
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038329-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.06.1978 a 12.07.1979, de 02.01.1980 a 28.06.1983, de 01.08.1983 a 26.09.1983, de 04.06.1984 a 01.04.1985, de 10.06.1985 a 31.01.1987, de 09.02.1987 a 01.03.1992, de 16.03.1992 a 01.01.1997, de 01.03.1997 a 21.05.2007, de 01.04.2008 a 23.03.2009, de 13.10.2009 a 06.08.2011, de 10.10.2011 a 23.11.2011 e condenar, consequentemente, o INSS à respectiva averbação. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em sua apelação, o réu alega que não há comprovação da exposição habitual e permanente a agentes agressivos, especialmente pela ausência de laudo técnico contemporâneo. Sustenta, ainda, que o uso de EPI neutraliza os agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Em seu recurso adesivo, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando que laborou por mais de 25 anos em condições especiais, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038329-76.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.04.1961, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.06.1978 a 12.07.1979, de 02.01.1980 a 28.06.1983, de 01.08.1983 a 26.09.1983, de 04.06.1984 a 01.04.1985, de 10.06.1985 a 31.01.1987, de 09.02.1987 a 01.03.1992, de 16.03.1992 a 01.01.1997, de 01.03.1997 a 21.05.2007, de 01.04.2008 a 23.03.2009, de 13.10.2009 a 06.08.2011, de 10.10.2011 a 23.11.2011. Consequentemente, requer a concessão de benefício de aposentadoria especial, desde a citação.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.06.1978 a 12.07.1979, de 02.01.1980 a 28.06.1983, de 01.08.1983 a 26.09.1983, de 04.06.1984 a 01.04.1985, de 10.06.1985 a 31.01.1987, de 09.02.1987 a 01.09.1992, de 16.03.1992 a 01.01.1997, de 01.03.1997 a 21.05.2007, de 01.04.2008 a 23.03.2009, de 13.10.2009 a 06.08.2011, de 10.10.2011 a 23.11.2011, por exposição a graxas, óleo diesel, óleos lubrificantes (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.11 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I), conforme retratado no Laudo do Perito Judicial de fls. 58/82.
Registre-se, ainda, que no período de 01.04.2008 a 23.03.2009, o autor ainda esteve submetido a ruído de 91 dB, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade também por esse agente nocivo.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
No caso dos autos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, com relação ao ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelo tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data da citação (13.07.2012 - fl. 30v), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo.
Em consulta ao CNIS (anexo), verifico que o autor é beneficiário de auxílio-doença previdenciário desde 10.03.2016 (NB 31/613.604.639-7). Assim, os valores pagos a esse título devem ser compensados por ocasião da liquidação da sentença, pois trata-se de benefícios inacumuláveis.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ADNEI MOISES FERREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 13.07.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/613.604.639-7), tendo em vista o artigo 497, "caput", do novo Código de Processo Civil.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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