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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:35:58

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II – O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, DJE de 04.3.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. V- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VI – Apelação do réu improvida e apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000048-15.2015.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/06/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000048-15.2015.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/06/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2017

Ementa


E M E N T A




PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II – O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, DJE de 04.3.2015), esposou entendimento no
sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida
a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI,
no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo
ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção
individual atualmente disponíveis.
V- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI – Apelação do réu improvida e apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000048-15.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALAN DEVESA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226, MARCOS ALVES
FERREIRA - SP2557830A
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALAN DEVESA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO:
Advogados do(a) APELADO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226, MARCOS ALVES
FERREIRA - SP2557830A








APELAÇÃO (198) Nº 5000048-15.2015.4.03.6114

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: ALAN DEVESA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226, MARCOS ALVES
FERREIRA - SP2557830A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALAN DEVESA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO:
Advogados do(a) APELADO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226, MARCOS ALVES
FERREIRA - SP2557830A







R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o
exercício de atividade especial no período de 25.10.1990 a 24.11.2009. Tendo em vista a
sucumbência mínima do INSS, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não
logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ressaltando que no
período de 06.3.1997 a 18.11.2003 deve ser respeitado o limite de 90 decibéis para
caracterização de atividade especial, patamar estabelecido pela legislação vigente à época. Aduz
que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor
supostamente estaria exposto.
Por sua vez, alega o autor que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos
25.8.1987 a 08.09.1990 e de 25.11.2009 a 18.10.2013, pois esteve exposto a agentes nocivos à
sua saúde, como ruído e agentes químicos, a fim de que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria especial.
Sem a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5000048-15.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALAN DEVESA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226, MARCOS ALVES
FERREIRA - SP2557830A
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALAN DEVESA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO:
Advogados do(a) APELADO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226, MARCOS ALVES
FERREIRA - SP2557830A




V O T O





Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.02.1968, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 25.05.1987 a 08.09.1990 e de 25.10.1990 a 18.10.2013. Consequentemente,
requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do
requerimento administrativo (18.10.2013), ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de
contribuição.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.

O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes

prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas

normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais
razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.

Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do
Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de

25.10.1990 a 24.11.2009, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 91dB (25.10.1990 a
02.09.2008) e 87dB (03.09.2008 a 24.11.2009), bem como a solventes orgânicos relacionados à
tinta (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP de fls. 207/208, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.5, 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19, 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).

Da mesma forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 25.11.2009 a 18.10.2013,
por exposição a solventes orgânicos relacionados à tinta (hidrocarbonetos aromáticos), conforme
PPP de fls. 207/208, agente nocivo previsto no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

Também deve ser tido por especial o período de 25.05.1987 a 08.09.1990, haja vista que o PPP
de fls. 212/214 demonstra que o autor trabalhou exposto a ruído de 91 decibéis, agente nocivo
previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.

Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.

No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas:

Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão
constitucional de aposentadoria especial.

Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

No entanto, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o
autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são

neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.

Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 26 anos, 03
meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 18.10.2013, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.10.2013 - fls. 25),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o
ajuizamento da presente ação se deu em 28.10.2015 (fl. 01), não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor
para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 25.05.1987 a 08.09.1990 e de
25.11.2009 a 18.10.2013, totalizando 26 anos, 03 meses e 08 dias de atividade exclusivamente
especial até 18.10.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18.10.2013), a ser
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das
parcelas devidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ALAN DEVESA DA SILVA,a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL,
DIB em 18.10.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.
















E M E N T A




PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II – O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, DJE de 04.3.2015), esposou entendimento no
sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida
a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI,
no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo
ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção
individual atualmente disponíveis.

V- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI – Apelação do réu improvida e apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e dar provimento à apelação do autor.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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