Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004813-45.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL.ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV,
CPC. 2015. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de
que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a
ser avaliada foi efetivamente exercida.II- Não há documento nos autos que comprove a
especialidade do período de 01.06.1992 a 15.09.2017, laborado junto à empresa Transjori
Transporte Ltda., tendo em vista que oPPP apresentado revela a atividade desenvolvida, na
função de gerente de logística, sem a exposição a quaisquer agentes nocivos.III - Impossibilidade
de utilização da prova emprestada realizada na Reclamação Trabalhista n. 1001099-
84.2016.5.02.0312, junto aempresa de transporte e armazenamento de cargas aeroportuárias,
tendo em vista que as atividades desenvolvidas são diversas, já que o reclamante trabalhava
como assistente de desembaraço de cargas perigosas.III- Há que se reconhecer que não foi
trazido aos autos documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico hábeis a comprovar a especialidade do período
alegado.IV - Ainterpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de tal documento é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de
10.12.1997 passou a exigir a comprovação da atividade insalubre através de formulário
previdenciário, criando, assim, um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial,
nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPCV - Não há que se falar em devolução de valores
recebidos a título de antecipação de tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte
decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas
insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida
mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.(STF, ARE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)VI-Honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII -
Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015. Apelação do
INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004813-45.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GENIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004813-45.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GENIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a
especialidade doperíodode 01.06.1992 a15.09.2017, perfazendo o autor 25 anos, 07 meses e 14
dias de tempo de serviço exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (04.08.2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e
juros de mora na forma das Resoluções 134/2010 e 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Não houve
condenação em custas processuais. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação
imediata do benefício.
Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando que o autor não logrou êxito em comprovar a
especialidade do período alegado, ante a inexistência de laudos contemporâneos ao exercício da
atividade. Alega, ademais, que a utilização de EPI eficazneutraliza a insalubridade.
Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora
previstos na Lei n. 11.960/09.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme os dados do CNIS, o benefício foi implantado.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004813-45.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GENIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
V O T O
É como voto.
Na inicial, busca o autor, nascido em 05.11.1971, o reconhecimento de atividade especial nos
períodos de 15.01.1990 a 24.06.1991 e 01.06.1992 a 15.09.2017, bem como a concessão do
benefício de aposentadoria especial, a data do requerimento administrativo (04.08.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.No casoem apreço, tenhoque não há documento
nos autos que comprove a especialidade do período de 01.06.1992 a 15.09.2017, laborado junto
à empresa Transjori Transporte Ltda.. Com efeito, o PPP apresentado revela a atividade
desenvolvida, na função de gerente de logística, sem a exposição a quaisquer agentes nocivos.
Destaco que a atividade do autor consistia em:controle das atividades administrativas da
empresa, contato com clientes e fornecedores, elaboração de documentos, e verificação do
andamento das demais funções da empresa, atendimento telefônico convencional, uso
intermitente de computador.Por outro lado, tenho que não pode ser utilizada a prova emprestada
realizada na Reclamação Trabalhista n. 1001099-84.2016.5.02.0312, junto aempresa de
transporte e armazenamento de cargas aeroportuárias, tendo em vista que as atividades
desenvolvidas são diversas, já que o reclamante trabalhava como assistente de desembaraço de
cargas perigosas.Dessa forma, há que se reconhecer que não foi trazido aos autos documento
indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo
técnico hábeis a comprovar a especialidade do período alegado.
Assim, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem
resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de
10.12.1997 passou a exigir a comprovação da atividade insalubre através de formulário
previdenciário, criando, assim, um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial,
nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO NEGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições
do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que
a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir
futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do
NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa. 3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo
de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-
12-2015)".
(TRF-4 - AC: 50068433820154047204 SC 5006843-38.2015.4.04.7204, Relator: HERMES
SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/01/2018, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DE SC)
Verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o autor perfaz menos de trinta anos
de tempo de contribuição.
Ressalto que não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de
tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume
válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada,
assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV,
CPC/2015, restando prejudicada a apelação do INSS.
Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora GENIO
APARECIDO DA SILVA, para que proceda aimediata cessação do benefício judicial de
Aposentadoria Especial (NB: 42/184.967.784-37).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL.ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV,
CPC. 2015. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de
que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a
ser avaliada foi efetivamente exercida.II- Não há documento nos autos que comprove a
especialidade do período de 01.06.1992 a 15.09.2017, laborado junto à empresa Transjori
Transporte Ltda., tendo em vista que oPPP apresentado revela a atividade desenvolvida, na
função de gerente de logística, sem a exposição a quaisquer agentes nocivos.III - Impossibilidade
de utilização da prova emprestada realizada na Reclamação Trabalhista n. 1001099-
84.2016.5.02.0312, junto aempresa de transporte e armazenamento de cargas aeroportuárias,
tendo em vista que as atividades desenvolvidas são diversas, já que o reclamante trabalhava
como assistente de desembaraço de cargas perigosas.III- Há que se reconhecer que não foi
trazido aos autos documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico hábeis a comprovar a especialidade do período
alegado.IV - Ainterpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de tal documento é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de
10.12.1997 passou a exigir a comprovação da atividade insalubre através de formulário
previdenciário, criando, assim, um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial,
nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPCV - Não há que se falar em devolução de valores
recebidos a título de antecipação de tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte
decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas
insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida
mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.(STF, ARE
734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)VI-Honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII -
Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015. Apelação do
INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV,
CPC/2015, restando prejudicada a apelação do INSS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
