
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000502-47.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade do período de 03.12.1998 a 30.09.2000, totalizando o autor mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, e condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, desde 06.08.2013, data do requerimento administrativo. A correção monetária e juros de mora foram fixados na forma do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sem custas processuais ante a isenção do INSS e a concessão de justiça gratuita ao autor.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente. Subsidiariamente, requer sejam aplicados os critérios previstos pela Lei 11.960/09 quanto aos juros e a correção monetária, bem como a fixação de forma equitativa da verba honorária.
Com contrarrazões de apelação (fls. 180/184), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000502-47.2014.4.03.6104/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.05.1964, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 03.12.1998 a 30.09.2000, vez que estava exposto a agentes nocivos à sua saúde. Consequentemente, requer a concessão de benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (06.08.2013).
Desse modo, mantidos os termos da sentença que reconheceu como tempo especial o período de 03.12.1998 a 30.09.2000 (USIMINAS - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A), no qual o autor trabalhou como controlador, em exposição a ruído equivalente a 91 decibéis (PPP, fls. 29 e 59), conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5, do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
Ressalto que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
A inexistência de previsão legal antes da vigência da Lei 6.887/1980 (01.01.1981) não impede a conversão de atividade comum em especial, pois tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60 critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito à condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se email ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUSIVALDO MAIA DE ARAUJO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 06.08.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, do novo Código de Processo Civil.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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