Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000610-40.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493 DO CPC/15. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de considerar prejudicial até
05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a
exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Neste
contexto, consigna-se que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
IV - O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do intervalo de 29.03.2016 a
04.05.2016, posterior ao requerimento administrativo, conforme se verifica na contagem
administrativa anexa aos autos, devendo tal fato relevante ser considerado para fins de
verificação do cumprimento dos requisitos exigidos à jubilação da aposentadoria especial
requerida pela parte autora, consoante disposição expressa do art. 493 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, e em observância ao princípio do benefício mais vantajoso ao segurado,
que norteia a operação das normas previdenciárias.
V - Somando-se o período especial incontroverso de 29.03.2016 a 04.05.2016 ao cômputo dos
demais intervalos incontroversos, bem como ao período ora reconhecido como especial, o autor
atingiu 25 anos e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 04.05.2016, data limite de
exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17.04.2017), tendo em vista
que, à época do requerimento administrativo (28.03.2016), o autor não havia preenchido os
requisitos necessários à jubilação.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até apresente
data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, eis que o pedido foi julgado
improcedente no juízo a quo,de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
X – Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000610-40.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO FELISBINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000610-40.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO FELISBINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que
visava o reconhecimento da especialidade do período laborado de 02.05.1991 a 18.11.2003, com
a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 28.03.2016, data do
requerimento administrativo. Condenado o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ora não exigida em razão da concessão do
benefício da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei.
Em razões de apelação, requer o autor a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que
faz jus ao reconhecimento da especialidade do período laborado de 02.05.1991 a 18.11.2003,
com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 28.03.2016, data
do requerimento administrativo. Pleiteia, ademais, a fixação dos honorários advocatícios em 20%
sobre o valor das parcelas vencidas referentes ao benefício em questão, bem como a incidência
de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Ao fim, prequestiona a matéria ventilada.
Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000610-40.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO FELISBINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na inicial, busca o autor, nascido em 18.08.1969, o reconhecimento do exercício de atividade
especial no período de 02.05.1991 a 18.11.2003, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (28.03.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso dos autos, o PPP de fls. 09/10 (ID: 8260618) evidencia que, enquanto funcionário da
empresa Metalúrgica Vera Ind. Com. Ltda no intervalo de 02.05.1991 a 18.11.2003, exercendo as
funções profissionais de auxiliar de torneiro, auxiliar de almoxarife de aços e laminador de rosca,
o autor esteve exposto a resíduos de óleos e graxas, substâncias químicas derivadas de
hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto
53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), além de sujeição à pressão sonora de
90 dB nos interregnos de 02.05.1991 a 31.10.1992 e 01.02.1995 a 18.11.2003, e 90,7 dB de
01.11.1992 a 31.01.1995, razões pelas quais é de rigor o reconhecimento da especialidade de
todo o período pleiteado de 02.05.1991 a 18.11.2003.
O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade
de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Neste
contexto, consigna-se que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita
pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, somado o período ora tido como especial com os assim já reconhecidos pela Autarquia
Federal até a data do requerimento administrativo (19.11.2003 a 31.08.2013 e 01.09.2013 a
28.03.2016; contagem administrativa de fls. 27/28 do ID: 8260618), o autor atingiu apenas 24
anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais
até 28.03.2016 (fl. 29 do ID: 8260618), data do requerimento administrativo, inferior aos 25 anos
previstos no art. 57 "caput" da Lei 8.213/91, insuficientes à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Verifica-se, todavia, que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do intervalo de
29.03.2016 a 04.05.2016, posterior ao requerimento administrativo, conforme se verifica na
contagem administrativa de fls. 27/28 (ID: 8260618), devendo tal fato relevante ser considerado
para fins de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos à jubilação da aposentadoria
especial requerida pela parte autora, consoante disposição expressa do art. 493 do Novo Código
de Processo Civil de 2015, e em observância ao princípio do benefício mais vantajoso ao
segurado, que norteia a operação das normas previdenciárias.
Assim, somando-se o período especial incontroverso de 29.03.2016 a 04.05.2016 ao cômputo
dos intervalos acima mencionados, verifica-se que o autor atingiu 25 anos e 04 dias de atividade
exclusivamente especial até 04.05.2016, data limite de exposição a agentes agressivos,
suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17.04.2017), tendo em vista que,
à época do requerimento administrativo (28.03.2016 - fl. 29 do ID: 8260618), o autor não havia
preenchido os requisitos necessários à jubilação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, eis que o pedido foi julgado
improcedente no juízo a quo,de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente
procedente o seu pedido, e reconhecer o intervalo laborado de 02.05.1991 a 18.11.2003 como
especial, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial desde
17.04.2017, data da citação. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, encaminhando-se os
documentos da parte autora MAURO FELISBINO ALVES, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, DIB em 17.04.2017, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, a teor do
disposto no "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493 DO CPC/15. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de considerar prejudicial até
05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a
exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Neste
contexto, consigna-se que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
IV - O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do intervalo de 29.03.2016 a
04.05.2016, posterior ao requerimento administrativo, conforme se verifica na contagem
administrativa anexa aos autos, devendo tal fato relevante ser considerado para fins de
verificação do cumprimento dos requisitos exigidos à jubilação da aposentadoria especial
requerida pela parte autora, consoante disposição expressa do art. 493 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, e em observância ao princípio do benefício mais vantajoso ao segurado,
que norteia a operação das normas previdenciárias.
V - Somando-se o período especial incontroverso de 29.03.2016 a 04.05.2016 ao cômputo dos
demais intervalos incontroversos, bem como ao período ora reconhecido como especial, o autor
atingiu 25 anos e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 04.05.2016, data limite de
exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17.04.2017), tendo em vista
que, à época do requerimento administrativo (28.03.2016), o autor não havia preenchido os
requisitos necessários à jubilação.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até apresente
data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, eis que o pedido foi julgado
improcedente no juízo a quo,de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
X – Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
