Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008374-43.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de considerar prejudicial até
05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a
exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Neste
contexto, consigna-se que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
IV - Somados os períodos ora tidos como especiais com o assim já reconhecido pela Autarquia
Federal (12.05.1986 a 02.03.1994; contagem administrativa anexa aos autos), o autor atingiu
27anos, 08 meses e 23dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições
especiais até 28.04.2015, data limite de exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão
do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus à aposentadoria especial com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(14.08.2015), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
ação se deu em 30.11.2016.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente
no juízo a quo.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII – Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que
visava o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 14.04.1980 a 14.01.1984,
01.07.1997 a 24.01.2002, 01.03.2003 a 10.05.2011 e 02.01.2012 a 14.08.2015, com a
consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 14.08.2015, data do
requerimento administrativo. Condenado o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ora não exigida em razão da concessão do
benefício da justiça gratuita. Não houve condenação em custas processuais.
Em razões de apelação, requer o autor a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que
faz jus ao reconhecimento da especialidade dos intervalos laborados de 14.04.1980 a
14.01.1984, 01.07.1997 a 24.01.2002, 01.03.2003 a 10.05.2011 e 02.01.2012 a 14.08.2015, com
a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 14.08.2015, data do
requerimento administrativo.
Sem contrarrazões de apelação (fl. 55 do ID: 5913907), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na inicial, busca o autor, nascido em 28.09.1959, o reconhecimento do exercício de atividade
especial nos interregnos de 14.04.1980 a 14.01.1984, 01.07.1997 a 24.01.2002, 01.03.2003 a
10.05.2011 e 02.01.2012 a 14.08.2015, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (14.08.2015).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento do labor exercido no período de 14.04.1980 a
14.04.1984na Construtora Adolpho Lindenberg S/A, pois em que pese o PPP de fls. 28/28
(5913904) não ter constado, em campo próprio, a existência de agentes agressivos, consignou
expressamente, na descrição da atividade profissional do autor, que este "fazia limpeza com uso
contínuo de solventes" (hidrocarbonetos aromáticos), agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10
do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Já quanto aos intervalos de 01.07.1997 a 24.01.2002 e 01.03.2003 a 10.05.2011, em que o autor
exerceu o cargo de pintor industrial nas empresas Antônio Neri do Carmo ME e CN Estamparia
Ltda, respectivamente, os PPP ́s de fls. 39/41 e 44/46 (ID: 5913903), nesta ordem, evidenciaram
sujeição da parte autora à pressão sonora de 89,8 dB em ambos os interregnos, além de
exposição de agentes químicos como nafta (22,1 ppm), metil isobutil cetona (7,1 ppm), tolueno
(79,8 ppm), acetato de n-butila (19,3 ppm), etilbenzeno (14,4 ppm), xileno (30,9 ppm), metileno
bisfenil isicianato (0,003 ppm), aguarrás mineral (69,2 ppm), além de chumbo e demais
compostos inorgânicos (0,0026 ppm), agentes agressivos pertencentes aos códigos códigos 1.2.4
e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.4, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), e,
finalmente, 1.0.8 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Importante esclarecer, outrossim, que o fato de o sócio Antônio Neri do Carmo não mais integrar
o quadro societário da empresa CN Estamparia Ltda desde 31.05.2011 (ID: 5913904) não
invalida as conclusões apontadas pelo PPP de fls. 44/46 (ID: 5913903), uma vez que os registros
ambientais lá verificados abarcam o interregno de 01.03.2003 a 10.05.2011, período no qual ele
ainda pertencia à sociedade, ainda que tenha sido expedido posteriormente (24.03.2015). Logo,
entendo possuir ele legitimidade para assinar referido documento, tendo em vista que, à tal
época, era o responsável pela empresa.
Neste contexto, consigna-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
No caso dos autos, tal Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem,
constando o número do CRM e nome do médico responsável pelas medições, bem como carimbo
e assinatura do responsável pela empresa à época da avaliação. Insta mencionar que o fato dele
ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei.
Finalmente, o PPP de fls. 04/06 (ID: 5913904) evidencia que o autor, enquanto pintor industrial na
empresa STS Estamparia Industrial Ltda – EPP no intervalo de 02.01.2012 a 28.04.2015, esteve
exposto à pressão sonora de 84 dB, além de hidrocarbonetos aromáticos e solventes, razões
estas que, igualmente, justificam o enquadramento de seu labor como especial.
Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Neste
contexto, consigna-se que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita
pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, somados os períodos ora tidos como especiais com o assim já reconhecido pela Autarquia
Federal (12.05.1986 a 02.03.1994; contagem administrativa de fls. 11/20 do ID: 5913904), o autor
atingiu 27anos, 08 meses e 23dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições
especiais até 28.04.2015, data limite de exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão
do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(14.08.2015 - fls. 24/25 do ID: 5913904), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da
data de tal requerimento. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista
que o ajuizamento da ação se deu em 30.11.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente
no juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme verificado (fl. 02 do ID: 5913907), houve a concessão administrativa do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 42/179.665.183-1, com DIB em
15.03.2017) no curso do processo, devendo, nesta oportunidade, ser substituído pelo benefício
de aposentadoria especial objeto da presente ação.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o seu
pedido, e reconhecer os intervalos laborados de 14.04.1980 a 14.01.1984, 01.07.1997 a
24.01.2002, 01.03.2003 a 10.05.2011 e 02.01.2012 a 28.04.2015 como especiais, totalizando o
autor 27anos, 08 meses e 23diasde tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições
especiais até 28.04.2015, data limite de exposição a agentes agressivos. Como consequência,
condenoo INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial desde 14.08.2015, data do
requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença, compensadas as recebidas em razão da concessão administrativa do benefício.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, encaminhando-se os
documentos da parte autora MANOEL FERREIRA DE SOUSA, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL (DIB em 14.08.2015), em substituição ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição NB: 42/179.665.183-1, com DIB em 15.03.2017, e com Renda Mensal
Inicial a ser calculada pelo INSS, a teor do disposto no "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de considerar prejudicial até
05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a
exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Neste
contexto, consigna-se que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
IV - Somados os períodos ora tidos como especiais com o assim já reconhecido pela Autarquia
Federal (12.05.1986 a 02.03.1994; contagem administrativa anexa aos autos), o autor atingiu
27anos, 08 meses e 23dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições
especiais até 28.04.2015, data limite de exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão
do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus à aposentadoria especial com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(14.08.2015), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
ação se deu em 30.11.2016.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente
no juízo a quo.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII – Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
