10/09
17/05/13
u
c
3
7
17
u
c
0
0
0
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser convertido em aposentadoria
especial desde a respectiva data de início (17.05.2013), visto que já nessa época o autor já tinha
direito ao cálculo de acordo com os parâmetros corretos.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente
data, visto que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, a
fim de reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 16.10.1979 a
02.09.1983, 05.11.1984 a 04.04.1985, 23.04.1985 a 14.07.1989, 17.07.1989 a 22.09.2009 e
01.10.2009 a 17.05.2013, totalizando 32 anos, 04 meses e 02 dias de atividades desenvolvida
exclusivamente sob condições especiais até 17.05.2013, data do início do benefício de que é
titular. Consequentemente, condeno o réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição
do demandante em aposentadoria especial, desde 17.05.2013. Honorários advocatícios fixados
em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente
julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora WALTER NAKAGAWA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL,
com data de início - DIB em 17.05.2013, , em substituição à Aposentadoria por Tempo de Serviço
NB 42/165.170.366-0, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA. EPI. TERMO INICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.III - Nos termos
do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.IV - No julgamento do Recurso Extraordinário
em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF
expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo
autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.V - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser convertido em
aposentadoria especial desde a respectiva data de início (17.05.2013), visto que já nessa época o
autor já tinha direito ao cálculo de acordo com os parâmetros corretos. VI - Apelação do autor
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o
pedido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
