
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 28.04.1994 a 05.03.1997, determinando a sua conversão em tempo comum, na forma do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Ante a maior sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade deferida ao requerente.
Em suas razões de inconformismo, pugna o autor pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecido como atividade especial todo o período requerido na inicial. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Sem a apresentação de contrarrazões da parte autora (fls. 206/212), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-66.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, recebo a apelação da parte autora (fls. 120/124), nos termos do art. 1.011 do CPC.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.09.1967, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02.01.1990 a 28.12.1990, 01.08.1991 a 28.04.1994 e 29.04.1994 a 21.02.2017 (data do ajuizamento) com a sua conversão em tempo comum para a contagem de tempo de serviço, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 15.09.2016.
Sendo assim, tendo a sentença se limitado a reconhecer o exercício de atividade especial no período de 28.04.1994 a 05.03.1997 e ante a ausência de recurso do INSS, bem como de reexame necessário (inexistência de condenação pecuniária), cinge-se a controvérsia aos períodos de 02.01.1990 a 28.12.1990, 01.08.1991 a 27.04.1994 e 06.03.1997 a 21.02.2017, restando incontroverso o período reconhecido na sentença.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 02.01.1990 a 28.12.1990, 01.08.1991 a 27.04.1994 e 06.03.1997 a 15.09.2016, em que o demandante laborou de modo habitual e permanente, em contato dérmico com óleos e graxas de origem mineral, exposto a agente químico nocivo (hidrocarboneto policíclico aromático), conforme laudo pericial judicial de fls. 100/105, previsto nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
Além disso, o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Sendo assim, somados os períodos de labor especial ora reconhecidos, o demandante totaliza 26 anos, 01 mês e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 15.09.2016, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial na data do requerimento administrativo (15.09.2016 - fls. 26 verso), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 02.01.1990 a 28.12.1990, 01.08.1991 a 27.04.1994 e 06.03.1997 a 15.09.2016, totalizando o autor 26 anos, 01 mês e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 15.09.2016 e, consequentemente, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (15.09.2016). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 15.09.2016, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/09/2018 19:36:29 |
