
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002041-34.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos interregnos de 29.04.1995 a 31.10.1995, 01.11.1995 a 28.02.1997, 07.10.1997 a 01.11.1999, 13.11.1999 a 15.12.2003 e 02.02.2004 a 05.08.2013. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no 2º, 3º, I, e 8º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do INSS, dada a gratuidade da justiça de que é beneficiária. Sem custas.
Em sede de apelação, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença. Aduz que as atividades perigosas e penosas, por não implicar sujeição a agentes nocivos, não prejudica a saúde do trabalhador, não gerando, assim, o direito à aposentadoria especial. Sustenta que a parte autora esteve exposta a ruído em nível inferior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária. Alega que o cômputo prejudicial em razão da sujeição à vibração de corpo inteiro é restrita para as atividades que utilizam perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não sendo este o caso dos autos, vez que o autor é motorista/cobrador de ônibus.
Por sua vez, o autor, em sede de apelação, requer o reconhecimento da especialidade do período de 06.08.2013 a 01.09.2014, por exposição a vibração de corpo inteiro no exercício da atividade de motorista e cobrador de ônibus. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 412/421), vieram os autos a esta Corte.
Em atendimento ao despacho de fls. 425/425vº, as empresas SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. e VIAÇÃO SÃO PAULO LTDA. apresentaram formulários previdenciários às fls. 436/437 e 439. Por outro lado, conforme comunicado de aviso de recebimento de fl. 442, a empresa MASTERBUS TRANSPORTES LTDA. não foi localizada.
Embora devidamente intimadas acerca da juntada dos referidos documentos, as partes quedaram-se inertes.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002041-34.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo réu e pela parte autora (fls. 377/386 e 390/407).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 21.03.1988 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 98/99, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser mantido o cômputo especial dos intervalos de 29.04.1995 a 28.02.1997 (DSS-8030 de fls. 29/30; Viação Izaura Ltda.) e 07.10.1997 a 10.12.1997 (PPP de fls. 31/32; Masterbus Transportes Ltda. - Massa Falida), laborados nas funções de cobrador e motorista de ônibus, em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.
Com relação à vibração de corpo inteiro, o código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/1999 prevê o enquadramento especial das atividades que exponham os trabalhadores ao referido agente agressivo. Em complemento, o anexo nº 8 da Norma Regulamentadora 15 (com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014) estabelece o seguinte:
Dessa forma, para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI.
No caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos demais períodos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos relativos às respectivas empresas: (i) Masterbus Transportes Ltda. - Massa Falida: PPP de fls. 31/32, que aponta o desempenho dos cargos de cobrador e motorista de transporte coletivo, no átimo de 11.12.1997 a 01.11.1999; (ii) Viação São Paulo Ltda.: formulários de fls. 33 e 439, declaração de fl. 34 e fichas de registro de empregado de fls. 35 e 440, que descrevem a prestação de serviço como motorista de ônibus, no intervalo de 13.11.1999 a 15.12.2003, com indicação de exposição genérica a intempéries climáticas (frio e calor), ruído e poeira; e (iii) Sambaiba Transportes Urbanos Ltda. (empresa de transporte coletivo): PPP´s de fls. 37 e 436/437 e ficha de registro de empregado de fl. 38, dos quais se verifica que o autor laborou como motorista, no interregno de 02.02.2004 a 26.02.2018 (data da emissão do formulário), com exposição a ruído de 83,6 decibéis e calor de 26,5º C (IBUTG).
Em complemento, foi acostado aos autos Laudo Pericial Judicial produzido em 2013 (fls. 108/145), em reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, em face de Sambaiba Transportes Urbanos Ltda., tendo perito atestado que os motoristas de ônibus na referida empresa estavam expostos aos seguintes fatores de risco: (i) motorista que utilizam ônibus com motor dianteiro (ônibus Mercedes, modelo Induscar Apache, ano 2004, linha 2011): ruído superior a 85 decibéis e vibrações de 0,635m/s²; e (ii) motorista que utilizam ônibus com motor traseiro (ônibus Mercedes, modelo Caio Millenium, ano 2006, linha 107T): ruído de 82,75 decibéis e vibrações de 0,823 m/s².
Entretanto, entendo que as aferições vertidas no referido laudo pericial não devem prevalecer sobre as medições indicadas nos PPP´s de fls. 37 e 436/437, vez que não se pode afirmar que o interessado conduzia o mesmo veículo, objeto da perícia realizada na Justiça especializada. Com efeito, in casu, entendo que tal laudo não constitui documento apto para comprovação da prejudicialidade do labor por sujeição a excesso de vibrações mecânicas, mormente diante da juntada de formulários previdenciários que não apontam a existência do referido fator de risco. Nesse sentido:
Por outro lado, em relação ao agente nocivo calor, o Anexo IV do Decreto nº 3048/1999 estabelece que se considera insalubre a atividade exercida em temperatura anormal superior ao limite de tolerância estabelecido na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, que, por sua vez, indica fórmulas de cálculos para fins de verificação da submissão ao agente calor, com base em dados técnicos. Dada as informações constantes no formulário previdenciário apresentado pela empresa Sambaiba, não é factível concluir pelo enquadramento especial pelo contato com o referido agente em níveis superiores aos limites de tolerância.
Destarte, afasto o cômputo prejudicial dos intervalos de 11.12.1997 a 01.11.1999, 13.11.1999 a 15.12.2003 e 02.02.2004 a 05.08.2013, bem como mantenho como tempo de serviço comum do período de 06.08.2013 a 01.09.2014, uma vez que não restou demonstrada a sujeição a agentes nocivos à saúde/integridade física do segurado.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Entretanto, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n. 07/2000.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 09 anos, 01 mês e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 10.12.1997, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 01.09.2014 (fl. 17), insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Entretanto, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 14 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 22 dias de tempo de contribuição até 01.09.2014, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, à data do requerimento administrativo, o interessado não havia implementado o requisito etário, vez que contava com 45 anos de idade, tampouco cumpria o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 06 anos, 02 meses e 10 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados os demais vínculos empregatícios (CNIS anexo), não atingiria o tempo necessário à jubilação, conforme segunda planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Em razão da sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do réu para afastar o cômputo especial dos períodos de 11.12.1997 a 01.11.1999, 13.11.1999 a 15.12.2003 e 02.02.2004 a 05.08.2013. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supramencionada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 26/06/2018 18:43:12 |
