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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOC...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:27

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. III - Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 02.12.1993 a 01.12.1995, por exposição a ruído de 84, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). Outrossim, também deve ser tido como especial o intervalo de 19.05.2014 a 31.08.2017, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 99,7 decibéis, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivos previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. V - O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC de 2015, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. VIII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001227-12.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001227-12.2018.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 02.12.1993 a01.12.1995, por
exposição a ruído de 84, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). Outrossim, também
deve ser tido como especial o intervalo de 19.05.2014 a 31.08.2017, tendo em vista que o autor
esteve exposto a ruído de 99,7 decibéis, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivos
previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC de 2015, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001227-12.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDEMIR DE MIRANDA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERSON ALVARENGA - SP204694-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL








APELAÇÃO (198) Nº 5001227-12.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDEMIR DE MIRANDA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período
de 13.07.1993 a 01.12.1993. Ante a sucumbência recíproca, foram arbitrados honorários de
advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao INSS o

pagamento de 10% deste montante em favor do advogado do autor, bem como a condenação do
autor ao pagamento de 90% deste mesmo total em favor do INSS; neste último caso, a execução
submeter-se-á ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao
reconhecimento do exercício de atividade especial nos demais períodos indicados na inicial, quais
sejam, de 02.12.1993 a 01.12.1995 e de 19.05.2014 a 31.08.2017, uma vez que esteve exposto a
agentes nocivos à sua saúde. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5001227-12.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDEMIR DE MIRANDA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.06.1968, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 13.07.1993 a 01.12.1993, 02.12.1993 a 01.12.1995 e de 19.05.2014 a 31.08.2017.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo formulado em 09.08.2017.

Primeiramente, cumpre observar que a especialidade do período de 13.07.1993 a 01.12.1993
restou incontroversa, pois, além de não ter havido recurso do INSS, a sentença se limitou ao
reconhecimento de atividade especial, não havendo condenação pecuniária que pudesse
justificar o conhecimento da remessa oficial.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, reconheço o exercício de atividade especial nos períodos de 02.12.1993 a 01.12.1995, por
exposição a ruído de 84, conforme PPP acostado aos autos (ID 4971297 - Pág. 44/45), agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I).

Outrossim, também deve ser tido como especial o intervalo de 19.05.2014 a 31.08.2017, tendo
em vista que o autor esteve exposto a ruído de 99,7 decibéis, conforme PPP juntado aos autos
(ID 4971297 - Pág. 46/48), agente nocivos previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos na
esfera administrativa (ID 4971297 - Pág. 51), o autor totaliza 25 anos, 01 mês e 14 dias de
atividade exclusivamente especial até 09.08.2017, data do requerimento administrativo, suficiente
à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição

correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.08.2017), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos
períodos de 02.12.1993 a 01.12.1995 e de 19.05.2014 a 31.08.2017, totalizando 25 anos, 01 mês
e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 09.08.2017. Consequentemente, condeno o
réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (09.08.2017), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase
de liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora CLAUDEMIR DE MIRANDA SANTOS, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício
APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 09.08.2017, cuja renda mensal inicial será calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 02.12.1993 a01.12.1995, por
exposição a ruído de 84, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). Outrossim, também
deve ser tido como especial o intervalo de 19.05.2014 a 31.08.2017, tendo em vista que o autor
esteve exposto a ruído de 99,7 decibéis, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivos
previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC de 2015, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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